Acórdão nº 169/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J..., 1º Sargento na situação de reforma, contribuinte fiscal n.º ..., casado, residente na Rua Costa Cabral, n.º ..., ...º, Porto, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 24/05/2004, que julgou improcedente o recurso contencioso pelo mesmo deduzido contra a DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES no qual pretendia a anulação da decisão datada de 29/11/2000 que indeferiu a pretensão daquele de que lhe fosse aplicada o disposto no art. 44º, n.ºs 3 e 4 do EMFA/99 (contagem, para efeitos e fixação da pensão de reforma, do tempo em que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço e que adicionado aos 17 anos e 01 mês que já lhe foram considerados perfazia 36 anos, devendo em consequência ser recalculada aquela pensão).

Formula, nas respectivas alegações (fls. 88 e segs.

), conclusões nos termos seguintes: “(…) 1ª A passagem do recorrente à reforma, foi antecipada (em 25 anos) por força do disposto no art. 11.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro conjugado com a alínea c) do art. 175.º (posteriormente remunerado para art. 174.º) do EMFAR aprovado por este diploma.

  1. Ciente de que a situação de passagem à reforma destes militares era uma excepção ao regime regra previsto no n.º 1 do art. 43.º do EA para o cálculo das pensões, o legislador garantiu não se pretender consagrar medidas que de algum modo prejudiquem o cálculo das suas pensões de reforma.

  2. Esta garantia é uma clara derrogação da norma geral prevista no n.º 1 do art. 43.º do EA e no n.º 1 do art. 12.º do CC.

  3. Derrogação legal que é aliás consentida pelo n.º 2 do art. 43.º do EA e pelo art. 12.º do CC.

  4. Enquanto o militar permaneceu na situação de reserva fora do serviço efectivo, auferiu uma remuneração e fez o desconto de quota para a Caixa. O art. 26.º n.º 1 al. a) do EA (em vigor à data que o recorrente se reformou) já previa a contagem para efeitos de reforma, do tempo em que o beneficiário tenha auferido remuneração “ainda que não prestasse serviço efectivo.

  5. Inclusive, o art. 13.º do Decreto n.º 16 669 de 27 de Março de 1929 dispunha que "O tempo que os funcionários permanecerem na situação de desligados do serviço, separados, ou qualquer outra pela qual não tenham direito à percepção da totalidade dos seus vencimentos, será sempre contado para efeitos de aposentação, desde que tenham contribuído para esta".

  6. Também o EMFA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90 determinava (art. 127.º - ipsis verbis n.º 1 do art. 122.º do novo EMFAR) que os militares beneficiavam de um regime de pensões em função do tempo de serviço e dos descontos efectuados.

  7. A ter provimento o entendimento da decisão a quo, um militar que tiver passado à reforma em 30.06.99, não veria contado o tempo em que na situação de reserva fora do serviço efectivo descontou sobre a remuneração mensal. Porém um outro militar em igual situação mas que bafejado com a sorte, só foi reformado (também antecipada e compulsivamente) no dia seguinte à entrada em vigor do novo estatuto (em 1.07.99) vê o mesmo tempo de descontos relevar para o mesmo efeito.

  8. Partindo do princípio de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art. 9.º n.º 3 do CC) e tendo em conta as circunstâncias em que lei foi elaborada e a unidade do sistema jurídico, não cremos que ele tenha querido consagrar essa desigualdade de tratamento.

  9. Sobre a relevância deste tempo para o cálculo da reforma, podem ler-se as Notas e Comentários, ao Estatuto da Aposentação (publicadas pela Almedina), do Sr. Juiz Conselheiro do STA Dr. José Cândido de Pinho, e os Acórdãos do TCA de 3.07.2003 (Proc. n.º 11 206/02 - já transitado em julgado), de 26.06.2003 (Proc. n.º 11 409/02) e de 27.05.2004 (Proc. n.º 6 641/02).

