Acórdão nº 00389/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “A.., Ldª” , pessoa colectiva nº , com sede na Rua de Docins – Santa Maria de Lamas – 4535 - Lourosa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1995, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Inexiste qualquer facto tributário susceptível de se subsumir as normas de incidência do IRC; B) Ofendeu-se frontalmente o princípio da investigação ou inquisitório consagrado no artº. 40º do C.P.T.
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Os factos provados sempre teriam de conduzir a dúvida fundada do facto ou factos geradores do imposto, pelo que o acto impugnado deveria ser anulado a coberto do preceituado no artº. 121° do C.P.T.
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Violou a sentença recorrida os artºs 40º, nº 1 e 121°. Do C.P.T. o artº. 23°., nº1 do CIRC e, por último, o artº 668º, alíneas b) c) e d) do Código de Processo Civil, e agora o artº 125°. do C.P.P.T..
Termos em que deve proceder o presente recurso, revogando-se, “in totum”, a decisão recorrida, com as legais consequências, como é de inteira justiça.
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O MºPº não emitiu parecer pelas razões constante de fls. 223.
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) A impugnante exerce a actividade de “indústria de transformação, comercialização, importação e exportação de produtos de cortiça”, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 2-v, 96-v, 97 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá per integralmente reproduzido); B) Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada a Administração Fiscal procedeu a Liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, referente ao período de 1995, com fundamento numa correcção a matéria colectável efectuada com base nos elementos recolhidos pelos serviços de fiscalização tributaria (cfr. fls.80 a 104 dos autos cujo teor aqui se dão por integra reproduzido); C) As facturas n.° 481, 479, 519, 520, 544, 49, 60 e 71, emitidas pela “C.., LDA” a ora impugnante, não correspondem a efectiva prestação de serviços (cfr. fls. 12 a 39 e 80 a 104 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); D) Em 1999-10-11, o Administrador Tributário, proferiu despacho no sentido de manter o acto tributário impugnado, considerando em síntese que ‘1. O Relatório da Inspecção Tributária do 01 do Agosto do 1997, sancionado pelo Despacho do Sr. Director do Finanças Dr. Victor Negais, de 97-08-26, prova com clareza e suficiência a existência do correcções no montante de 34.587.327$00 pelo quo a impugnação não tange o acto tributário da liquidação controvertida, e a luz do art. 130° do CPT, compete afirmar que a...
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