Acórdão nº 2274/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. FERNANDO JORGE DIAS
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso nº 2274/03 Processo Comum Singular nº 58/99.3PTCBR, do 1º Juízo Criminal, da Comarca de Coimbra*** *Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado, o arguido Nuno ...

foi condenado como autor material de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo art. 367, nº 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 5,00€.

O arguido requereu e foi deferido o pagamento do montante da multa em prestações.

O arguido deixou de pagar as prestações, pelo que foi proferido despacho mandando aplicar a pena de prisão subsidiária já fixada na sentença.

O arguido requereu a suspensão da prisão subsidiária, e do despacho que recaiu sobre esse requerimento, vem apresentar recurso.

***São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação e que delimitam o âmbito do mesmo: 1- Vem o presente recurso interposto das doutas decisões de fls. 269 e de fls., que não apreciam o requerimento de pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária nos termos do disposto no Art.49º, n.º 3, do Cód. Penal.

2- O Recorrente notificado do despacho de fls. 269, requereu a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, invocando como impedimento do não cumprimento da pena, o facto - irrefutável - de estar a cumprir pena de prisão, e, em consequência, impossibilitado de trabalhar.

3- O não cumprimento não é imputável ao Recorrente.

4- Os despachos recorridos violam o princípio do contraditório, ínsito no Artigo 27º, da Constituição da República Portuguesa, apesar de proferidos após a verificação dos pressupostos do Art. 49º,n.º 1, do Cód. Penal.

5- Pelo que, devem os despachos recorridos ser revogados e observado aquele princípio.

6- O despacho recorrido não se pronuncia sobre o pedido de suspensão da execução da pena subsidiária, 7- nem avalia as provas alegadas.

8- Nesta conformidade, os despachos recorridos são nulos por falta de fundamentação jurídica.

9- Nestes termos e nos demais do douto suprimento desse douto Tribunal, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, ser a decisão recorrida revogada, permitindo a observância do contraditório e, a fundamentação jurídica da decisão de não suspensão da execução da pena subsidiária requerida.

Vossas Excelências, contudo, melhor apreciarão, fazendo, como sempre, Justiça.

Responde o Mº Pº, entendendo que os despachos não merecem cesura, e nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emite parecer concordante.

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