Acórdão nº 1612/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
1 Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. Através de requerimento entrado na secretaria judicial em 21/10/2002, veio a A...
, instaurar os presentes de execução, então sob a forma ordinária, contra vários co-executados, e entre os quais B...
(na qualidade de avalista de uma livrança não paga), reclamando, com base nos fundamentos e títulos aí aduzidos, o pagamento (coercivo) da importância total de € 221.405,25, acrescida de juros moratórios.
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Após a citação legal dos vários executados, os autos foram seguindo os seus trâmites normais (tendo inclusivé a referida executada, e outro, deduzido embargos à execução, os quais, todavia, vieram a ser julgados improcedentes, por decisão já transitada), com a indicação, por não se ter verificado o pagamento da quantia exequenda, pela exequente de vários bens à penhora.
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Após algumas vicissitudes e incidentes processuais, acabou, a pedido da exequente, por ser ordenada, por despacho, a penhora judicial de 1/6 do vencimento mensal da referida executada (e dado já estar-lhe a ser-lhe deduzido, também por penhora, mais 1/6 daquele seu vencimento à ordem do processo de execução nº 608/2002, do 2º juízo cível do Tribunal de Leiria), tendo-se para efeito ordenado à respectiva entidade processadora do seu vencimento para proceder à respectiva dedução ou desconto.
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Notificada de tal, veio aquela executada, através do requerimento de fls. 290/294, requerer o levantamento daquela penhora de 1/6 do seu vencimento ou, caso assim não se entendesse, a redução do seu montante.
Para o efeito alegou, em síntese, que vive exclusivamente dos rendimentos que aufere como professora, no montante líquido de € 1.722,23; que é divorciada; que vive sozinha em casa arrendada, pagando € 350 mensais pela renda da casa; que despende € 75 mensais nas deslocações entre a casa e o local de trabalho; que suporta as prestações bancárias que o filho tem pela aquisição de habitação, no valor de € 629,00; que despende mensalmente € 150 em consultas de psiquiatria e € 90 em medicamentos; que tem que efectuar periodicamente consultas de cardiologia e clínica geral, com o que gasta as quantias de € 85,00 e € 33,49, que consulta, também, com alguma regularidade o oftalmologista, procedendo à mudança das respectivas lentes e armação quando necessário; que suportou despesas médico-dentárias, no valor de € 895,00; que todos os fins-de-semana visita o filho que vive em Lisboa, com o que gasta € 150 mensais nas deslocações; que com água, luz, gás e telefone gasta mensalmente cerca de € 100,00, bem como as habituais despesas com alimentação e vestuário e, por fim, se encontrar já a descontar 1/6 do vencimento, no âmbito daquele outro processo judicial acima já indicado.
No final desse requerimento, e para prova do alegado, arrolou uma testemunha e juntou 16 documentos.
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Notificada de tal requerimento, veio a executada, nos termos e com os fundamentos aduzidos no seu requerimento de fls. 317/320, defender o indeferimento daquela pretensão da executada, alegando ainda ali que, com tal pedido, estaria a mesma a litigar com má fé.
5.1 Desse requerimento de resposta não foi notificada a executada.
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Foi então, de seguida, proferido o despacho de fls. 321/322, no qual, e com base nos fundamentos aí aduzidos, se decidiu indeferir aquela pretensão da executada e bem assim como a pretensão da exequente de condenação daquela como litigante de má fé.
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Não se tendo conformado com tal decisão, a executada B... dela veio interpor recurso, o qual foi admitido como agravo.
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Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, a agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1.
Notificada do teor do requerimento da executada, deduziu a exequente oposição ao incidente levantado, não tendo sido a recorrente, até à presente data, notificada do seu teor e desconhecendo, assim, os factos impugnados pela exequente bem como o conteúdo de tal oposição.
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Não decidiu bem Tribunal a quo ao não realizar audiência com avaliação dos meios de prova (testemunhal) indicados pela ora Recorrente para depois proceder à fixação da matéria de facto alegada como provada e não provada.
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Existindo, assim, uma violação dos trâmites legais que disciplinam o incidente processual, o que directamente influi no exame da causa já que a factualidade alegada pela Requerente a ser considerada como provada sempre implicaria uma decisão diferente da que foi proferida.
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Assim, sempre a decisão estará ferida de nulidade nos termos do artigo 201º, nº 1 do Código de Processo Civil.
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Em face das despesas referidas e devidamente comprovadas, é manifesto que não tem a Recorrente meios económicos que lhe permitam sustentar-se e suportar tal encargo judicial.
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Situação que se agrava com a necessidade de ter de auxiliar financeiramente o seu filho, por o mesmo não ter uma situação profissional estável e segura.
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Por outro lado, a Recorrente padece de uma doença crónica grave do foro psíquico, que lhe foi diagnosticada como perturbação afectiva bipolar, o que a tem prejudicado gravemente ao nível profissional e pessoal.
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