Acórdão nº 00080/02 - PENAFIEL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que Hadriel deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1996.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A interposição do presente recurso tem por base a não aceitação da douta decisão proferida no que concerne à existência de vício de forma nos termos do disposto nos art. 133º, 135º e 136º do CPA, por insuficiência de fundamentação da decisão de alteração da matéria colectável, bem como à existência do vício de violação de lei por erro de facto nos pressupostos.

B. No que respeita ao primeiro dos vícios assinalados, haverá a considerar que os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.

C. Decorre do exposto que não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo.

D. Isto mesmo veio o impugnante demonstrar, quer em sede do exercício do direito de audição no âmbito do procedimento inspectivo, ante a notificação do projecto de conclusões do relatório da inspecção, quer no petitório da presente impugnação, demonstrando encontrar-se munido dos elementos essenciais para poder atacar a decisão, o que só se mostra possível pelo conhecimento que revela dos factos concretos considerados pela Administração., permitindo-lhe argumentar se os mesmos se verificam ou não; pelo conhecimento que revela dos critérios valorativos da Administração sobre esses factos, o que lhe permitiu discuti-los, apresentando outros critérios valorativos; e, finalmente, em face das normas legais invocadas, ele veio discutir a sua aplicabilidade ao caso.

E. Evidenciam os autos que o impugnante foi notificado para exercer o direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária e que também foi notificada das correcções meramente aritméticas realizadas, afigurando-se que deve entender-se que em relação ao caso presente a administração esclareceu em concreto os motivos da sua decisão, a motivou clara e congruentemente, e tudo indica que no acto impugnado se socorreu a entidade decidente de fórmula tendente a enfrentar os estrangulamentos organizacionais derivados da prática maciça de actos administrativos semelhantes.

F. O acto tributário, como salienta José Carlos Vieira de Andrade no seu «O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos», pág. 153-155, tem de ser sustentado por um mínimo suficiente de fundamentação expressa, ainda que operada de forma massiva e sendo produto de um poder legalmente vinculado, aspectos estes que só poderão ser valorados dentro do grau de exigibilidade da declaração de fundamentação, quer porque a massividade intui maior possibilidade de entendimento dos destinatários, quer porque a vinculação dispensa a enunciação da motivação do agente que decorrerá imediatamente da mera descrição dos factos-pressupostos do acto.

G. Analisando os elementos para onde remete a decisão em causa, assim como os que da mesma constam, vê-se que a fundamentação neles inserta é clara e congruente e permitiu à recorrente a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, porquanto se não pode esquecer o seu enquadramento num contexto não desconhecido pelo impugnante, consubstanciado nas correcções e inspecção efectuadas à própria empresa que constitui a sua entidade patronal, para cujo relatório se remete expressamente a constatação do efectivo pagamento da quantia ora em causa e respectiva qualificação, que constitui o cerne da correcção efectuada, não demonstrando o impugnante ter sido confusa, obscura ou dubidativa a fundamentação que lhe foi comunicada para efeitos do exercício do direito de audição, porquanto lhe não impossibilitou o conhecimento da razão factual subjacente às correcções, o que permitiu posicionar-se ante a mesma factualidade e rebatê-la, apresentando a sua versão, que se traduziu na diferente qualificação que atribuiu à quantia recebida.

H. Assim, nos termos do atrás exposto, a fundamentação formal existe e é manifestamente suficiente e clara, pelo que não ocorre a violação do disposto nos artigos 268°, n° 3, da Constituição da República, nem dos dos art°s. 124°, 125° e 133°, 135° e 136°, todos do Código do Procedimento Administrativo, pelo que deveria ter improcedido o fundamento em causa, devendo, em consequência ser revogada a douta sentença que assim não decidiu.

I. No que concerne ao segundo vício assacado à liquidação, prende-se com a determinação do enquadramento fiscal da verba atribuída ao impugnante, no montante de 1.176.695$00, considerada pela Administração Tributária como remuneração proveniente de trabalho por conta de outrem, prestado ao abrigo de um contrato de trabalho, enquadrável, portanto, na Categoria A de rendimentos e sujeita a tributação nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 2° do CIRS...

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