  10. A dar-se provimento à interpretação preconizada pelo tribunal a quo, dificilmente se consegue percepcionar o sentido do n.º 3 do art. 125.º do anterior EMFA. É que a sua argumentação levar-nos-ia a concluir que a solução consagrada no n.º 4 do art. 121.º do novo EMFA (pela Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto), também não faria sentido face à redacção do n.º 3 do art. 44.º do mesmo diploma pois reproduz a redacção do citado n.º 3 do art. 125.º.

  11. Além do mais, quando a lei dispõe directamente sobre o conteúdo de certas situações jurídicas abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que abrange as próprias situações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (como é o caso). Acórdão da 1.ª Secção do TCA de 26.06.2003 (Proc. n.º 11 409/02).

  12. Mas ainda que se conclua pela natureza inovadora do n.º 3 do art. 44.º EMFA/99, atento o princípio constitucional da segurança e certeza jurídicas, esse regime aplicar-se-ia aos militares que entre 1990 e 30.06.1999, foram antecipadamente reformados, pois há que dar cumprimento à garantia consagrada no preâmbulo do anterior EMFA.

  13. Segundo o art. 127.º do anterior EMFA (ipsis verbis n.º 1 do art. 122.º do novo EMFAR) os militares beneficiavam de um regime de pensões em função do tempo de serviço e dos descontos efectuados, 13ª também o EA já determinava que todo o tempo de serviço a que corresponda direito de inscrição conta para a REFORMA (art. 24.º e 112.º n.º 1 do EA), 14ª e só o tempo que a lei especialmente declare não considerar como tempo de serviço, é que não será contado para efeitos de reforma (art. 27.º).

  14. Acrescendo ainda, a garantia consagrada na lei fundamental (art. 63.º n.º 4) de que todo o tempo de serviço releva para o cálculo da reforma até ao limite de 36 anos (n.º 2 do art. 28.º do EA conjugado com o n.º 1 al. a) do art. 26.º e do art. 53.º do mesmo diploma).

  15. Em suma, o princípio da igualdade impunha que se entendesse o n.º 3 do art. 44.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99 como uma norma interpretativa e não inovatória, no sentido de tornar expressa para os militares na situação do recorrente, a regra que já resultava do art. 6.º, art. 24.º, art. 26.º n.º 1 als. a) e b), art. 27.º, e art. 114.º todos do EA conjugados com o art. 127.º do EMFA/90 (n.º 1 do art. 122.º do novo EMFA).

  16. A interpretação preconizada na sentença sob recurso traduz um tratamento discriminatório e injustificado relativamente à situações da vida militar que relevam para a reforma como é o caso do TEMPO SEM SERVIÇO dos MILITARES que estiveram afastados do serviço (pelas razões apontadas no art. 115.º do EA) e dos RECRUTADOS relativamente ao tempo de duração normal dos cursos de ensino superior, e ainda nas situações previstas no art. 189.º do EMFA/90.

  17. A decisão do Mm.º Juiz a quo de desconsiderar a garantia de que não seriam consagradas medidas que prejudiquem o cálculo das pensões dos que foram antecipadamente reformados antes do novo EMFA, e relevar esse mesmo tempo para os militares que por mero acaso são também antecipadamente reformados MAS no dia seguinte à entrada em vigor do novo EMFA, é geradora de desigualdades e contraria os princípios da segurança e certeza jurídicas.

  18. A douta decisão ao decidir como decidiu violou o correcto entendimento do n.º 3 e 4 do art. 44.º do EMFA/99 na redacção dada pela Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto.

(…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional.

O ente recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 96 e segs.

), nas quais, em suma, pugna pela manutenção do julgado.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 103 a 104 v.

).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA.

As questões a analisar reconduzem-se, em suma, em aferir se ocorreu ou não violação, por parte da decisão judicial recorrida, do art. 44º, n.ºs 3 e 4 do EMFA/99 na redacção dada pela Lei n.º 25/00, de 23/08, quando se julgou improcedente o recurso contencioso “sub judice” (cfr. conclusões antecedentes).

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Da decisão recorrida...

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