Acórdão nº 00165/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Areal Rothes
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "I...- CONSTRUÇÕES, LDA." (adiante Impugnante ou Recorrente) deduziu impugnação judicial contra a liquidação de juros compensatórios, do montante de esc. 151.746$00, que lhe foi efectuada por a Administração tributária (AT) ter considerado que deduziu indevidamente Imposto sobre o Valor Acrescentado no 4.º trimestre do ano de 1992.

    1.2 Na sequência do parecer pré-sentencial apresentado pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 121.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a Impugnante apresentou um requerimento, que ficou de fls. 199 a 205 e que o Juiz daquele Tribunal ordenou fosse desentranhado dos autos pelo despacho de fls. 208.

    1.3 A Impugnante interpôs recurso desse despacho para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância (cfr. requerimento a fls. 213), recurso que foi admitido para ser «apreciado com o que for interposto da decisão final (art. 172.º do C.P.T.

    » (1) (cfr. despacho de fls. 229 v.º (2).

    1.4 Proferida sentença (cfr. fls. 327 a 334), que julgou a impugnação judicial improcedente, a Impugnante dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (cfr. requerimento a fls. 338).

    1.5 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 340).

    1.6 A Recorrente apresentou então as alegações relativamente aos recursos da sentença (cfr. fls. 344 a 372) e do despacho interlocutório (cfr. fls. 373 a 381), sendo as conclusões respeitantes a este último do seguinte teor (3): «1. Este recurso foi interposto do despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 199 a 205, e tem os fundamentos seguintes: 2. A recorrente apresentou em 2/05/1996 nos autos um requerimento com o teor acima referido, que foi junto de fls. 199 a 205, mas depois, por despacho de fls. 208, mandado desentranhar e devolvido à recorrente.

  2. O despacho recorrido ordenou o desentranhamento do requerimento que foi junto de fls. 199 a 205 sem invocar qualquer fundamento de direito.

  3. É, por isso, nulo o despacho/ por força do artigo 205º/1/CRP e do artigo 688º/1, al. b)/CPC, subsidiariamente aplicável.

  4. Acresce que o Ministério Público veio, nos presentes autos, e depois das alegações da recorrente e da Fazenda Pública, emitir parecer nos termos do artigo 140º/CPT, segundo o qual "apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o Juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade discutidas no processo".

  5. Ora, não obstante o estatuto do Ministério Público, a possibilidade de este intervir para se pronunciar sobre "as questões de legalidade discutidas no processo", sem que ao impugnante seja concedido o direito de resposta, conduz à violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, constitucionalmente garantidos.

  6. Na verdade, a possibilidade de o Ministério Público, além do representante da Fazenda Pública, intervir no processo a discutir questões jurídicas substanciais, em último lugar, sem que o impugnante possa deduzir ou opôr qualquer argumentação em sentido contrário, faz com que o artigo 140º do Código do Processo Tributário enferme, nessa parte, de inconstitucionalidade, por violação dos referidos princípios e do artigo 13º da Constituição.

  7. E isto ainda mais quando - como sucede no parecer em causa nos autos - a pronúncia não incidir sequer sobre "questões ...

    discutidas no processo" pelas partes mas sobre questões inteiramente novas! 9. Deste modo, deveria a recorrente ter sido notificada do referido parecer e ser admitida a pronunciar-se sobre o mesmo, 10. Pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, por violação das disposições legais acima citadas e deve admitir-se nos autos o requerimento desentranhado, com as consequências legais, como é de JUSTIÇA».

    1.7 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que suscitou duas questões prévias, uma relativamente a cada um dos recursos.

    Quanto ao recurso do despacho interlocutório (4), mediante a invocação do art. 171.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor à data, considerou que o Recorrente, porque não declarou pretender alegar no tribunal do recurso, como lho permitia o n.º 1 daquele artigo legal, deveria ter alegado no prazo de oito dias contados da data da notificação do despacho que admitiu o recurso. Porque não o fez, deve o recurso ser julgado deserto.

    Quanto ao recurso da sentença, considerou que o mesmo não é admissível, atento o disposto no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, uma vez que o valor da causa não ultrapassa um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judicias de primeira instância, motivo por que o Tribunal Central Administrativo não deve dele tomar conhecimento.

    1.9 A Recorrente foi notificada do parecer do Ministério Público e ficou silenciosa.

    1.10 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    1.11 As questões que cumpre apreciar e decidir são, antes do mais, as que foram suscitadas pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo; a saber: - se o recurso do despacho interlocutório deve ser julgado deserto por extemporaneidade das alegações; - se o recurso da sentença é inadmissível por o valor da causa não atingir valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância fixada pelo art. 280.º, n.º 4, do CPPT.

    Depois, como procuraremos demonstrar, a única questão para apreciar será a de saber se deveria ou não o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa ter ordenado, como ordenou, que fosse desentranhado dos autos o requerimento apresentado pela Impugnante após a junção do parecer do Ministério Público.

    * * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, importa ter em conta os seguintes elementos revelados pelos autos: a) A AT liquidou à sociedade denominada "I... - Construções, Lda." juros compensatórios, do montante de esc. 151.746$00, por ter considerado que esta deduziu indevidamente IVA no 4.º trimestre do ano de 1992 (cfr. informação de fls. 64); b) Aquela sociedade impugnou judicialmente a referida liquidação mediante petição entrada na Repartição de Finanças do 6.º Bairro Fiscal de Lisboa em 11 de Abril de 1994 (cfr. aquela peça processual e o carimbo de entrada que lhe foi aposto); c) Em 2 de Maio de 1996, após a junção aos autos do parecer do Ministério Público, a Impugnante apresentou um requerimento dirigido ao processo de impugnação judicial e que foi junto ao mesmo (cfr. o termo de cobrança, a "juntada" e o termo de desentranhamento, a fls. 198, 206 e 208 v.º, respectivamente); d) Esse requerimento foi julgado inadmissível e mandado desentranhar por despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, proferido em 24 de Janeiro de 1997 (cfr. o despacho a fls. 208); e) Para notificação à Impugnante, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa remeteu ao respectivo mandatário, em 27 de Janeiro de 1997, carta registada com cópia do despacho (cfr. cópia do ofício e do talão de registo a fls. 209); f) A Impugnante interpôs recurso desse despacho para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância mediante requerimento entrado no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa em 30 de Janeiro de 1997 e do seguinte teor: «I... - CONSTRUÇÕES, LDA., impugnante nos autos acima identificados, não se conformando com a decisão de fls. 208, que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 199 a 205 por si apresentado, dele vem interpor recurso para o Tribunal Tributário de 2ª Instância, requerendo que o mesmo seja recebido, para subir imediatamente e em separado» (cfr. o requerimento a fls. 213, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); g) Esse recurso foi admitido por despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, de 16 de Setembro de 1997 e do qual consta, para além do mais, que o recurso «será apreciado com o que for interposto da decisão final (art. 172.º do C.P.T.)» (cfr. despacho a fls. 229 v.º, proferido em obediência à decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo na reclamação deduzida pela Impugnante, ao abrigo do disposto no art. 688.º do Código de Processo Civil, contra um primeiro despacho proferido sobre aquele requerimento e que não admitiu o recurso); h) Em 29 de Outubro de 2003 foi proferida sentença na impugnação judicial (cfr. a sentença de fls. 327 a 334); i) Para notificação à Impugnante, o Tribunal Tributário de 1.ª...

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