Acórdão nº 00293/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data18 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

I - José..., inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que manteve a decisão de fls. 15 a 18 aplicativa daque lhe aplicou a coima de 1180,67 € aplicação da coima relativa ao processo de contra-ordenação fiscal 3433-03/600816.0, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outra que declare a nulidade, anule ou reveja a decisão de aplicação da coima anteriormente proferida anulação da decisão administrativa de aplicação da coima.

Nas suas alegações, conclui da forma seguinte: 1 - A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.° l, alínea c), do Código de Processo Penal, que acompanha o disposto no artigo 668.°, n.° l, alínea d), do Código de Processo Civil, uma vez que não se pronunciou sobre as questões suscitadas nas conclusões 3ª e 4ª da petição de recurso de decisão de aplicação de coima.

2 - O Tribunal a quo decidiu mal ao julgar improcedente a alegação resumida na conclusão 2ª da petição de recurso de decisão de aplicação de coima. De facto, a decisão de aplicação de coima que aqui está em causa, em clara violação do disposto nos artigos 79.°, n.° l, alínea c), e 63.°, n.° l, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, não notificou ao recorrido todos os elementos que, por indicação expressa na própria decisão, contribuíram para o seu sentido e conteúdo, designadamente o auto de notícia e as referidas informações oficiais.

3 - A decisão de aplicação de coima concretamente aplicada é ilegal, por vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que as razões exteriorizadas as indicadas "motivação de facto" e "motivação de direito" não permitem explicar a aplicação de uma coima superior ao mínimo legalmente fixado, ou, por outras palavras, não exteriorizam um raciocínio que permita chegar à conclusão a que a autoridade recorrida chegou.

4 - A circunstância agravante identificada pela autoridade competente para a decisão de a situação tributária não estar regularizada traduz um erro de facto na decisão proferida, atentos os elementos entretanto notificados ao recorrido, razão pela qual, caso nenhuma das restantes conclusões mereça a concordância do Tribunal ad quem, se requer a revisão e redução da coima concretamente aplicada para o mínimo legalmente fixado.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: Não foram apresentadas contra-alegações.1. O processo de contra-ordenação fiscal n.° 34....9 padece de nulidade insuprível/ decorrente da "'falta de notificação do Auto de Noticia", fazendo com que a ora Recorrente não possa ter conhecimento e analisar todas as razões que serviram de fundamento à aplicação da coima. Não permitindo desta forma que a ora Recorrente verifique o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei, por parte da Administração Fiscal, nomeadamente dos previstos nos artigos 57°, 59° e 60° do Regime Geral das Infracções Tributárias.

  1. O processo de contra-ordenação fiscal n.° 34.....9, com todo o respeito, padece de nulidade insuprível, decorrente da "omissão da descrição sumária dos factos relacionados, ou constitutivos, da infracção.", prevista no artigo 79°, n.° l, alínea b) e artigo 63°, n.° l, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que o Despacho de aplicação da coima se limita a efectuar mera remissão para o Auto de Noticia que nem sequer foi notificado à ora Recorrente.

    O MP emitiu o douto parecer de fls. 85 no sentido do não provimento do recurso por na sentença se ter feito uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão.3. Aliás, a decisão de aplicação de coima aqui em apreciação seria nula por manifesta falta de fundamentação, na medida em que não se pode considerar a decisão fundamentada, com a singela indicação de que a declaração periódica foi "apresentada fora do prazo legal", sem mais...

  2. A decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra ordenação supra identificado revela total falta de consideração da inexistência de culpa e insignificante grau de ilicitude na actuação da Recorrente. Pois, sem que houvesse qualquer correcção fiscal aos exercícios de 2000 e 2001, e sem que existisse qualquer liquidação de imposto, a Recorrente procedeu por iniciativa própria ao pagamento do imposto, isto logo após a conclusão de que haveria possivelmente imposto a liquidar naqueles anos. Concluindo-se assim que a Recorrente agiu sem culpa, por falta de consciência da ilicitude do seu procedimento.

  3. Ainda que coima houvesse a pagar, esta seria então nos termos do regime excepcional de pagamento de dívidas à Administração Fiscal, ou seja, Decreto-lei n.° 248-A/2002, de 14 de Novembro, denominado // Plano Ferreira Leite", em virtude de a Recorrente ter apresentado "Termo de Adesão", declarando-se no mesmo devedora de determinadas quantias de IVA, com referência aos anos de 1997 a 2001, e, indicando expressamente que pretendia beneficiar do regime de pagamentos nos termos daquele diploma legal.

  4. Acresce a tudo isto o facto de a Recorrente ter sido informada no seu Serviço de Finanças de que outros Serviços aceitavam e continuam a aceitar, o pagamento da coima em conformidade com o diploma legal, nos casos em que o imposto tivesse sido pago ao abrigo do Plano "Ferreira Leite".

  5. Resumidamente: De acordo com todo o exposto, o processo contra-ordenacional acima identificado padece de nulidade insuprível, assim como a conduta da Recorrente não reúne os elementos suficientes à para verificação de uma infracção tributária, dado ter agido sem qualquer culpa, por falta de consciência da ilicitude da sua conduta.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 8. Ainda assim, à Recorrente não podem ser negados os benefícios do denominado "Plano Ferreira Leite", dado a mesma ter cumprido todos os requisitos exigidos no diploma legal para o efeito.

  6. Por último, a Recorrente não pode deixar de enunciar que apresentou 18 recursos de decisão de aplicação de coima, no Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa (agora Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra), sempre com iguais argumentos e fundamentos, perante coimas aplicadas em iguais termos, e que até à presente data obteve sempre provimento em todos os processos cujo Tribunal já proferiu Sentença, à excepção apenas da sentença que agora se recorre, o que não parece razoável.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O MP emitiu o douto parecer de fls. 93 no sentido do não provimento do recurso por não se verificarem as nulidades invocadas.

    Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

    II - Na decisão sob recurso...

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