Acórdão nº 00389/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “A.., Ldª” , pessoa colectiva nº , com sede na Rua de Docins – Santa Maria de Lamas – 4535 - Lourosa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1995, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Inexiste qualquer facto tributário susceptível de se subsumir as normas de incidência do IRC; B) Ofendeu-se frontalmente o princípio da investigação ou inquisitório consagrado no artº. 40º do C.P.T.

  1. Os factos provados sempre teriam de conduzir a dúvida fundada do facto ou factos geradores do imposto, pelo que o acto impugnado deveria ser anulado a coberto do preceituado no artº. 121° do C.P.T.

  2. Violou a sentença recorrida os artºs 40º, nº 1 e 121°. Do C.P.T. o artº. 23°., nº1 do CIRC e, por último, o artº 668º, alíneas b) c) e d) do Código de Processo Civil, e agora o artº 125°. do C.P.P.T..

    Termos em que deve proceder o presente recurso, revogando-se, “in totum”, a decisão recorrida, com as legais consequências, como é de inteira justiça.

    1. O MºPº não emitiu parecer pelas razões constante de fls. 223.

    2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) A impugnante exerce a actividade de “indústria de transformação, comercialização, importação e exportação de produtos de cortiça”, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 2-v, 96-v, 97 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá per integralmente reproduzido); B) Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada a Administração Fiscal procedeu a Liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, referente ao período de 1995, com fundamento numa correcção a matéria colectável efectuada com base nos elementos recolhidos pelos serviços de fiscalização tributaria (cfr. fls.80 a 104 dos autos cujo teor aqui se dão por integra reproduzido); C) As facturas n.° 481, 479, 519, 520, 544, 49, 60 e 71, emitidas pela “C.., LDA” a ora impugnante, não correspondem a efectiva prestação de serviços (cfr. fls. 12 a 39 e 80 a 104 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); D) Em 1999-10-11, o Administrador Tributário, proferiu despacho no sentido de manter o acto tributário impugnado, considerando em síntese que ‘1. O Relatório da Inspecção Tributária do 01 do Agosto do 1997, sancionado pelo Despacho do Sr. Director do Finanças Dr. Victor Negais, de 97-08-26, prova com clareza e suficiência a existência do correcções no montante de 34.587.327$00 pelo quo a impugnação não tange o acto tributário da liquidação controvertida, e a luz do art. 130° do CPT, compete afirmar que a...

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