Acórdão nº 3973/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. OLIVEIRA MENDES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso n.º 3973/03 *** Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo comum colectivo n.º 34/01, do 1º Juízo Criminal de Viseu, após a realização do contraditório foi proferido acórdão que condenou os arguidos: - A, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo art.25º, al.

a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 18 meses de prisão com execução suspensa; - B, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo art.25º, a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 18 meses de prisão, como co-autor de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art.143º, n.º1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art.275º, n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, e como co-autor material de um crime de lenocínio agravado, previsto e punível pelo art.170º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 5 anos e 9 meses de prisão; - C, como co-autora de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art.143º, n.º1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, como co-autora de material de um crime de lenocínio agravado, previsto e punível pelo art.170º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, como autora material de um crime de injúria, previsto e punível pelos arts.181º e 184º, do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 4 anos e 6 meses de prisão; - D, como co-autor de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art.143º, n.º1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5.

Interpuseram recurso os arguidos B e C, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da motivação apresentada: 1. Há contradição insanável da fundamentação, isto é, num lado (n.ºs 14 e 15), afirma-se que os arguidos disponibilizaram a sua casa em data anterior a Fevereiro de 2002 à F e que a partir do mês de Fevereiro obrigaram-na a prostituir-se por sua conta, e noutro afirma-se que não está provado que estes se disponibilizassem a recebê-la em Janeiro e que se prostituísse por sua conta a partir de 15 de Fevereiro.

  1. É manifesta e insanável a contradição entre os factos descritos nesta parte da fundamentação do douto acórdão.

  2. Que incorreu, assim, no vício previsto na al.

    b), do n.º 2, do art.410º, cognoscível por este Supremo Tribunal de Justiça ( - Certo é que o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão prolatado em 9 de Outubro, julgou-se incompetente para o conhecimento do recurso, atribuindo a competência a esta Relação.

    ) (art.434º) e cominado com o reenvio do processo para novo julgamento (art.426º).

  3. Esta contradição não é indiferente para a justa apreciação do objecto do processo, uma vez que, se proceder, tal facto deverá considerar-se como não provado, restringindo a matéria de facto quanto ao crime de lenocínio agravado à matéria apurada quanto à testemunha E.

  4. Os critérios que presidem à medida concreta da pena são os indicados nos arts.40º e 70º, do Código Penal.

  5. Terá ainda o julgador na determinação da medida da pena, que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.71º, n.º 2, do Código Penal).

    Citando Rodrigues Devesa, poder-se-á dizer “a ilicitude e a culpa são susceptíveis de variação consoante as circunstâncias que concorram no caso concreto no crime cometido, quer dizer que, são capazes de uma graduação maior ou menor que repercute sobre a gravidade”.

  6. Haveria que atender quanto ao crime de tráfico de menor gravidade, à quantidade e tipo de produtos estupefacientes apreendidos ao recorrente, 5,588 gramas de haxixe. Não se ter apurado, quantas e em que quantidade, foram efectuadas as vendas de heroína, à E, e aos factos de as circunstâncias em que ocorreu essa venda ter sido já levada em consideração na pena aplicada quanto ao crime de lenocínio.

  7. Se se pudesse ter como definitivamente fixa a matéria de facto que o tribunal deu como apurada tal matéria seria subsumível à previsão do art.25º, do DL 15/93, de 22.01. mas atento aos critérios do art.70º e 71º, do CP, deveria ao recorrente ser aplicada uma pena não superior a 12 meses de prisão.

  8. A decisão recorrida violou nesta parte os arts.70º e 71º, do CP.

  9. Quanto ao crime de Lenocínio agravado, o tribunal atento ao exposto no ponto A do recurso não deveria ter dado como apurados os factos referentes à F, desde logo porque a mesma não compareceu em audiência de julgamento, não podendo pois confirmar tais factos, os arguidos não prestaram quanto a estes factos declarações e a convicção do Tribunal assenta toda ela em depoimento indirecto, é a testemunha E que diz, são os agentes da PSP que relatam com base no depoimento que lhes é dito por estas, é o técnico de IRS que diz com base naquilo que a testemunha lhe referiu. Acresce ainda que, esse mesmo técnico veio dizer ao Tribunal que a referida F tinha um carácter fantasioso e problemático, não descartando a hipótese de aquela F fantasiar o que dizia, dada a sua personalidade, fls.26 e 27 do douto acórdão. Ora, salvo o devido respeito, esta possibilidade de fantasia aliada ao facto da convicção do Tribunal ter sido baseada em depoimento indirecto, deveria m obediência ao princípio in dubio pro reo beneficiar os arguidos.

