Acórdão nº 3501/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. BELMIRO ANDRADE
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso n.º 3501/03-5 /// Tribunal Judicial de A – 1º Juízo – Despacho de não pronúncia (Rel. n.º34) ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. No presentes autos, o digno magistrado do Ministério Público deduziu a acusação de fls. 1716 a 1724 contra: - B; - C; E - D, melhor identificados nos autos, imputando-lhes a prática de: - um crime continuado de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos art.s 24°, n.ºs 1 e 2 e 5º do RJIFNA ou pelo art. 105º do DL 15/2001 de 05.07, consoante o regime em concreto mais favorável.

Requerida a abertura da instrução, a Mª Juíza proferiu despacho, no qual, considerando que os arguidos já haviam sido acusados do mesmo crime e, após instrução determinado o arquivamento dos autos, por despacho de não pronuncia transitado em julgado, no processo n.º 141/96.7IDAVR do mesmo Juízo, decidiu: “Por verificação da excepção de caso julgado, julgo inadmissível o procedimento criminal a que respeitam os presentes autos e, consequentemente, determino o seu arquivamento”.

  1. É desse despacho de não pronúncia que vem interposto o presente recurso, pelo digno magistrado do Ministério Público, que formula, a final, as seguintes CONCLUSÕES: - Os 3 arguidos nestes autos vêm acusados da prática de crime continuado de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 24º nos 1 e 2 e 5º do RJIFNA e art. 30º do C. Penal.

    - A actividade de facto que está descrita na acusação proferida nestes autos nunca foi objecto de apreciação nem decisão no âmbito de qualquer outro processo de natureza penal.

    - A circunstância de a factualidade destes autos poder estar em continuação criminosa com outros factos praticados pelos arguidos, factos estes já apreciados no âmbito de outro processo, não impede o procedimento criminal, isto porque sendo o delito continuado constituído por várias infracções parcelares a decisão que incidir sobre parte delas não produz efeito de caso julgado sobre as demais e não obsta ao procedimento das que forem descobertas depois.

    - A decisão recorrida violou o disposto nos art.s 29º, n° 5 da C.R.P. e 30º n° 2 do C. Penal.

  2. Respondeu o arguido D, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, louvando-se essencialmente na argumentação ali aduzida. Mais alega que: o primeiro despacho de não pronúncia teve por fundamento que o arguido D não tinha intervenção na gestão financeira da sociedade; e tal conhecimento genérico não basta manifestamente para afirmar o seu dolo; também relativamente aos demais arguidos não resultam dos autos elementos bastantes para poder afirmar que os mesmos intencionaram as mencionadas relações de confiança e apropriação; pelo contrário há elementos bastantes para concluir que a utilização das quantias retidas para entrega ao Fisco foi na expectativa de os impostos seriam pagos logo que fossem resolvidas as dificuldades financeiras ... com efeito propuseram ao Fisco diversas formas de pagamento ... em 1996 ... em 1998 a já referida adesão ao plano Mateus ... em 1999 a proposta de procedimento de conciliação que integrava proposta de dação em pagamento ... houve efectiva entrega de avultadas quantias. Não há assim indícios suficientes da prática pelos mesmos da prática do crime imputado, não se prefigurando que, submetidos a julgamento, lhes venha a ser aplicada uma pena.

  3. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto emitiu PARECER no sentido de que, sem embargo de entender que o despacho recorrido só deveria ter sido proferido após o debate instrutório, não sendo equiparável à falta de instrução, deve ser mantido o despacho da M. ma Juiz de Instrução que, dando por verificada a excepção de caso julgado, julgou inadmissível o procedimento criminal e ordenou o arquivamento dos autos. Se a primeira decisão foi absolutória, por certo que a segunda não poderá ser condenatória.

  4. Corridos os vistos legais, na falta de questões prévias, cumpre conhecer e decidir.

    5.1. Se bem que o despacho de não pronúncia só deva ter lugar depois do debate instrutório, não é menos certo que, no caso, a omissão do debate não afectou a posição dos sujeitos processuais, uma vez que a questão apreciada e julgada procedente tinha sido objecto do requerimento de abertura de instrução. Pelo que não obsta ao conhecimento do mérito do despacho em si.

    5.2. O objecto do recurso consiste em apurar se a decisão instrutória que pôs termo ao anterior processo que correu termos contra os ora arguidos constitui caso julgado que obste ao recebimento da acusação deduzida nos presentes autos.

    No anterior processo, que em fase de instrução teve o n.º 150/99 do mesmo 1° Juízo Criminal do Tribunal de A, foi também deduzida acusação pelo Ministério Público contra os ora arguidos e ainda contra F, de que aqueles eram administradores, imputando-lhes a prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos art.s 24°, n.ºs 1 e 2, do RJIFNA (cfr. certidão junta aos presentes autos com o requerimento para abertura de instrução pelos arguidos, a fls. 1802 a 1812).

    Finda a instrução foi determinado o arquivamento dos autos (cfr. certidão de fls. 1833 a 1841) com os seguintes fundamentos: – relativamente aos ora arguidos, por se ter entendido que não se mostrava indiciado que tivessem actuado (ao não procederem à entrega dos valores dos impostos liquidados) com o dolo pressuposto no tipo legal de crime por que haviam sido acusados; e ainda - relativamente à sociedade de que os arguido eram administradores, devedora dos impostos em causa, por extinção do procedimento criminal por declaração de falência.

    E tal decisão transitou em julgado, como se alcança da certidão junta de fls. 1890 a 1895.

    5.3. Para apurar se existe caso julgado importa ter presentes os factos constitutivos dos crimes imputados em concreto aos arguidos em ambos os processos.

    Ora, nos presentes autos estão em causa, nos termos da acusação, OS SEGUINTES FACTOS: «««««««« Os arguidos, enquanto gerentes, membros do conselho de administração e consequentemente representantes legais da sociedade F, liquidaram...

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