Acórdão nº 00425/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “A.., Ldª” , pessoa colectiva nº , com sede na Rua de Docins – Santa Maria de Lamas – 4535 - Lourosa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA do ano de 1995, no montante de 2.110.095$00 e juros compensatórios no montante de 653.445$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Inexiste qualquer facto tributário susceptível de se subsumir as normas de incidência do IRC; B) Ofendeu-se frontalmente o princípio da investigação ou inquisitório consagrado no artº. 40o do C.P.T.
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Os factos provados sempre teriam de conduzir a dúvida fundada do facto ou factos geradores do imposto, pelo que o acto impugnado deveria ser anulado a coberto do preceituado no artº. 121° do C.P.T.
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Violou a sentença recorrida os artºs 40º, nº 1 e 121°. Do C.P.T. o artº. 23°., nº1 do CIRC e, por último, o artº 668º, alíneas b) c) e d) do Código de Processo Civil, e agora o artº 125°. do C.P.P.T..
Termos em que deve proceder o presente recurso, revogando-se, “in totum”, a decisão recorrida, com as legais consequências, como é de inteira justiça.
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O MºPº emitiu no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 202).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) A impugnante exerce a actividade de “indústria de transformação, comercialização, importação e exportação de produtos de cortiça”, encontrando-se para efeitos de IVA, enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 1, 102 e 103 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada a Administração Fiscal procedeu a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, referente ao período de 1995, com fundamento numa correcção a matéria colectável efectuada com base nos elementos recolhidos pelos serviços de fiscalização tributária e referentes à fiscalização, nomeadamente a efectuada à “C.., Ldª”, bem como à análise da contabilidade da impugnante (cfr. fls.86 a 112 dos autos cujo teor aqui se dão por integra reproduzido); C) As facturas n.° 481, 479, 519, 520, 544, 49, 60 e 71, emitidas pela “C.., LDA” à ora impugnante, não correspondem a efectiva transmissão de bens (cfr. fls. 12 a 36 e 86 a 112 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); D) Em 1999-10-14, o Administrador...
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