Acórdão nº 00457/04.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, farmacêutica, contribuinte n.º …, residente na Rua do Cruzeiro, n.º …, Santiago de Bougado, Trofa, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 29/12/2004, que indeferiu a providência cautelar deduzida contra o “INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED)” e a contra-interessada M… residente na Rua Nossa Senhora da Assunção, n.º …, Trofa, na qual era peticionada a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana da Trofa, freguesia de Trofa, concelho de Trofa, distrito do Porto, tornada pública através de aviso n.º 7307/2004 (2ª Série), publicado no DR II Série n.º 160, de 09/07/2004.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 260 e segs.

), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1. A deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Trofa, freguesia de Trofa, concelho de Trofa, Distrito do Porto, tornada pública através do Aviso n.º 7307/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, II Série, n.º 160, de 09 de Julho de 2004, é manifestamente ilegal, por padecer do vício de violação de lei, por ofensa do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, e por padecer do vício de violação de lei, por ofensa do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, da CRP, e no artigo 5.º, n.º 1, do CPA, pelo que se verifica o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 120.º, CPTA, na medida em que é por demais evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal pela Requerente, por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal.

  1. Ao indeferir a requerida Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Trofa, freguesia de Trofa, concelho de Trofa, Distrito do Porto, tornada pública através do Aviso n.º 7307/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, II Série, n.º 160, de 09 de Julho de 2004, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou a alínea a), do n.º 1, do artigo 120.º, CPTA, bem como o n.º 1, do artigo 51.º, do CPTA, e o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no artigo 2.º, do CPTA, e no artigo 20.º, n.º 5 e no artigo 268.º, n.º 5, da CRP.

  2. A execução imediata da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Trofa, freguesia de Trofa, concelho de Trofa, Distrito do Porto, tornada pública através do Aviso n.º 7307/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, II Série, n.º 160, de 09 de Julho de 2004, constituirá uma situação de facto consumado e produzirá graves e avultados prejuízos de muito difícil reparação para a Requerente, pelo que se verificam os requisitos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º, do CPTA, na medida em que existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal e não é, de todo, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nesse processo, para além de não existirem quaisquer circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.

  3. A requerida Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia é proporcional aos interesses contrapostos, pois, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultam da concessão da suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Trofa, freguesia de Trofa, concelho de Trofa, Distrito do Porto, tornada pública através do Aviso n.º 7307/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, II Série, n.º 160, de 09 de Julho de 2004, não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa; 5. Ao indeferir a requerida Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Trofa, freguesia de Trofa, concelho de Trofa, Distrito do Porto, tornada pública através do Aviso n.º 7307/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, II Série, n.º 160, de 09 de Julho de 2004, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou a alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º, CPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no artigo 2.º, do CPTA, e no artigo 20.º, n.º 5 e no artigo 268.º, n.º 5, da CRP.

    (…)”.

    Termina concluindo no sentido de que “(…) deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida em 29.12.2004, que indeferiu a requerida Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) (…).” O ente público demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 360 e segs.

    ) nas quais formula as seguintes conclusões: “(…) 1ª- A deliberação do Conselho de Administração do INFARMED tornada pública através do Aviso n.º 7307/04 (2a.ª série), publicado no diário da República, II série, n.º 160, de 09/07/04, não é manifestamente ilegal.

    Há nitidamente mais do que a mera “aparência de bom direito”, no campo daquela que é a exigência da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, que consagra a juridicidade material como padrão da decisão cautelar.

    A convicção da recorrente reside no juízo de que o exercício de funções docentes não pode ter qualquer influência, quer positiva, quer negativa, na contagem dos anos completos de exercício profissional em farmácia da Recorrente na medida em que a infracção já se encontra prescrita.

    Todavia, o exercício de funções docentes por parte da recorrente tem influência na contagem dos seus anos de serviço profissional em farmácia, para efeitos de pontuação e classificação no concurso.

    Conclui e muito bem, em 28 de Junho de 2004 o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que: (...) Independentemente de se encontrarem prescritas as infracções contravencionais e disciplinares em que incorreu a Recorrente derivado da acumulação da direcção técnica de farmácia com a docência pública, a exigência do exercício profissional em farmácia, para efeitos de valoração em sede de requisitos de avaliação estabelecidos pela Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, apenas poderá relevar se exercida em regime de exclusividade.

    Assim sendo, acto recorrido não viola o disposto no 10º da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro, ou qualquer outra disposição legal aplicável, termos em que improcede o alegado vício de violação de lei.

    1. - Como já se demonstrou, o princípio da igualdade só seria violado se se utilizasse a teoria da requerente para atribuição da pontuação aos concorrentes. A requerente não indica casos concretos, nem os prova.

      A requerente não cumpre o ónus de provar tal argumentação.

      Mais, a ratio da alínea a) do n.º 1 do art. 10.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, é a de atribuir um ponto por cada ano completo de exercício de farmácia e não de meio ano de exercício de farmácia, constituído por meios dias.

      Se a atribuição da pontuação fosse realizada nos termos defendido pela requerente, aí sim, violar-se-ia o princípio da igualdade, porquanto poder-se-ia chegar ao ponto de se atribuir a concorrentes com metade do tempo de exercício efectivo de farmácia – por só o exercerem a meios dias – os mesmos pontos que a concorrentes que tinham o dobro do tempo de exercício efectivo.

      Desta forma, não há qualquer violação do princípio da igualdade nos termos do artigo 13.º da CRP, artigo 5.º n.º 1 do CPA.

    2. - Entendemos pelo exposto, que ao indeferir a requerida Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não violou a alínea a), do n.º 1 120.º, CPTA, bem como o n.º 1, do artigo 51.º, do CPTA, e o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no artigo 2.º, do CPTA, e no artigo 20.º, n.º5 e no artigo 268.º, n.º5, da CRP.

    3. - Para além disso, impendia ainda sobre a requerente todo o ónus de alegar factos integradores do prejuízo de difícil reparação, fazendo-o de forma especifica e concreta – n.º 1 do artigo 342º do Código Civil e artigo 516º do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 1º da L.P.T.A. (v. Santos Botelho, Contencioso Administrativo Anotado, Almedina 1995, p. 285).

      Todavia, não se vislumbram quaisquer prejuízos de difícil reparação para os interesses da requerente: mais uma vez esta não concretiza ou específica os prejuízos nem tão pouco alega factos concretos e determinados que permitam ao Tribunal efectuar um juízo crítico desses elementos ou que sejam susceptíveis de serem valorados como prejuízos de difícil reparação.

      A requerente, vem única e exclusivamente, reiterar afirmações vagas e genéricas sobre o facto dos pretensos prejuízos se mostrarem insusceptíveis de serem quantificáveis.

    4. - Acresce que...

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