Acórdão nº 00080/02 - PENAFIEL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que Hadriel deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1996.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A interposição do presente recurso tem por base a não aceitação da douta decisão proferida no que concerne à existência de vício de forma nos termos do disposto nos art. 133º, 135º e 136º do CPA, por insuficiência de fundamentação da decisão de alteração da matéria colectável, bem como à existência do vício de violação de lei por erro de facto nos pressupostos.
B. No que respeita ao primeiro dos vícios assinalados, haverá a considerar que os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
C. Decorre do exposto que não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo.
D. Isto mesmo veio o impugnante demonstrar, quer em sede do exercício do direito de audição no âmbito do procedimento inspectivo, ante a notificação do projecto de conclusões do relatório da inspecção, quer no petitório da presente impugnação, demonstrando encontrar-se munido dos elementos essenciais para poder atacar a decisão, o que só se mostra possível pelo conhecimento que revela dos factos concretos considerados pela Administração., permitindo-lhe argumentar se os mesmos se verificam ou não; pelo conhecimento que revela dos critérios valorativos da Administração sobre esses factos, o que lhe permitiu discuti-los, apresentando outros critérios valorativos; e, finalmente, em face das normas legais invocadas, ele veio discutir a sua aplicabilidade ao caso.
E. Evidenciam os autos que o impugnante foi notificado para exercer o direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária e que também foi notificada das correcções meramente aritméticas realizadas, afigurando-se que deve entender-se que em relação ao caso presente a administração esclareceu em concreto os motivos da sua decisão, a motivou clara e congruentemente, e tudo indica que no acto impugnado se socorreu a entidade decidente de fórmula tendente a enfrentar os estrangulamentos organizacionais derivados da prática maciça de actos administrativos semelhantes.
F. O acto tributário, como salienta José Carlos Vieira de Andrade no seu «O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos», pág. 153-155, tem de ser sustentado por um mínimo suficiente de fundamentação expressa, ainda que operada de forma massiva e sendo produto de um poder legalmente vinculado, aspectos estes que só poderão ser valorados dentro do grau de exigibilidade da declaração de fundamentação, quer porque a massividade intui maior possibilidade de entendimento dos destinatários, quer porque a vinculação dispensa a enunciação da motivação do agente que decorrerá imediatamente da mera descrição dos factos-pressupostos do acto.
G. Analisando os elementos para onde remete a decisão em causa, assim como os que da mesma constam, vê-se que a fundamentação neles inserta é clara e congruente e permitiu à recorrente a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, porquanto se não pode esquecer o seu enquadramento num contexto não desconhecido pelo impugnante, consubstanciado nas correcções e inspecção efectuadas à própria empresa que constitui a sua entidade patronal, para cujo relatório se remete expressamente a constatação do efectivo pagamento da quantia ora em causa e respectiva qualificação, que constitui o cerne da correcção efectuada, não demonstrando o impugnante ter sido confusa, obscura ou dubidativa a fundamentação que lhe foi comunicada para efeitos do exercício do direito de audição, porquanto lhe não impossibilitou o conhecimento da razão factual subjacente às correcções, o que permitiu posicionar-se ante a mesma factualidade e rebatê-la, apresentando a sua versão, que se traduziu na diferente qualificação que atribuiu à quantia recebida.
H. Assim, nos termos do atrás exposto, a fundamentação formal existe e é manifestamente suficiente e clara, pelo que não ocorre a violação do disposto nos artigos 268°, n° 3, da Constituição da República, nem dos dos art°s. 124°, 125° e 133°, 135° e 136°, todos do Código do Procedimento Administrativo, pelo que deveria ter improcedido o fundamento em causa, devendo, em consequência ser revogada a douta sentença que assim não decidiu.
I. No que concerne ao segundo vício assacado à liquidação, prende-se com a determinação do enquadramento fiscal da verba atribuída ao impugnante, no montante de 1.176.695$00, considerada pela Administração Tributária como remuneração proveniente de trabalho por conta de outrem, prestado ao abrigo de um contrato de trabalho, enquadrável, portanto, na Categoria A de rendimentos e sujeita a tributação nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 2° do CIRS...
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