Acórdão nº 71/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2006 (caso NULL)
Data | 28 Março 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A...
, casado, reformado, residente em Carragosela, freguesia de Espariz, concelho de Tábua, veio intentar contra ISSS – Centro Nacional de Pensões com sede na Av. João Crisóstomo nº 67, 1 050-126 Lisboa, a presente acção com processo ordinário terminado por pedir que na procedência da mesma: - Se declare que o Autor no momento da morte da beneficiária B...
, viúva, vivia com ela há já mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; - Se reconheça, declarando-o, que o Autor não pode obter alimentos da herança da falecida beneficiária, B... por a mesma ser inexistente, e assim, - Reconhecer ao Autor, declarando-o, a qualidade de titular das prestações por morte da beneficiária B....
Alegou para tanto e em resumo, que no dia 2 de Março de 2004 faleceu B... em Carragosela, freguesia de Espariz, concelho de Tábua, no estado civil de viúva, beneficiária do Centro Nacional de Pensões nº 110117447.
Até à data do seu falecimento e durante quarenta anos ininterruptamente, a falecida e o Autor partilharam cama, mesa e habitação como se de marido e mulher se tratassem, havendo dessa união dois filhos. Essa união era pública e notória, conhecida de toda a gente, sendo considerados por amigos, familiares vizinhos e conhecidos como marido e mulher. Com o falecimento desta última, o Autor viu a sua situação económica degradar-se e dificultar-se, dado que a falecida contribuía para as despesas domésticas com cerca de € 325 mensais provenientes da sua reforma.
O Autor conta agora apenas com a sua própria reforma que não ultrapassa os € 238,43, não dispondo de qualquer outro meio de sobrevivência, ou fonte de rendimento, sendo certo que tem de prover ao seu sustento, alimentando-se, vestindo-se e custeando as suas despesas.
O requerente não pode igualmente contar com a ajuda de familiares, uma vez que não tem ascendentes vivos ou outros parentes na linha colateral a quem possa recorrer para garantir a sua subsistência e os restantes não têm condições para o fazer.
Contestou a Ré alegando factos tendentes a contrariar o aduzido pelo Autor na PI.
O Autor respondeu.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância; e encontrando-se o Sr. Juiz habilitado a conhecer do pedido, julgou a acção improcedente absolvendo a Ré do pedido.
Daí o presente recurso de Apelação interposto pelo Autor, o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a decisão em causa, decidindo-se de harmonia com o que havia peticionado.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) O recorrente ao intentar a presente acção pretende ver reconhecido e declarado judicialmente o direito a prestações por morte da sua companheira B...; 2) Para tanto juntou certidão de óbito da beneficiária comprovativa de que esta, à data do óbito, não era casada, mas sim viúva; 3) Alegou e pretendia provar que vivia em condições análogas às de cônjuge, com a dita beneficiária há mais de 40 anos na data em que esta faleceu.
4) Mais alegou que vive de uma parca reforma de € 238,43 (duzentos e trinta e oito euros e quarenta e três cêntimos) insuficiente para que possa sobreviver, não podendo pedir alimentos à herança da falecida por inexistirem quaisquer bens; 5) Não podendo igualmente requerer alimentos junto das pessoas enumeradas nas alíneas a) a d) do artº 2 009º do Cód. Civil, por as mesmas carecerem de condições para os prestarem ao recorrente.
6) O recorrente funda a sua pretensão no disposto pelo artº 6º nº 1 da Lei nº 7/2001 que determina que "Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artº 2 020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis." 7) Ora o recorrente reúne as condições definidas pelo artº 2 020º que dispõe no nº 1: "Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º." 8) Não resulta do disposto pelo artsº 2 020º do Código Civil qualquer exigência quanto ao facto do companheiro sobrevivo não ser casado, contudo, 9) A sentença recorrida com esse único fundamento julgou improcedente a acção, absolvendo o Centro Nacional de Pensões do pedido, por entender que a possibilidade de um requerente casado beneficiar das pensões por morte de uma sua companheira poderia violar o princípio da igualdade e permitir-lhe que obtivesse o mesmo benefício à morte do seu cônjuge.
10) Baseou-se para a decisão no disposto na alínea c) do artº 2º da Lei nº 7/2001 e considerando que atento o...
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