Acórdão nº 607/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)

Data29 Março 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: I- 1- No processo comum com o n.º 207/05 do 2º Juízo da comarca de Ílhavo, A...

foi condenado na pena de em 6 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º/1 do DL. n.º 15/93, de 22/1 [Por lapso de escrita consta na decisão a prática do crime p. e p. pelo art.º 25º alínea a) do dito DL. mas que a fls. 1271 o colectivo corrigiu no âmbito dos poderes que a lei processual lhe conferia.].

2- O arguido recorre, concluindo – 1) Ao condenar o arguido o tribunal não fez correcta interpretação dos factos , por isso julgou mal e extraiu dos factos conclusões e considerações que os mesmos não permitem; 2) Não aplicou correctamente o direito , tendo violado os art.ºs 2, 126, 174, 170, 170 , 180, 188, 189, 190, 262, 267, 275, 355 356, 357 e 379 do Código de Processo Penal e os art.ºs 13, l5, 18, 26, 32 340 e 205 da Constituição da República Portuguesa; 3) Haverá fraude ã Lei se se permitir assentar uma acusação em conversas informais não documentadas, nos termos exigidos por lei e, por isso, fora de controlo; 4) Não valem em julgamento para a formação da convicção do tribunal, ressalvados os autos cuja leitura é permitida, quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência nos termos do disposto no art. 355/ 1 e 2 do Cód. Proc. Penal.

5) Não pode a fundamentação da sentença assentar em operações intelectuais e processuais em clara violação das normas, uma vez que o fim do processo não é apenas o da descoberta da verdade a todo o transe mas a descoberta da verdade usando regras processuais admissíveis e legitimas; 6) É nula a acusação pela ausência de factos subsumíveis a prova, pelo que não deveriam os autos ter seguido para julgamento, declarando-se nulo tudo o que anteriormente fora processado; 7) A matéria de facto que no acórdão está dada como provada e a que esta dada como não provada vai ao arrepio da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

