Acórdão nº 575/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2006 (caso None)
Magistrado Responsável | DR. GERMANO DA FONSECA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: A... apresentou queixa contra B... por factos que, na sua óptica, integrariam o crime p. e p. pelo art.250º do Cod. Penal.
No final do inquérito foi determinado o arquivamento dos autos, uma vez que o denunciado já não estava legalmente obrigado à prestação de alimentos.
Requereu o queixoso a abertura da instrução, no final da qual foi proferido despacho de não pronúncia.
De tal recorre o queixoso, formulando uma única conclusão: 1. Fez aplicação insuficiente do artº250 do Código Penal precisamente na medida em que faz a interpretação do instituto jurídico dos alimentos de uma forma susceptível de o reduzir e lhe retirar, em grande parte, o seu efeito útil.
O M. P. e o denunciado entendem que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o disposto no art.417º,nº2 do Cod. Proc. Penal.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
X X X Para melhor esclarecimento da questão em análise nos autos transcreve-se a parte decisória do despacho recorrido: Pretende o assistente que o arguido seja pronunciado pela prática de um crime de violação a obrigação de alimentos, previsto e punido, nos termos do artigo 250º, n01 do Código Penal.
Como resulta do artigo 250º, n.01 do Código Penal "Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias".
Trata-se de um crime de perigo concreto, uma vez que, basta a perspectiva do perigo para que o crime se consuma.
São elementos constitutivos do crime de violação da obrigação de alimentos: a) a vinculação de uma pessoa a uma obrigação legal de alimentos; b) que essa pessoa esteja em condições de os prestar; c) o não cumprimento da obrigação; d) que esse não cumprimento ponha em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito; e) a ocorrência desse perigo, independentemente do auxílio de terceiros.
Nos termos do artigo 2003º do Código Civil entende-se por alimentos "tudo o que e indispensáveis ao sustento, habitação e vestuários" neles se compreendendo, também "a instrução e educação do alimentando no caso deste ser menor".
No âmbito do poder paternal a temática dos alimentos ganha ainda a contemplação das regras especiais ínsitas nos artigos 1877º e ss. do Código Civil...
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