Acórdão nº 00425/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “A.., Ldª” , pessoa colectiva nº , com sede na Rua de Docins – Santa Maria de Lamas – 4535 - Lourosa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA do ano de 1995, no montante de 2.110.095$00 e juros compensatórios no montante de 653.445$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Inexiste qualquer facto tributário susceptível de se subsumir as normas de incidência do IRC; B) Ofendeu-se frontalmente o princípio da investigação ou inquisitório consagrado no artº. 40o do C.P.T.

  1. Os factos provados sempre teriam de conduzir a dúvida fundada do facto ou factos geradores do imposto, pelo que o acto impugnado deveria ser anulado a coberto do preceituado no artº. 121° do C.P.T.

  2. Violou a sentença recorrida os artºs 40º, nº 1 e 121°. Do C.P.T. o artº. 23°., nº1 do CIRC e, por último, o artº 668º, alíneas b) c) e d) do Código de Processo Civil, e agora o artº 125°. do C.P.P.T..

    Termos em que deve proceder o presente recurso, revogando-se, “in totum”, a decisão recorrida, com as legais consequências, como é de inteira justiça.

    1. O MºPº emitiu no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 202).

    2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) A impugnante exerce a actividade de “indústria de transformação, comercialização, importação e exportação de produtos de cortiça”, encontrando-se para efeitos de IVA, enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 1, 102 e 103 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada a Administração Fiscal procedeu a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, referente ao período de 1995, com fundamento numa correcção a matéria colectável efectuada com base nos elementos recolhidos pelos serviços de fiscalização tributária e referentes à fiscalização, nomeadamente a efectuada à “C.., Ldª”, bem como à análise da contabilidade da impugnante (cfr. fls.86 a 112 dos autos cujo teor aqui se dão por integra reproduzido); C) As facturas n.° 481, 479, 519, 520, 544, 49, 60 e 71, emitidas pela “C.., LDA” à ora impugnante, não correspondem a efectiva transmissão de bens (cfr. fls. 12 a 36 e 86 a 112 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); D) Em 1999-10-14, o Administrador...

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