Acórdão nº 00076/04.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ADEGA COOPERATIVA DE …, CRL”, com sede na Av. dos Combatentes do Ultramar, …., veio interpor recurso jurisdicional por se mostrar inconformada com a decisão do TAF de Mirandela, datada de 05/05/2004, que julgou procedente excepção de ilegitimidade da A. e absolveu da instância as RR. no âmbito da impugnação administrativa urgente – processo de contencioso eleitoral que a mesma havia deduzido contra “CASA DO DOURO”, “MESA DO CONSELHO REGIONAL DA CASA DO DOURO” e “COMISSÃO ELEITORAL DA CASA DO DOURO” e na qual tinha peticionado a anulação da deliberação impugnada da Mesa do Conselho Regional da Casa do Douro e da Comissão Eleitoral da Casa do Douro de 02/03/2004 e a condenação na substituição da deliberação impugnada por outra em que se admita à requerente a indicação de dois representantes para o Conselho Regional da Casa do Douro.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 198 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A) Segundo os termos do litígio, tal como configurado pela A. - sendo aqueles termos os relevantes face ao disposto no artigo 9°, n.º 1, do CPTA - a deliberação impugnada de 2 de Março de 2004 da Mesa do Conselho Regional da Casa do Douro e da Comissão Eleitoral da Casa do Douro culminou um procedimento, inserido no processo eleitoral para os diversos órgãos da Casa do Douro, de que resultou a exclusão da possibilidade da A. poder designar representantes para o Conselho Regional da Casa do Douro, o que fundamentalmente ocorreu em violação do disposto no artigo 9°, do Estatuto dê casa do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, o que, em consequência, de igual modo determinou o impedimento da A., através daqueles representantes a designar para o Conselho Regional da Casa do Douro, de participar na eleição da Direcção da Casa do Douro; B) Perante o exposto, concluiu-se no douto despacho sob recurso pela ilegitimidade da A., uma vez que, por um lado, a designação de representantes ao Conselho Regional da Casa do Douro por adegas cooperativas e associações representativas de viticultores não passa por um processo eleitoral, pelo que as questões relativas àquela designação não podem ser apreciadas nestes autos de contencioso eleitoral, e, por outro lado, a A. não tem a qualidade de eleitora ou elegível nas eleições para a Direcção da Casa do Douro; C) Com o devido respeito faz, todavia, todo o sentido a aplicação das regras do contencioso eleitoral à espécie controvertida atentas as regras substantivas, aplicáveis, do Decreto-Lei n.° 277/2003, de 6 de Novembro, do Estatuto da Casa do Douro e do Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, ambos aprovados em anexo por aquele Diploma, tendo-se, neste âmbito, presente que: - O artigo 3°, do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, epigrafado de eleição dos órgãos, consagra uma regra transitória, atentos os novos Estatutos da casa de Douro aprovados por aquele Diploma, estabelecendo que os actuais titulares dos órgãos da Casa do Douro manter-se-ão em exercício durante o período máximo de 90 dias contados a partir da data de publicação daquele diploma, devendo neste período realizar-se a eleição dos novos órgãos, de acordo com as regras estabelecidas nos Estatutos e no Regulamento Eleitoral aprovados; - O artigo 12°, do Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, estabelece que até ao 5.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais, a direcção das associações e das adegas cooperativas indicarão por carta com aviso de recepção, ou por protocolo, à mesa do Conselho Regional da Casa do Douro os membros designados nos termos do artigo 9° dos Estatutos da Casa do Douro; - É o universo dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro, incluindo os designados pelas adegas cooperativas e associações representativas de viticultores, quem elege a Direcção da Casa do Douro, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9°, n.º 1, alíneas a) e b), 12º, n.º 1, alínea b), e 16.°, todos do Estatuto da Casa do Douro, aprovado em anexo ao Decreto - Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro; D) É assim manifesto que a indicação de representantes ao Conselho Regional da Casa do Douro pelas adegas cooperativas e pelas associações representativas de viticultores, se integra num processo eleitoral complexo, em que se estabelecem relações de prejudicialidade na composição dos respectivos órgãos, pelo que não fará sentido considerar inaplicável, à situação controvertida, as regras relativas ao contencioso eleitoral, estabelecidas no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (artigos 97º a 99°, do CPTA), atenta a circunstância da especificidade que, basicamente, tal forma de processo apresenta - por confronto com a forma processo que, excluído o litígio do contencioso eleitoral seria o aplicável (a acção administrativa especial) - o qual assenta no seu carácter urgente, nos termos, das disposições conjugadas dos artigos 36º, n.º 1, alínea a) 97º, n.º 2 e 99º todos do CPTA; (…) E) É nulo o douto despacho recorrido, uma vez que os respectivos fundamentos se encontram em contradição com o decidido (artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 1° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos), já que a impossibilidade de decisão, em acção de contencioso eleitoral, das questões relativas à designação de representantes ao Conselho Regional da Casa do Douro, não determina ilegitimidade, mas erro na forma de processo, suprível, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 99°, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, e artigo 199°, do Código de Processo Civil "ex vi” artigo 1º, do CPTA; G) Tendo o presente processo sido instaurado pela Autora em 9 de Março de 2004, e a eleição da Direcção da Casa do Douro ocorrido em 13 de Março de 2004 (cfr. documento n.º 1 que se protesta juntar), é manifesto não ser objectivo da recorrente ter impugnado as eleições para aquele órgão, pelo que nenhum apoio se pode buscar, neste contexto, para considerar-se a A. parte ilegítima; H) Viola o douto despacho recorrido as disposições dos artigos 3°, do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, 12°, do Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, e 9°, n.º 1, alíneas a) e b), 12º, n.º 1, alínea b), e 16°, todos do Estatuto da Casa do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, em conjugação com a natureza das acções contencioso eleitoral reguladas nos artigos 97º a 99º, do CPTA, natureza essa que se extraí das disposições conjugadas dos artigos 36º, n.º 1, alínea a) 97°, n.º 2 e 99º todos também do CPTA, ou, caso assim se não entenda, o que só operatoriamente se admite, padece o douto despacho recorrido do vício a que se refere o artigo 668°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 1°, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, sendo o erro na forma de processo suprível, nos termos do disposto no artigo 199°, do Código de Processo Civil "ex vi" artigo 1° do CPTA; I) A A., nos artigos 11º e 12º, e 18º a 23°, todos da petição inicial, articulou matéria com manifesto interesse para a boa decisão da causa, não relevada no douto saneador recorrido, impondo-se, consequentemente, que a mesma se inclua no acervo dos factos provados ou mesmo que assim se não entenda, deverá sobre a mesma recair o saneador, em cumprimento do disposto no artigo 87°, n.º 1, alínea c), "ex vi" artigo 99°, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