8) Na exposição da motivação da decisão é manifestamente errada a apreciação e valoração da prova produzida; 9) Não curou o acórdão das flagrantes contradições nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tendo partido para a decisão condenatória com base na tese que melhor servia os interesses da acusação; 10) Diz-se no acórdão que em Dezembro de 2004 o arguido A... arrendou um apartamento com garagem fechada na Barra, com o propósito de ali vir a guardar substancias estupefacientes, sendo que tal não resulta de forma alguma do depoimento de nenhuma das testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento; 11) Está também dado como provado que no inicio de Fevereiro de 2005 o arguido deslocou-se de Espanha para Portugal a fim de diligenciar pelo armazenamento, de cocaína e pela sua posterior distribuição por locais não apurados, matéria que não foi corroborada de forma alguma por nenhum depoimento; 12) É manifestamente conclusiva a observação que leva a considerar-se como provado que o arguido conhecia as características do produto que detinha destinando-o à distribuição e venda a terceiros e que ele agiu de forma voluntária e consciente, factos que também não foram corroborados por nenhum testemunho; 13) Conclusiva a consideração de que no dia 2 de Fevereiro, por volta das 14, 40 horas, o arguido mantinha guardado no interior da garagem três fardos com noventa embalagens, de um quilo cada, contendo cocaína ; seis sacos de serapilheira rasgados e vazios semelhantes aos que envolviam os fardos ; um x-acto ; um alicate e uma pá com cabo de madeira, tanto mais que é dado como não provado que o arguido com a sua actuação procurasse auferir lucros económicos de montante muito elevado; 14) A condenação criminal de alguém não pode basear-se na lógica e nos critérios de experiência, sob pena de se estar a violar o principio da presunção de inocência do arguido e o de que não existe pena sem culpa -, art.ºs 13, 15, 32 e 205 da Constituição da República Portuguesa; 15) Após se ter visto a falta de fundamento e correspondência da matéria dada como provada com os depoimentos produzidos em audiência de julgamento, constata-se que na motivação que conduz à decisão condenatória são considerados com carácter de exclusividade os testemunhos dos agentes da policia judiciária; 16) Uma audição atenta do registo sonoro de tais depoimentos permite constatar as inúmeras contradições entre eles, aliada a um certo desconhecimento por alguns dos inquiridos sobre a realidade fáctica, donde resulta que se deveria ter absolvido o arguido com base no direito à sua presunção de inocência; 17) As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, designadamente os inspectores da policia judiciária, brindam os autos, no que concerne aos acontecimentos ocorridos com versões distintas dos mesmos acontecimentos; 18) Apenas num ponto os depoimentos são coincidentes, é quando referem que o arguido entrou à noite no apartamento pela porta da frente e ninguém o viu sair, daqui resultando que ele saiu pela porta das traseiras e que tal porta não dá apenas acesso às garagens; 19) É sem ponderar as referidas contradições que o acórdão, olvidando o principio da presunção de inocência, decide no sentido da condenação; 20) Considerou-se como provado que o arguido tinha consigo os telemóveis 937227435, 947436377 e um outro marca Nokia. Todavia, não só tais factos não foram corroborados por nenhum depoimento proferido em audiência como não foi feita prova de que tais telemóveis fossem propriedade do arguido, resultando dos documentos juntos aos autos, designadamente do próprio relatório da Policia Judiciária, qual o telemóvel que ele sempre utilizou e os contactos que com o mesmo fez; 21) Sem qualquer suporte fáctico dá-se como provado que o arguido recebeu uma mensagem quando é ele a reconhecer ter sido avisado através de um telefonema onde se lhe dava noticia que havia estupefacientes na garagem, não constando dos autos que o arguido tenha aberto tal mensagem e a tenha lido, como também não consta que o telemóvel receptor fosse o de sua propriedade; 22) O acórdão revela imprecisões que passam mesmo por uma errada interpretação dos factos constantes dos autos, dando-os como provados ou considerando-os como não provados ao arrepio da prova constante dos mesmos; 23) Na motivação do acórdão, e em manifesta contradição e incoerência, que o facto da mensagens não estarem referenciadas com dia e hora em que são recebidas impossibilita relacionar as mesmas com as movimentações do arguido; 24) O acórdão perde-se em considerações sobre factos de todo irrelevantes para a boa decisão da causa, atribuindo-lhe relevância que tal matéria não tem; 25) Entendeu o tribunal , erradamente, que ao caso se aplicariam os dispositivos do artigo 179 do C.P.Penal e não o art.º 190, 187, 1880 e l89 a respeito da nulidade da leitura dos cartões de telemóvel junta aos autos, entendendo que tais mensagens escritas são válidas não carecendo de autorização ou posterior validação; 26) A referida prova é nula por três razões: primeiro porque o regime perfilhado pelo art.º 179 do C.P.Penal sempre o juiz deveria ter ordenado ou validado tal prova, o que não sucedeu; 27) Depois porque quer tratando-se do regime dos artigos l87 a 190 do C. P. P. quer do regime do artigo 179, o certo é que o tribunal parte de um errado pressuposto; 28) Na verdade sejam mensagens ou correio electrónico, aplicando-se um ou outro regime, têm como único ponto diferenciador o facto de que as mesmas se encontrarem em lugar reservado -, um telemóvel -, ao invés das cartas abertas, sendo que quanto à intromissão em lugar reservado está constitucionalmente consagrada a precedência de autorização judicial, o que não sucedeu nos autos; 29) No que toca às mensagens que se encontrem no telefone, a sua análise terá que ser precedida de ordem judicial; 30) Os dados de conteúdo são dados relativos ao conteúdo da correspondência enviada através da utilização da rede pelo que a protecção e a garantia contra qualquer intromissão, intercepção ou decifração da mensagem por pessoa não autorizada constitui um elemento nuclear dos utilizadores do sistema suscitando garantias inscritas no texto constitucional.

31) Nos termos prevenidos nos n.ºs 1 e 4 do art.º 34º da C.R.P., o domicilio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis, sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal; 32) As restrições estão assim autorizadas apenas em processo criminal e estão igualmente sob reserva de lei (art. 18/ 2 e 3) só podendo ser decididas por um juiz (art.º 32/ 4); 33) Em caso de lesão do principio da intervenção mínima ou do principio da proporcionalidade, a prova obtida é nula -, art.º 32/8 da C.R.P. e art.ºs 126/ 3 e 189 do C.P.P.; 34) Se é necessária uma ordem judicial para obtenção de facturação detalhada, por maioria de razão será sempre necessário obter a autorização judicial para a leitura do cartão de telemóvel e portanto dos chamados dados de conteúdo das mensagens nele encontradas; 35) Na ausência de tais despachos judiciais, desconhece-se para os devidos efeitos legais se as referidas leituras traduzem a realidade factual, isto é se são fiéis e se foram reproduzidas com fidelidade, acompanhadas pelo juiz do processo, e se as transcrições são relevantes; 36) Constituindo a preterição daquelas formalidades nulidade processual; 37) As leituras são nulas porquanto das mesmas não consta qualquer data, hora, minuto ou segundo em que as mesmas foram enviadas e/ou recebidas em tal telemóvel e ao não estabelecermos os modos de tempo e lugar não poderemos da mesma forma estabelecer qualquer ligação entre as referidas mensagens e os factos em análise nos autos e impossível se torna estabelecer qualquer conexão entre os factos, as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT