Acórdão nº 1441/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. MONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:Sociedade Agro-... e António ...

requereram, em 01/08/2002, no Tribunal da comarca de Celorico da Beira, contra Estrelac..., CRL, a suspensão da execução da deliberação de alteração das regras de produção do Queijo da Serra da Estrela tomada na assembleia geral de 23/07/2002, alegando, em síntese, o seguinte: Na assembleia geral de 23/07/2002, foi aprovada uma deliberação que impõe aos produtores de Queijo Serra da Estrela um limite máximo de laboração de leite, com vista à produção de queijo, de 50.000 litros de leite por ano.

Os requerentes votaram contra a referida deliberação, por um lado, porque a assembleia geral foi irregularmente convocada por via postal simples, por outro lado porque existiu uma modificação da ordem de trabalhos sem que se encontrasse presente ou representada a totalidade dos membros da requerida, por outro lado ainda, porque a aludida deliberação extravasa o objecto da requerida, uma vez que, de acordo com os seus estatutos, apenas lhe pertence definir regras comuns de produção, com vista a melhorar a qualidade dos produtos, e por último, porque o despacho 8487/2002 (2ª série), de 26 de Abril, nada refere quanto às quantidades máximas de leite para cada produtor, tendo em vista a sua transformação em Queijo Serra da Estrela.

Concluem, por isso, que a deliberação em causa é anulável nos termos do artº 58º, nº 1, al. a), do Código das Sociedades Comerciais.

Tal deliberação causa dano apreciável aos requerentes, não só enquanto produtores de Queijo Serra da Estrela, como também enquanto produtores de leite, uma vez que vêem o potencial da sua produção drasticamente reduzido e a sua imagem no mercado danificada e correm o risco de ver o seu produto desvalorizar-se substancialmente.

Terminam, pedindo que seja ordenada a suspensão da execução da referida deliberação de 23/07/2002, e que seja fixada a sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.

*A requerida deduziu oposição, pugnando pelo indeferimento da providência requerida.

*Inquiridas as testemunhas arroladas pela requerida, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e sobre a questão de fundo, indeferindo a providência requerida.

*Inconformados, recorreram os requerentes, tendo o recurso sido admitido como apelação, mas que o relator ordenou que seguisse os termos do agravo.

São do seguinte teor as conclusões da alegação dos recorrentes: 1ª- Ao decidir que a respectiva regulamentação tão só tenha exigido a convocação por via postal, a sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação da legislação como do texto do Regulamento da Requerida, violando o previsto no nº 4 do artº 47º do Código Cooperativo; 2ª-Pelo que a convocatória efectuada é nula por não ter cumprido os formalismos legais; 3ª- A deliberação social em causa não constava da ordem de trabalhos da convocatória pelo que a mesma é nula nos termos do artº 50º do Código Cooperativo e nos termos do artº 29º dos Estatutos da Requerida; 4ª- Não estiveram presentes ou representados na reunião todos os membros da Requerida no pleno gozo dos seus direitos, pelo que a requerida não podia deliberar sobre questões que não constavam da ordem de trabalhos; 5ª- As únicas regras de produção em vigor são as constantes do Caderno de Especificações, nos termos para que remete o Despacho nº 8487/2002, de 26 de Abril (2ª série), sendo que a proposta de alteração das “Regras de Produção” nunca chegou a ser aprovada. Não obstante, 6ª- A Requerida não pode alterar “per si” o caderno de especificações sob pena de violação da legislação comunitária e nacional sobre essa matéria.

  1. - A Requerida não tem qualquer legitimidade para fixar a quota de produção máxima de Queijo da Serra, conforme confissão da própria, tendo nessa parte a sentença recorrida violado as regras de prova.

  2. - A Requerida encontra-se vinculada à legislação comunitária e à tutela do Governo enquanto gestora do uso da menção DOP, legislação essa que não estabelece qualquer limite de produção, nem atribui poderes à Requerida para os estabelecer, pelo que não tem poder para estabelecer limites de produção DOP por produtor, seja qual for a classe do respectivo estabelecimento industrial em cada momento.

  3. - Nesses termos, a deliberação social em causa viola o previsto na legislação comunitária e nacional relativa à menção DOP.

  4. - A deliberação social em causa viola ainda o previsto nas als. c) e f) do nº 1 do artº 2º do Dec.Lei nº 371/93, de 29 de Outubro.

  5. - Os Requerentes são ambos donos de rebanhos e produtores de leite destinado à produção de Queijo da Serra DOP, pelo podem sofrer dano considerável pela redução do preço do litro deste tipo de leite que, por força da lei da oferta e da procura, a deliberação social em causa, provocará; 12ª- Bem como sofrerão os danos resultantes da perda de imagem da região e com o desincentivo ao investimento rentável de produção local que a deliberação em causa acarreta, a qual inviabiliza investimentos para “subida” de classe dos estabelecimentos industriais locais; 13ª- Bem como têm sempre interesse, enquanto associados da requerida, em se oporem a qualquer...

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