Acórdão nº 71/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2006 (caso NULL)

Data28 Março 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A...

, casado, reformado, residente em Carragosela, freguesia de Espariz, concelho de Tábua, veio intentar contra ISSS – Centro Nacional de Pensões com sede na Av. João Crisóstomo nº 67, 1 050-126 Lisboa, a presente acção com processo ordinário terminado por pedir que na procedência da mesma: - Se declare que o Autor no momento da morte da beneficiária B...

, viúva, vivia com ela há já mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; - Se reconheça, declarando-o, que o Autor não pode obter alimentos da herança da falecida beneficiária, B... por a mesma ser inexistente, e assim, - Reconhecer ao Autor, declarando-o, a qualidade de titular das prestações por morte da beneficiária B....

Alegou para tanto e em resumo, que no dia 2 de Março de 2004 faleceu B... em Carragosela, freguesia de Espariz, concelho de Tábua, no estado civil de viúva, beneficiária do Centro Nacional de Pensões nº 110117447.

Até à data do seu falecimento e durante quarenta anos ininterruptamente, a falecida e o Autor partilharam cama, mesa e habitação como se de marido e mulher se tratassem, havendo dessa união dois filhos. Essa união era pública e notória, conhecida de toda a gente, sendo considerados por amigos, familiares vizinhos e conhecidos como marido e mulher. Com o falecimento desta última, o Autor viu a sua situação económica degradar-se e dificultar-se, dado que a falecida contribuía para as despesas domésticas com cerca de € 325 mensais provenientes da sua reforma.

O Autor conta agora apenas com a sua própria reforma que não ultrapassa os € 238,43, não dispondo de qualquer outro meio de sobrevivência, ou fonte de rendimento, sendo certo que tem de prover ao seu sustento, alimentando-se, vestindo-se e custeando as suas despesas.

O requerente não pode igualmente contar com a ajuda de familiares, uma vez que não tem ascendentes vivos ou outros parentes na linha colateral a quem possa recorrer para garantir a sua subsistência e os restantes não têm condições para o fazer.

Contestou a Ré alegando factos tendentes a contrariar o aduzido pelo Autor na PI.

O Autor respondeu.

No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância; e encontrando-se o Sr. Juiz habilitado a conhecer do pedido, julgou a acção improcedente absolvendo a Ré do pedido.

Daí o presente recurso de Apelação interposto pelo Autor, o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a decisão em causa, decidindo-se de harmonia com o que havia peticionado.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) O recorrente ao intentar a presente acção pretende ver reconhecido e declarado judicialmente o direito a prestações por morte da sua companheira B...; 2) Para tanto juntou certidão de óbito da beneficiária comprovativa de que esta, à data do óbito, não era casada, mas sim viúva; 3) Alegou e pretendia provar que vivia em condições análogas às de cônjuge, com a dita beneficiária há mais de 40 anos na data em que esta faleceu.

4) Mais alegou que vive de uma parca reforma de € 238,43 (duzentos e trinta e oito euros e quarenta e três cêntimos) insuficiente para que possa sobreviver, não podendo pedir alimentos à herança da falecida por inexistirem quaisquer bens; 5) Não podendo igualmente requerer alimentos junto das pessoas enumeradas nas alíneas a) a d) do artº 2 009º do Cód. Civil, por as mesmas carecerem de condições para os prestarem ao recorrente.

6) O recorrente funda a sua pretensão no disposto pelo artº 6º nº 1 da Lei nº 7/2001 que determina que "Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artº 2 020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis." 7) Ora o recorrente reúne as condições definidas pelo artº 2 020º que dispõe no nº 1: "Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º." 8) Não resulta do disposto pelo artsº 2 020º do Código Civil qualquer exigência quanto ao facto do companheiro sobrevivo não ser casado, contudo, 9) A sentença recorrida com esse único fundamento julgou improcedente a acção, absolvendo o Centro Nacional de Pensões do pedido, por entender que a possibilidade de um requerente casado beneficiar das pensões por morte de uma sua companheira poderia violar o princípio da igualdade e permitir-lhe que obtivesse o mesmo benefício à morte do seu cônjuge.

10) Baseou-se para a decisão no disposto na alínea c) do artº 2º da Lei nº 7/2001 e considerando que atento o...

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