Acórdão nº 3956/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelDR. AGOSTINHO TORRES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

4 ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I-RELATÓRIO 1.1-No âmbito do procº sumário nº 467/02.2GBPBL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foi o arguido BB, idº com os sinais dos autos, condenado, por sentença de 3 de Outubro de 2002, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. no artº 3º nº 1 do DL 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 8 meses de prisão,.

Mas, considerando-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena eram suficientes para prevenir a prática de futuras infracções, suspendeu-se por dois anos a execução daquela pena de prisão.

Nessa sentença foi ainda declarado perdido a favor do Estado o veículo que o arguido conduziu.

1.2- O arguido conformou-se com a toda a decisão excepto quanto à declaração de perda do veículo.

Apresentou alegações muito sucintas, dizendo ter sido violada a norma do artº 109º do CP e que a viatura pertencia à comunhão conjugal, não ser seu bem próprio e estava destinada actualmente, no seguimento de divórcio entretanto decretado, à sua ex-mulher, que necessita dela para a sua actividade laboral e para dar assistência à filha de ambos.

1.3- O MºPº na 1ª instância e nesta Relação emitiram posição no sentido de a decisão ser mantida inalterada.

II-ANALISANDO 2.1- Em primeiro lugar, há que referir que o âmbito dos recursos se encontra delimitado em função das conclusões extraídas, pelos recorrentes , da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335 No caso concreto, o arguido concorda inteiramente com a decisão excepto quanto à declaração de perda, pelas razões que invoca.

Não se encontram nulidades ou vícios da decisão previstos no artº 410º nº 2 e 3 do CPP que importem a revogação ou anulação da decisão, para além da apreciação da questão levantada.

2.2- Conheçamos agora o problema que o arguido trouxe em recurso: a declaração de perda do veículo a favor do Estado.

Para tanto , cumprirá previamente transcrevermos os termos e razões em que aquela decisão assentou.

O julgamento decorreu sem documentação da prova, por ter sido prescindida.

Com base nas declarações do arguido, que confessou integralmente e sem reservas, de forma e vontade livre e sem coacção , o tribunal deu por assente a seguinte matéria de facto...

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