Acórdão nº 00392/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A.., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Inexiste qualquer facto tributário susceptível de se subsumir as normas de incidência do IRC; B. Ofendeu-se frontalmente o princípio da investigação ou inquisitório consagrado no art. 40º do C.P.T.
C. Os factos provados sempre teriam de conduzir a dúvida fundada do facto ou factos geradores do imposto, pelo que o acto impugnado deveria ser anulado a coberto do preceituado no art. 121° do C.P.T.
D. Violou a sentença recorrida os arts. 40º, nº 1 e 121° do C.P.T. o art. 23°, nº1 do CIRC e, por último, o art. 668º, alíneas b) c) e d) do Código de Processo Civil, e agora o art. 125° do C.P.P.T.
Termos em que deve proceder o presente recurso, revogando-se, “in totum”, a decisão recorrida, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu douto parecer do seguinte teor: 1.-Decorre dos autos, designadamente da petição inicial, que a liquidação objecto da presente impugnação decorre do facto de a Ad.Fiscal ter deduzido, referente ao exercício de 1992, os prejuízos apresentados de 53.396.421$00 para 2.067.705$00 – cfr. art. 1º da petição.
Em consequência, a matéria colectável declarada para o exercício de 1993 foi alterada e determinou a liquidação impugnada – cfr. art. 2º da petição inicial.
O acto tributário traduzido na redução dos prejuízos fiscais no exercício de 1992 foi oportunamente impugnado através de “impugnação autónoma desse acto tributário” – cfr. arts. 3º e 4º da petição inicial.
-
-A decisão que eventualmente tenha sido proferida na supra referida “impugnação autónoma” do acto de redução dos declarados prejuízos fiscais do exercício de 1992 assume especial relevância com vista à cabal apreciação e decisão da presente impugnação.
Porém, não consta dos autos qualquer informação ou diligência que nos permita conhecer se tal “impugnação autónoma” já foi objecto de decisão e qual o sentido da mesma, pelo que se nos afigura que tal omissão configura deficiência instrutória que urge colmatar e, face ao que venha a ser apurado, ser decidido em conformidade.
Pelo exposto, somos de parecer que deverá ser anulada a douta sentença recorrida, já que este TCA não poderá conhecer em substituição porque os autos não contém elementos relevantes para uma cabal decisão da causa, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª Instância a fim de carrear para os autos os aludidos elementos em falta e, posteriormente, decidida em conformidade.».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A. A impugnante exerce a actividade de “indústria de transformação, comercialização, importação e exportação de produtos de cortiça”, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 2-v, 58-v e 59 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B. Na sequência de uma acção de...
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