(…)”.

As RR. demandadas, ora recorridas, apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 232 e segs.) nas quais formulam as seguintes conclusões: “(…) 1º) Nos termos do preceituado no art. 98º, n.º 1 do C.P.T.A., os processos de contencioso eleitoral apenas podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor e elegível.

  1. ) A deliberação que a recorrente impugna tem a ver com a designação dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro, operação que é alheia a qualquer acto eleitoral e que obedece aos critérios definidos no art. 9º dos Estatutos da Casa do Douro.

  2. ) A impugnação em mérito não se refere a qualquer acto relativo à preparação, realização ou consequente das eleições para o Conselho Regional (ou Direcção) da Casa do Douro.

  3. ) A recorrente não é eleitora nem elegível nas eleições para o Conselho Regional ou para a Direcção.

  4. ) A recorrente é, pois, parte ilegítima para o processo de contencioso eleitoral.

  5. ) A impossibilidade de decisão em sede de contencioso eleitoral das questões relativas à designação de representantes para o Conselho Regional é questão relativa aos pressupostos processuais – a legitimidade activa neste tipo de processos – e não erro na forma de processo, pelo que não existe qualquer contradição entre o despacho recorrido e os seus fundamentos.

  6. ) Sem prescindir, e ainda que se tratasse de erro na forma do processo, o que só por exigência de patrocínio se admite, atenta a previsão do art. 199º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C. teriam que ser anulados todos os actos praticados, com inclusão da petição inicial, por deles ter resultado uma diminuição das garantias das recorridas, devido ao carácter urgente, com encurtamento de todos os prazos, do contencioso eleitoral.

  7. ) A consideração de que a recorrente não é eleitora nem elegível para as eleições da Direcção da Casa do Douro enquadra-se na decisão recorrida por este ter sido um dos argumentos invocados por esta na acção.

  8. ) A matéria de facto alegada pela recorrente nos arts. 11º e 12º e 18º a 23º da P.I. encontra-se especificada e expressamente impugnada nos arts. 26º a 76º da Contestação, pelo que nunca poderia constar do acervo dos factos provados.

  9. ) Tendo sido julgada procedente a excepção da ilegitimidade da recorrente, tal obstava ao...

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