Acórdão nº 2274/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. FERNANDO JORGE DIAS |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso nº 2274/03 Processo Comum Singular nº 58/99.3PTCBR, do 1º Juízo Criminal, da Comarca de Coimbra*** *Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado, o arguido Nuno ...
foi condenado como autor material de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo art. 367, nº 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 5,00€.
O arguido requereu e foi deferido o pagamento do montante da multa em prestações.
O arguido deixou de pagar as prestações, pelo que foi proferido despacho mandando aplicar a pena de prisão subsidiária já fixada na sentença.
O arguido requereu a suspensão da prisão subsidiária, e do despacho que recaiu sobre esse requerimento, vem apresentar recurso.
***São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação e que delimitam o âmbito do mesmo: 1- Vem o presente recurso interposto das doutas decisões de fls. 269 e de fls., que não apreciam o requerimento de pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária nos termos do disposto no Art.49º, n.º 3, do Cód. Penal.
2- O Recorrente notificado do despacho de fls. 269, requereu a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, invocando como impedimento do não cumprimento da pena, o facto - irrefutável - de estar a cumprir pena de prisão, e, em consequência, impossibilitado de trabalhar.
3- O não cumprimento não é imputável ao Recorrente.
4- Os despachos recorridos violam o princípio do contraditório, ínsito no Artigo 27º, da Constituição da República Portuguesa, apesar de proferidos após a verificação dos pressupostos do Art. 49º,n.º 1, do Cód. Penal.
5- Pelo que, devem os despachos recorridos ser revogados e observado aquele princípio.
6- O despacho recorrido não se pronuncia sobre o pedido de suspensão da execução da pena subsidiária, 7- nem avalia as provas alegadas.
8- Nesta conformidade, os despachos recorridos são nulos por falta de fundamentação jurídica.
9- Nestes termos e nos demais do douto suprimento desse douto Tribunal, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, ser a decisão recorrida revogada, permitindo a observância do contraditório e, a fundamentação jurídica da decisão de não suspensão da execução da pena subsidiária requerida.
Vossas Excelências, contudo, melhor apreciarão, fazendo, como sempre, Justiça.
Responde o Mº Pº, entendendo que os despachos não merecem cesura, e nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emite parecer concordante.
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