  10. O Tribunal quanto a este crime também não atendeu ao facto de o arguido Joaquim, não fazer deste crime modo de vida, tanto mais que apurou, no ponto 54 do douto acórdão, que o referido arguido auxiliava os pais na feira, e o facto da testemunha E, pese embora os arguidos tenham sido detidos, tenha continuado a desenvolver a mesma conduta, isto é, a prostituir-se. É aliás sintomático o seu depoimento, quando por exemplo, a dado passo diz “não quer dizer mais nada quer ir embora”. Que se prostituía mais pelo facto de obter com isso a droga, do que pelo facto dos arguidos a isso a obrigarem. E prova disso é a sua actual situação.

  11. Quanto aos restantes crimes que são imputados ao arguido e pelos quais o mesmo foi condenado, designadamente quanto aos crimes de detenção de arma proibida e ofensa à integridade física simples, não se atendeu à confissão integral e sem reservas por parte deste arguido.

  12. Pelo que, o mesmo não deveria ser punido, quanto ao crime de detenção de arma proibida, em pena superior a 8 meses de prisão, quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 7 meses e meio de prisão e quanto ao crime de lenocínio na pena de 3 anos de prisão.

  13. Face aos critérios legais (arts.40º, 70º e 71º, do CP), o recorrente deveria ser punido pelos crimes pelos quais foi condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão.

  14. Quanto à arguida C, atenta a sua situação pessoal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.

  15. Violou-se o disposto nos arts.40º, 70º e 71º, do CP.

  16. Pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos 18. No caso dos autos, e embora os crimes cometidos mereçam especial censura da sociedade, uma vez que à uma forte componente respeitante à prevenção do tráfico de droga e de protecção de terceiros, que impele a que a pena escolhida deva reflectir essa especial censura, devendo no caso concreto ser aplicada uma medida de prisão efectiva. Todavia, essa forte censura já está reflectida na moldura abstracta das penas previstas para o arguido nesses tipos de crime. Por isso, o arguido não pode ser penalizado duas vezes, com a consideração de que os crimes são socialmente tão reprováveis que, por princípio, os seus autores não devem beneficiar do regime especial para jovens delinquentes.

  17. O facto de o arguido não ter prestado declarações e de, consequentemente, não estar arrependido, não significa que tal atenuação não se lhe aplique, uma vez que não estamos perante circunstâncias excepcionais ou ligadas à gravidade objectiva dos factos ou à má formação da personalidade.

  18. Pelo contrário. O arguido B não tem antecedentes criminais de relevo. Trabalhava com os pais nas feiras. No período da prática dos factos tinha 19 anos; o arguido é proveniente de um agregado familiar carenciado, tem bom comportamento no EP e apoio incondicional por parte dos progenitores, irmãos e companheiros (vide relatório social junto aos autos). Confessou integralmente e sem reservas alguns dos factos que lhe eram imputados.

  19. Parece estarmos perante circunstâncias que, não só aconselham uma atenuação especial da pena ao abrigo do disposto no DL 401/82, de 23.09, como o impõem.

  20. A atenuação especial da pena está prevista nos arts.72º e 73º.

  21. Dada a gravidade dos factos apurados, modo de execução e demais circunstâncias ponderadas no douto acórdão, mostra-se adequada a pena de 3 anos de prisão.

  22. A decisão recorrida violou o disposto nos arts.72º e 73º, do CP e o DL 401/82, de 23.09.

    O recurso foi admitido.

    Na contra-motivação apresentada o Digno Magistrado do Ministério Público pugna pela confirmação do acórdão recorrido, alegando que o mesmo não enferma de qualquer um dos vícios arguidos e que as penas cominadas se mostram ajustadas à medida da culpa e às exigências de prevenção, sendo certo que o arguido B não deve beneficiar do regime especial para jovens delinquentes, uma vez que nada permite concluir que da atenuação especial da pena ali estabelecida resulte um efeito de responsabilização e de ressocialização do arguido, efeito essencial para que o mesmo não volte a delinquir.

    Igual posição tomou o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

    *** Começando por delimitar o âmbito e o objecto do recurso, os quais nos são dados pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, verifica-se que aqueles discordam, quer da decisão de facto proferida quer da decisão de direito. A primeira vem impugnada sob a alegação de...

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