Acórdão nº 4213/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PINTO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra, I – Relatório A...
, progenitor dos menores B..., C... e D..., veio recorrer do despacho proferido pela Senhora Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos que decidiu, relativamente a tais menores, a alteração da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição, para a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, pelo prazo de 6 meses.
Com efeito, discordando de tal despacho veio o recorrente apresentar as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: A- As medidas de promoção e protecção constantes das alíneas a) a f) do n.º 1, do art.º 35.º da LPCJP, limitam o exercício do poder paternal, enquanto que a medida de confiança com vista a futura adopção (alínea g) do n.º 1, do art.º 35.º da LPCJP) determina a privação da titularidade e do exercício do poder paternal.
B- No âmbito de um processo de promoção e protecção, ao modificar-se a medida aplicada, qualquer que seja, para a medida de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção, obriga à notificação formal dos progenitores de que, a partir daquele momento, a cominação possível do processo é a da perda do poder paternal, concedendo prazo para a defesa.
C- A medida de confiança a pessoa ou a instituição para futura adopção não pode ser tomada sem que os progenitores participem na discussão da medida e tenham a oportunidade de exercer o contraditório.
D- A falta de notificação dos progenitores para o exercício da sua defesa em relação à possibilidade de ser tomada determinada medida, e tendo esta sido tomada, gera a nulidade do despacho proferido pelo douto Tribunal a quo.
O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, nas quais sustentou não se verificar a aludida nulidade processual dado que os progenitores dos menores teriam sido ouvidos sobre a possível alteração da medida de promoção e protecção.
A Senhora Juíza do Tribunal a quo sustentou o seu despacho em termos semelhantes ao que foi defendido pelo Ministério Público.
Foram colhidos os vistos legais.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
É apenas uma a questão suscitada pelo agravante e que se prende com a apreciação da omissão da sua notificação para que se pronunciasse sobre a alteração da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição - que se encontrava em vigor e que havia sido aplicada aos seus três filhos menores - para a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, o que, na sua óptica, constituirá nulidade processual.
III – FUNDAMENTOS 1. De facto A questão a decidir é unicamente de direito, passando-se a indicar a factualidade que se mostra relevante para a apreciação da questão sub judice: 1- O Ilustre Advogado, Dr. E...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO