Acórdão nº 00126/01 - COIMBRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Ins.., SA, Recorrida nestes autos, veio requerer a aclaração do acórdão proferido por este Tribunal em 07/04/2005, que constitui fls. 87 a 95, alegando, em conclusão o seguinte: A. Em face da verificação que os factos supra descritos, expressamente constam da Sentença recorrida, os quais subjazem e fundamentam plena e cabalmente a decisão de julgar prescrito o procedimento, se requer a aclaração do Douto Acórdão quanto à referida «total omissão de julgamento em matéria de facto».

  1. Face ao disposto no Douto Acórdão do S.T.A. de 26.02.2003, (pub.

    In «Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo», ano VI, n° 2, pág. 194), havendo prioridade ao conhecimento da prescrição se requer seja aclarado o Acórdão quanto à necessidade de se conhecer de todos os factos com relevo para a decisão da matéria de fundo da questão controvertida.

  2. Isto é, conhecendo-se em primeiro da questão da prescrição e sendo esta julgada verificada, qual a concreta matéria de facto omitida na decisão já que prejudicado ficou o conhecimento da matéria de fundo.

    Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, o Recorrente, Ministério Público respondeu no sentido de se negar acolhimento à pretensão, já que o acórdão explicita de forma inequívoca as razões pelas quais anula a sentença recorrida, bem como os objectivos da baixa do processo à 1ª instância - o Tribunal da 1ª Instância tem que fixar e apreciar os factos que considera provados, em ordem a neles fundamentar a sua decisão de direito. II Cumpre decidir.

    Nos termos do disposto no artigo 669º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença:

    1. O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; ...

    Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 151: «Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT