Acórdão nº 00126/01 - COIMBRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Moisés Rodrigues |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Ins.., SA, Recorrida nestes autos, veio requerer a aclaração do acórdão proferido por este Tribunal em 07/04/2005, que constitui fls. 87 a 95, alegando, em conclusão o seguinte: A. Em face da verificação que os factos supra descritos, expressamente constam da Sentença recorrida, os quais subjazem e fundamentam plena e cabalmente a decisão de julgar prescrito o procedimento, se requer a aclaração do Douto Acórdão quanto à referida «total omissão de julgamento em matéria de facto».
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Face ao disposto no Douto Acórdão do S.T.A. de 26.02.2003, (pub.
In «Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo», ano VI, n° 2, pág. 194), havendo prioridade ao conhecimento da prescrição se requer seja aclarado o Acórdão quanto à necessidade de se conhecer de todos os factos com relevo para a decisão da matéria de fundo da questão controvertida.
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Isto é, conhecendo-se em primeiro da questão da prescrição e sendo esta julgada verificada, qual a concreta matéria de facto omitida na decisão já que prejudicado ficou o conhecimento da matéria de fundo.
Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, o Recorrente, Ministério Público respondeu no sentido de se negar acolhimento à pretensão, já que o acórdão explicita de forma inequívoca as razões pelas quais anula a sentença recorrida, bem como os objectivos da baixa do processo à 1ª instância - o Tribunal da 1ª Instância tem que fixar e apreciar os factos que considera provados, em ordem a neles fundamentar a sua decisão de direito. II Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artigo 669º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença:
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O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; ...
Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 151: «Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é...
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