Acórdão nº 00392/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A.., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Inexiste qualquer facto tributário susceptível de se subsumir as normas de incidência do IRC; B. Ofendeu-se frontalmente o princípio da investigação ou inquisitório consagrado no art. 40º do C.P.T.

C. Os factos provados sempre teriam de conduzir a dúvida fundada do facto ou factos geradores do imposto, pelo que o acto impugnado deveria ser anulado a coberto do preceituado no art. 121° do C.P.T.

D. Violou a sentença recorrida os arts. 40º, nº 1 e 121° do C.P.T. o art. 23°, nº1 do CIRC e, por último, o art. 668º, alíneas b) c) e d) do Código de Processo Civil, e agora o art. 125° do C.P.P.T.

Termos em que deve proceder o presente recurso, revogando-se, “in totum”, a decisão recorrida, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu douto parecer do seguinte teor: 1.-Decorre dos autos, designadamente da petição inicial, que a liquidação objecto da presente impugnação decorre do facto de a Ad.Fiscal ter deduzido, referente ao exercício de 1992, os prejuízos apresentados de 53.396.421$00 para 2.067.705$00 – cfr. art. 1º da petição.

Em consequência, a matéria colectável declarada para o exercício de 1993 foi alterada e determinou a liquidação impugnada – cfr. art. 2º da petição inicial.

O acto tributário traduzido na redução dos prejuízos fiscais no exercício de 1992 foi oportunamente impugnado através de “impugnação autónoma desse acto tributário” – cfr. arts. 3º e 4º da petição inicial.

  1. -A decisão que eventualmente tenha sido proferida na supra referida “impugnação autónoma” do acto de redução dos declarados prejuízos fiscais do exercício de 1992 assume especial relevância com vista à cabal apreciação e decisão da presente impugnação.

Porém, não consta dos autos qualquer informação ou diligência que nos permita conhecer se tal “impugnação autónoma” já foi objecto de decisão e qual o sentido da mesma, pelo que se nos afigura que tal omissão configura deficiência instrutória que urge colmatar e, face ao que venha a ser apurado, ser decidido em conformidade.

Pelo exposto, somos de parecer que deverá ser anulada a douta sentença recorrida, já que este TCA não poderá conhecer em substituição porque os autos não contém elementos relevantes para uma cabal decisão da causa, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª Instância a fim de carrear para os autos os aludidos elementos em falta e, posteriormente, decidida em conformidade.».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A. A impugnante exerce a actividade de “indústria de transformação, comercialização, importação e exportação de produtos de cortiça”, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 2-v, 58-v e 59 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B. Na sequência de uma acção de...

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