Acórdão nº 00057/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data07 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Magistrado do M. Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “F.., Ldª”, Pessoa Colectiva nº , a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1a - À sociedade "F.., LDa" foram aplicadas três coimas, pela prática de factos que integram as contra-ordenações referenciadas nos autos.

2a - Não se conformando com o despacho que as fixou, do qual foi notificada em 27/07/00, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, em 14/09/00, pedindo a respectiva anulação, sem, contudo, alegar a prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional.

3a - O ora recorrente pronunciou-se, no parecer de fls. 35 v°, pela rejeição daquele recurso, por ser extemporâneo, visto ter sido ultrapassado o prazo de 15 dias previsto, para o efeito, no n°l do art°. 213° do CP, então em vigor.

4a - Porém, o Mm° Juiz decidiu não só julgar tempestivo tal recurso, por entender aplicável, in casu, a norma constante da al. e) do art°. 279° do C. Civil, ex vi do n°2 do art°. 49° do CPT, mas também julgar extinto, pela prescrição - consumada, segundo sustentou, em 30/05/03 - o procedimento contra-ordenacional em causa, aplicando, para o efeito, o disposto no n°3 do art°. 121° do Código Penal, sem, todavia, ter considerado qualquer causa de suspensão do prazo daquela prescrição.

5a - Na verdade, o Mm° Juiz recorrido, certamente em virtude de ter entendido que tal facto era irrelevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada, através de carta registada emitida em 26/08/02 - cf. cota de fls. 32 v° - pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fls. 32, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos, com a inquirição imediata das testemunhas.

6a - Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa - pelas razões a seguir explicitadas - devia ter sido julgado provado.

7a - Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

8a - Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação.

9a - Para julgar tempestivo o citado recurso contencioso, o Mm° Juiz a quo sustentou que era aplicável, in casu, a norma constante da ai. e) do art°. 279° do C Civil, visto que, na sua óptica, embora tal recurso tenha sido apresentado "junto da autoridade administrativa, esta actua, nesse momento processual, como mera intermediária entre a requerente e o tribunal (...)"; 10a - Porém, a...

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