Acórdão nº 00514/02-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data09 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 15 de Dezembro de 2003, que, com fundamento na não existência de vícios julgou improcedente o recurso contencioso de anulação que aquele recorrente havia intentado contra o Director Coordenador da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações pedindo a anulação do despacho por este proferido em 16 de Abril de 2002.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª-A douta sentença recorrida, ao seleccionar a matéria de facto assente, omitiu factualidade imprescindível à boa decisão da causa e provada documentalmente; 2ª-Na verdade, omitiu que o recorrente foi Chefe de repartição de finanças, ininterruptamente, desde 15/12/1969 até à data da sua aposentação, e que foi nomeado, vitalícia e definitivamente, para tal cargo, após ter obtido, no respectivo concurso, a classificação de treze valores; 3ª-Além disso, a sentença recorrida omitiu ainda que, no cálculo e recalculo da pensão do recorrente, foram consideradas, para além da remuneração de base de Perito tributário de 2ª classe, outras remunerações adicionais devidas pelo exercício do cargo de Chefe de repartição de finanças, que foram sempre objecto de descontos para a CGA, conforme de resto, consta do PA e se vê dos documentos ora juntos, sendo certo que só os titulares desse cargo tinham direito a elas; 4ª-De toda esta factualidade omitida, constata-se que o cargo de Chefe de repartição de finanças de 2ª classe exercido pelo recorrente foi vitalício e definitivo, dele só podendo ser destituído mediante processo disciplinar ou demissão da função pública; 5ª-Logo, o exercício desse cargo não era temporário; 6ª-Constata-se, ainda, que, ao recorrente, sempre lhe foi processada pensão como Chefe de repartição de finanças de 2ª classe; 7ª-Com a entrada em vigor do DL n.º 184/89 de 2/06, do DL n.º 353-A/89 de 16/10 e do DL n.º 187/90 de 7/06, as remunerações acessórias desapareceram, tendo sido integradas no vencimento; 8ª-E, por força do artigo 3º do DL n.º 187/90 de 7/06, o vencimento de Chefe de repartição de finanças de 2ª classe passou a ser processado pelo índice 720, e o de Perito tributário de 2ª classe pelo índice 590; 9ª-Daí que a actualização da pensão do recorrente não pode ser feita com base na pensão relativa à remuneração base mais as remunerações acessórias de perito tributário de 2ª classe, mas sim com base na remuneração correspondente a Chefe de repartição de finanças de 2ª classe, ou seja, pelo índice 720; 10ª-Até porque a Lei n.º 30-C/2000 não exclui da sua aplicação a actualização das pensões relativas a cargos exercidos em comissão de serviço dos Chefes de repartição de finanças de 2ª classe aposentados em 1/10/1989; 11ª-Pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT