Acórdão nº 17/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Por sentença de 19 de Outubro de 1999, transitada em julgado, o arguido A..., melhor identificado nos autos, foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de ameaça, em cúmulo jurídico, na pena única de 150 dias de multa então à taxa diária de 900$00, perfazendo o montante global de 135.000$00.

Não tendo o arguido procedido ao pagamento da multa, por despacho de 18/12/2000, foi a mesma convertida em 100 dias de prisão subsidiária, declarada perdoada, sob condição resolutiva de o arguido proceder ao pagamento da indemnização em havia sido condenado e de não praticar infracção dolosa até 13/05/2002.

* Posteriormente foi requisitado e junto aos autos certificado de registo criminal do arguido. E, constando do mesmo condenações posteriores, foram juntas aos autos as certidões das sentenças ali referenciadas.

Após o que foi proferido o despacho ora recorrido, que se transcreve, na parte relevante: (…) Da análise do certificado do RC do arguido (fls. 251 a 256) e certidões de fls. 265 a 278 e 287 a 300, verifica-se que o arguido praticou os seguintes crimes e sofreu as seguintes condenações: - No processo abreviado n.º 19/00.1GAALB do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 70 dias de multa a 750$00 diários, por factos praticados em 13-01-2000, por sentença de 5/2/2001, transitada em julgado em 20/2/2001; - No processo abreviado n.º 338/00.7GTAVR do Tribunal Judicial de Vagos, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 70 dias de multa a 600$00 diários, por factos praticados em 26-8-2000, por sentença de 13/11/2001, transitada em julgado em 4/12/2001; - No processo comum singular n.0 179/99.2GAALB do 2.0 Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, pela prática de três crimes de ofensa à integridade física simples na pena única de 180 dias de multa a 300$0 diários, por factos praticados em 26/12/1999, por sentença de 4/10/2002, transitada em julgado em 15/10/2002.

(…) Assim, uma vez que o arguido foi condenado pela prática de 5 (cinco) crimes dolosos cometidos antes de decorridos três anos sobre a data da entrada em vigor da Lei n.º 29/99, de 12.05, e nos termos do art. 4.º do citado diploma legal, decide-se revogar o perdão da pena de 100 dias de prisão subsidiária aplicada nos presentes autos, determinando o seu cumprimento. Notifique.

Após trânsito passem-se os respectivos mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena, devendo constar dos mandados os elementos a que se referem o artigo 49º, n.º2 do C. Penal e 100º do CCJ.

* Recorre o...

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