Acórdão nº 00933/04.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data25 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Representante da Fazenda (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a reclamação deduzida por M ..

, NIF , do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra e que anulou tal despacho reclamado, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 79 e 80: I - A reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, prevista no art° 276° do CPPT, não é o meio próprio para questionar a falta de notificação de decisão final proferida em sede de recurso hierárquico da decisão proferida na reclamação graciosa que tem objecto a liquidação que deu origem à dívida exequenda.

II - O despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal face à decisão definitiva da reclamação graciosa, não é um acto materialmente administrativo previsto no art° 151° do CPPT.

III - Sem prescindir, o recorrido foi validamente notificado de tal decisão final de indeferimento, já que a carta registada com aviso de recepção foi recepcionada no seu domicílio profissional, sendo pois legítimo ao Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra levantar a suspensão da execução motivada pela interposição do recurso hierárquico.

IV - O direito aplicável às notificações em sede de procedimento tributário é o plasmado nos art°s 35°, 38° e 39° n° 3 do CPPT, juntamente com o art° 236° do Código de Processo Civil, ex vi artº 2° e) do CPPT, e não o art° 149° nº l do CIRS.

V - A sentença a quo, salvo o devido respeito, é nula nos termos dos art°s 668° nº l al. d) do CPC e n° l do art° 125°do CPPT e viola os art°s 276º e 151° do CPPT.

Nos termos vindos de expor e nos que V. Ex.as, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado cumprimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a reclamação improcedente, como se nos afigura mais conforme com o que achamos ser a melhor expressão do Direito e da Justiça.

Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, a fls. 85 e 86, defendendo a manutenção da decisão em apreciação e sustentando, em síntese: O objecto da reclamação é o despacho que determinou o prosseguimento da execução suspensa por haver sido interposto recurso hierárquico.

Impunha-se conhecer na sentença da existência ou não de notificação validamente efectuada do indeferimento do recurso hierárquico.

Em nenhum passo da fundamentação fáctica se assume, ainda que só implicitamente, que a notificação do indeferimento do recurso hierárquico fora efectuada no seu domicílio profissional o que é diverso do que consta da al. f) e g) do probatório.

São diversas as situações do domicílio fiscal e profissional.

Seria inaplicável à situação dos autos o art° 236º do CPCivil por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos seus n.°s 1 a 4, tal como os requisitos do n° 4 do art° 39° do CPPT.

O recurso foi inicialmente interposto para o STA que, por acórdão de fls. 103 a 105 se veio a julgar incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCAN, para dele conhecer, dado que a Recorrente na Conclusão 3ª invoca que “o recorrido foi validamente notificado de tal decisão final de indeferimento, já que a carta registada com aviso de recepção foi recepcionada no seu domicílio profissional, sendo pois legítimo ao Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra levantar a suspensão da execução motivada pela interposição do recurso hierárquico.

E tal carta, conforme consta do probatório foi recepcionada na Av. Infante D. Henrique, Ed. Dallas, 3730 VALE DE CAMBRA.

Não resulta, contudo, do probatório ser este o domicílio profissional do reclamante pois que, conforme sustenta o EMMP, o que importa é o conhecimento do conteúdo da notificação pelo destinatário não podendo deixar de se presumir tal conhecimento se o mesmo tiver em tal local o seu domicílio profissional assente que...

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