Acórdão nº 000011-A/97 de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS inconformado havia interposto recurso jurisdicional do despacho de fls. 264 proferido no TAF de Coimbra – 1º Juízo, datado de 23/04/2003, nos autos de inexecução de sentença deduzidos por J… e outros.

Formulou, nas respectivas alegações (fls. 277 e segs.

), conclusões nos termos insertos a fls. 279/281 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Os recorridos não apresentaram contra-alegações (fls. 282 e segs.

).

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da extemporaneidade do recurso porquanto havia decorrido o prazo previsto no art. 04º, n.º 1 da LPTA (cfr. fls. 323 e 324).

Exercido o contraditório apenas o aqui recorrente se veio pronunciar sustentando a improcedência da questão suscitada (cfr. fls. 329 e segs.

).

Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Previamente à apreciação das questões colocadas pelo recorrente, as quais constituem o objecto do recurso nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A., cumpre aferir da procedência ou não da questão suscitada pelo Digno Magistrado do MºPº nos autos.

* DA CADUCIDADE/TEMPESTIVIDADE DO RECURSO JURISDICIONAL Com interesse para a decisão da questão têm-se como assentes os seguintes factos: I) Na sequência do despacho de 23/04/2003 proferido a fls. 264/265 dos autos de inexecução de sentença “sub judice” e cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis veio a apresentar requerimento dirigido ao “Exmo. Sr. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra” no qual refere “(…) Notificado do douto despacho de fls. proferido em 23.4.03, vem dele interpor recurso.

(…).”; (cfr. fls. 269 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); II) Sobre aquele requerimento recaiu despacho datado de 15/09/2003, inserto a fls. 272, com o seguinte teor: “(…) Fls. 269: admito o recurso, a processar como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

(…).” III) Notificadas as partes daquele despacho veio o aqui recorrente a apresentar alegações de recurso jurisdicional dirigidas ao “Exmo. Sr. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra” nas...

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