Acórdão nº 1762/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Data23 Setembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: João ... requereu, em 17/07/2001, pelo Tribunal da comarca da Figueira da Foz, contra José ... e Mond..., Ldª., inquérito judicial a esta sociedade, nos termos do artº 1479º e ss. do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, o seguinte: O requerente e o requerido são os únicos sócios-gerentes da 2ª requerida, aquele com uma quota de 1.200.000$00 e este com uma quota de 300.000$00, consistindo o objecto da 2ª requerida no comércio de peixe, marisco, moluscos e bivalves, na helicicultura e comércio de caracóis.

Era o requerido que, de facto, conduzia os negócios da sociedade, comprando e distribuindo o pescado pelos clientes, com acesso total à brochura dos cheques.

Em Maio de 1995 o requerente descobre que a firma tem negócios com uma empresa espanhola que gira sob o nome de Lonja El Rompido, não tendo sido informado pelo 1º requerido do negócio, das condições em que o mesmo estava a ser cumprido e nem sequer foi apresentado como sócio maioritário da firma.

Entretanto, o requerente consegue apoderar-se do livro de cheques da firma e dos documentos da contabilidade e é então que começa a aperceber-se dos verdadeiros contornos da questão.

Na verdade, o 1º requerido vendia pescado a clientes sem emitir qualquer tipo de factura, recebendo dinheiro por fora.

Outras situações gravosas para a sociedade foram entretanto descobertas, como quantias que a cliente da 2ª requerida, José Carlos de Sousa, Ldª, transferiu para uma conta particular do 1º requerido, e outras quantias houve que este embolsou em proveito próprio e depositou noutra sua conta particular, embolsando também determinadas verbas pertencentes à 2ª requerida mediante o saque de cheques emitidos sobre uma conta daquela, as quais foram depositadas numa conta particular do 1º requerido.

Todas estas e outras irregularidades, que descreve, encontram-se discriminadas no relatório que se junta.

Dado que o 1º requerido sempre se recusou a dar-lhe explicações, nada mais resta ao requerente do que requerer inquérito judicial à sociedade, nos termos dos artºs 216º e 292º do Cód. Soc. Comerciais e 1479º e ss. do C.P.Civil, nomeadamente:

  1. Devendo ser inspeccionados (por parte) os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam em poder de terceiros; b) Recolher por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade (os sócios-gerentes), pessoas ao serviço destas (contabilista) e quaisquer outras pessoas que os peritos entendam dever ouvir; c) Indicar ao Tribunal, quais as pessoas que devem prestar depoimentos, no caso de recusa em depor perante peritos.

    *Contestou o requerido José Manuel Correia Paixão, pugnando pela não realização do inquérito, por não existir qualquer fundamento legal para a sua instauração, já que esta não tem outro objectivo que a tentativa de encontrar mero expediente dilatório para o requerente não pagar ao contestante quantia superior a 8.500.000$00 conforme está judicialmente obrigado.

    *Com a resposta à contestação, não admitida, apresentou o requerente um articulado superveniente, alegando que após a apresentação da contestação do contestante, o requerente iniciou novas diligências no sentido de procurar novos factos que pudessem de alguma forma rebater as alegações daquele e sustentar cabalmente e idoneamente a necessidade da realização do inquérito peticionado.

    Os pretensos factos aí descritos ter-se-ão passado todos no ano de 1995.

    *O articulado superveniente não foi admitido (despacho de 31/10/2001 – fls. 177/178), por se considerar que, alegada a superveniência do conhecimento, nada se refere quanto à circunstância de tais factos não poderem ter sido detectados na anterior pesquisa efectuada, de forma a demonstrar que não houve culpa da parte no seu não conhecimento prévio.

    O requerente interpôs recurso de...

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