Acórdão nº 00071/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 29/10/2003, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por M… com base na verificação do vício de violação de lei [art. 42º do ED] e anulou a deliberação de 02/05/2002 que aplicou ao aqui recorrido a pena disciplinar de suspensão por 180 dias.

Formula, nas respectivas alegações (fls. 75 a 82), conclusões nos termos seguintes: “(…) 1 – Não obstante o alegado nos arts. 42º, n.º 1 e 59º, n.º 4 do E.D., certo é que, não se verifica a nulidade insuprível estabelecida no primeiro dos dispositivos legais mencionados quando, “a exigência legal da dedução da acusação por artigos nos quais as infracções disciplinares sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados, considera-se satisfeita, quando à redacção dos artigos da acusação, se mostrar que o arguido compreendeu perfeitamente a acusação”.

2 – O que, efectivamente ocorreu no caso dos autos.

3 – É que, pese embora a alegação do suposto vicio de violação de lei não tenha passado, salvo o devido respeito, de uma manobra dilatória usada pelo Recorrido para confundir o douto tribunal a quo, facilmente se constata que o mesmo podia, tal como de facto sucedeu, aperceber-se dos termos exactos da acusação elaborada e do seu verdadeiro alcance.

4 – Na verdade, basta mesmo uma leitura superficial da acusação formulada, para facilmente se concluir que dela constam não só todos os factos integrantes, como também as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção, permitindo ao Recorrido elaborar a sua defesa, apresentando-a dentro do respectivo prazo.

5 – Pelo que, não é a circunstância de o Recorrido em sua defesa alegar uma suposta falta de compreensão do teor da acusação, que nos permite concluir pela pretensa existência da alegada nulidade insuprível, quando na verdade, atendendo ao pleno cumprimento por parte da acusação formulada dos requisitos legais do art. 59, nº 4 do E.D., é clara a sua compreensão a qualquer pessoa.

6 – Logo, não faz qualquer sentido alegar, tal como pretende o Recorrido, que os pontos 3.5 e 3.6 do Relatório Final não passam de acusações genéricas, abstractas, subjectivas, intemporais e conclusivas, relativamente às quais ninguém consegue defender-se.

7 – Isto porque, antes de tais factos, para a decisão do processo foram considerados como provados os pontos 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 do mencionado relatório e que correspondem à articulação de factos concretos e previstos, mediante a observância estrita dos requisitos legalmente exigíveis, a fim de evitar a supra alegada nulidade insuprível.

8 – Por conseguinte, andou mal o MM Juiz a quo, quando a fls. 56 da douta decisão conclui, “Assim nos presentes autos, a falta de concretização dos factos constantes da nota de culpa nos arts. 5º e 7º é geradora de nulidade procedimental do processo disciplinar, repercutindo-se na validade do acto punitivo tornando-o anulável de acordo com o previsto nos arts. 42º, nº 1 do E.D. em conjugação com o art. 134º do C.P.A.

9 – E não se diga, tal como pretende o Recorrido, que do Relatório Final, constam factos que não integram a respectiva acusação, nomeadamente, o seu comportamento durante a fase instrutória do processo disciplinar e a existência de circunstâncias agravantes.

10 – É que, da respectiva acusação consta expressamente a necessidade de se atender, na determinação e fixação da sanção disciplinar a aplicar ao arguido, a diferentes tipos de critérios, bem como, “… a todas as circunstâncias anteriores e posteriores à prática das infracções passíveis de sanção disciplinar, quer agravantes, quer atenuantes.” 11 – Pelo que, atento o supra exposto, somos a concluir que, ao julgar verificado o vicio de violação de lei imputado ao acto recorrido (falta de audiência) e, consequentemente, ao conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto administrativo objecto do mesmo, violou a douta decisão recorrida o estatuído nos arts. 42º, nº 1 e 59º, nº 4 do E.D.

(…)”.

O recorrido apresentou contra-alegações (fls. 77 a 79) nas quais conclui no sentido da manutenção do julgado e improvimento do recurso jurisdicional “sub judice”.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 84 e 84 v.

).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A..

As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação do normativo legal invocado pelo aqui recorrido e na qual se fundou a decisão jurisdicional objecto de impugnação que julgou procedente o recurso contencioso “sub judice” (vício de violação de lei – art. 42º do ED).

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O Recorrente é funcionário da Ré, Câmara Municipal de Gondomar, com a categoria de cantoneiro de limpeza; II) Por despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gondomar datado de 6 de Março de 2002 foi determinada a instauração de processo disciplinar (PD) contra o recorrente relativo a situações de recusa de prestação de trabalho ocorridas em 13 e 20 de Fevereiro de 2002; fls. 1 a 3 do PD.

; III) Tendo sido nomeada instrutora no mesmo acto a Dr.ª N…, fls. 1 do PD ( incorporado no 2º Vol. do PA); IV) Em sede de instrução, foram tomadas declarações ao participante e ouvidas testemunhas conforme autos de fls. 9 a 27 do PD; V) Foram tomadas declarações ao arguido, ora recorrente, a fls. 29 a 32 do PD; VI) Foi junta ao PD nota de registo biográfico do arguido, fls. 34 a 37 que aqui se dão por reproduzidas; VII) Elaborada nota de culpa foi a mesma notificada e entregue ao arguido em 28 de Março de 2002, doc. n.º 1 da PI de fls. 6 a 8 e fls. 38 a 41 do PD, de que se transcreve o essencial: “ARTIGO PRIMEIRO - No dia 13 de Fevereiro de 2002, o arguido recusou-se a cumprir as ordens dadas, pelas 9h., pelo seu superior hierárquico - Sr. G… -, encarregado dos Serviços de Higiene e Limpeza, ordens dadas em objecto de serviço e com forma legal, que se traduziu em o arguido efectuar o serviço no circuito designado de Recolha de Resíduos Urbanos nas ruas estreitas.

ARTIGO SEGUNDO - De seguida abandonou o serviço, e ao tê-lo feito demonstrou falta de diligência e empenho e desconhecimento das disposições legais e regulamentares, tendo-lhe sido marcada uma falta injustificada.

ARTIGO TERCEIRO - No dia 20 de Fevereiro de...

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