Acórdão nº 157/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam , em audiência , na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco , sob acusação do Ministério Público , foi submetido a julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular, o arguido A..., natural da freguesia de Retaxo, Castelo Branco e residente, na Rua de Santana, Vila Velha de Ródão, imputando-se-lhe os factos constantes de folhas 40, pelo quais teria cometido , em autoria material e na forma consumada, um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212.º, n.º 1 do Código Penal.

B... deduziu pedido de indemnização contra o arguido/demandado A..., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe o montante global de € 350,00 a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou com a sua conduta ilícita .

O arguido contestou a acusação do Ministério Público alegando , em síntese , não ser líquido que o Ministério Público tenha legitimidade para acusar nos presentes autos; que o cabo partido pelo arguido não tinha qualquer valor económico, não tendo sido inutilizado e sendo recuperável como tal; à data os factos o arguido albergava num seu prédio vários animais que tinha de alimentar, só tendo acesso a tal prédio pelo local onde havia sido colocado o cabo, facto que o levou a cortar o mesmo, tendo actuado em legítima defesa de parte do seu património de valor manifestamente mais alto do que aquele cabo de aço, não sendo o seu acto punível nos termos dos artigos 31.º, n.º 2, al. a) e 32.º do Código Penal e artigos 336.º e 337.º do Código Civil.

O demandado contestou ainda o pedido de indemnização civil formulado, reproduzindo o essencial da contestação da acusação e impugnando os factos alegados pelo demandante.

Realizada a audiência de julgamento , o Tribunal Singular , por sentença proferida a 24 de Outubro de 2005 , decidiu julgar procedente , por provada , a acusação deduzida pelo Ministério Público e , em consequência : - condenar o arguido A... , como autor material de um crime de dano , p. e p. pelo art.212.º, n.º 1 do Código Penal , na pena de 40 dias de multa , à taxa diária de € 7.

Mais decidiu o Tribunal: - julgar parcialmente procedente , por provado , o pedido de indemnização civil deduzido por B... contra o arguido A... , e condenar este a pagar ao demandante o montante de € 150,00 a título de danos patrimoniais e € 100,00 a título de danos patrimoniais , sendo que a tais quantias acrescerão juros à taxa legal de 4% ao ano a partir da data da sentença , já que os valores foram actualizados àquela data. Do demais peticionado foi o arguido/demandado absolvido.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A... , concluindo na sua motivação: 1 - A procuração de fls. 6 , outorgada pelo António Gonçalves ao António Pereira, não concede a este quaisquer poderes para ele colocar no prédio daquele o cabo de aço em causa.

2- O corte daquele cabo, por parte do arguido/contestante, não constitui ilícito criminal, previsto e punido no artigo 212/1, do Código Penal, mas, sim, matéria do fôro cível, visto o contestante ter querido molestar tal cabo apenas para desimpedir a passagem a que se considera com direito.

3- Pelo que o Tribunal a quo, entendendo como entendeu então, e condenando o recorrente por aquele crime, violou aquele normativo.

4- No entendimento do recorrente, as normas aplicáveis ao caso subjudice eram, e são, as previstas nos artigos 336.º, n.ºs 1 e 2, e 337.º, n.º 1, todos do Código Civil, de per si, ou num máximo permissivo, conjugados eles também com os artigos 31, n.º 2, alínea a), e 32.º, do Código Penal.

5- As quais o Tribunal a quo violou, também, por as ter ignorado por completo.

6- O Tribunal a quo opinou que o recorrente não provou que ele não pudesse, em tempo útil, recorrer aos meios judiciais normais, mas tal facto está mais que provado pelos próprios factos em si, e pela própria experiência da Vida.

7- Pois, a passagem foi obstruída em 22/09/2002, e desobstruída restos de dois dias depois, 8- Mas, no dia 22 era Domingo que é dia de encêrro dos Tribunais, pelo que antes daquele dia 24, só mediou 1 (um) único dia útil e tinha de chegar para: o recorrente procurar advogado, este estudar o assunto, formular a respectiva petição, angariarem-se as provas úteis ao caso, entregar a petição em Juízo, a qual só então ali seria conhecida (e a que horas, já?) para Despacho de Meritíssimo Magistrado.

9- Que, só então, teria conhecimento do caso que não se sabe quando viria a ser julgado, não obstante a sua sempre urgência legal, dadas as dificuldades dos Tribunais, públicas e notórias, de poderem agir rápidamente.

10- Pelo que o recorrente aguardou até ao dia 24 seguinte, na esperança de que, entretanto, fosse retirado o cabo de aço, o que não aconteceu, pelo que agiu então em acção directa.

11- E para defender valores seus, superiores aos postos em causa por aquela sua actividade.

12- De resto, e como já acima ficou dito entre parêntesis, no dia do julgamento destes autos, em 1ª instância, o ilustre Advogado nos autos, Dr. Simão Ferreira, por sua boca, embora então acompanhado do subscritor destas alegações, sugeriu ao Tribunal para adiar o julgamento, para irem ao local ver se era encontrado um local para a mudança da servidão em causa, (sic) 13- O que não deixa de ser significativo, pois não se muda o que não existe.

14- Ao tempo dos factos em causa o recorrente nem sequer sabia que o António Pereira tinha alguma procuração do António Gonçalves (a qual, aliás, nem abrangia casos como o destes autos).

Por todas as razões ou motivações apresentadas e, pelo mais que será suprido por esse Alto Tribunal, o recorrente requer e espera que a Decisão recorrida seja revogada, com todas as inerentes consequências, directas ou conexas.

O Ministério Público a Comarca de Castelo Branco respondeu ao recurso interposto pelo arguido , pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

O demandante B... respondeu ao parecer do Ex.mo P.G.A. dizendo concordar com o mesmo.

Colhidos os vistos e realizada a audiência , cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. No dia 24 de Setembro de 2002, cerca das 11 horas, no local denominado Ribeiro do Enxarique, Vila Velha de Ródão, o arguido cortou um cabo de aço, que tinha sido colocado na propriedade pertença de C... sita naquele local.

  1. O cabo de aço tinha sido ali colocado no dia 22 de Setembro de 2002, por B... com autorização do aludido proprietário, o qual subscreveu a favor daquele a procuração cujos termos constam de fls. 6 dos autos e aqui se reproduzem integralmente.

  2. Com a descrita actuação o arguido provocou estragos no valor de, pelo menos € 150,00, causando ao ofendido B... um prejuízo de igual montante.

  3. O arguido agiu com o propósito de provocar os referidos estragos, não obstante saber que o aludido objecto não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

  4. Agiu de formal livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  5. O demandante sentiu-se aborrecido e arreliado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT