Acórdão nº 3553/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... e mulher, B..., propuseram, em 14/07/2003, pelo Tribunal Judicial de Leiria, acção de condenação com processo ordinário, contra: 1 - C..., 2 - D..., 3 - E..., 4 - F..., 5 - G..., 6 - H..., 7 - I..., 8 - J..., 9 - K..., 10 - L..., 11 - M..., 12 - N..., e 13 - O..., alegando, em síntese, o seguinte: Os autores são donos e legítimos possuidores de uma moradia sita na Urbanização de Aveias, Parceiros, Leiria.
As primeiras doze rés foram responsáveis pela construção da A8 – sub lanço Marinha Grande-Leiria.
No final de 2000, as obras de construção daquele sublanço chegaram às proximidades da moradia dos autores, provocando-lhe diversos danos, que especificam, danos esses que tiveram origem nessas obras levadas a cabo pelas primeiras doze rés e da sua responsabilidade, nomeadamente: com explosivos, aterros e desaterros com profundidade abaixo das fundações da moradia, circulação continua de máquinas e veículos pesados e utilização de cilindros vibradores na compactação de terras.
Todos os danos sofridos pelos autores são da responsabilidade das rés: as três primeiras porque foram as directamente responsáveis pela construção do dito sublanço da A8 e, como tal, não tomaram os adequados cuidados para evitarem os danos; as 4ª à 12ª rés porque, integrando o A.C.E., respondem solidariamente com este pelos danos, nos termos do nº 1 da base II da Lei nº 4/73, de 4 de Junho; e a última porque para ela foi transferida, pela D...., a responsabilidade civil por danos resultantes da construção daquele troço da A8.
Terminam, pedindo que, na procedência da acção, sejam as rés, solidariamente, condenadas a pagar-lhes a importância de 101.488,95 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo o dano ambiental, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
*O C..., na sua contestação, invocou a excepção da incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, por competir aos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer da presente acção.
Mais invocou a sua ilegitimidade, em virtude de a responsável pela obra ser a concessionária D....
Também as rés E..., G..., H..., e J..., invocaram a incompetência material do Tribunal.
Por sua vez, as rés I..., K...., M..., e O..., invocaram a sua ilegitimidade para estarem em juízo.
* No despacho saneador foram julgadas improcedentes todas as excepções invocadas pelas rés.
*Interpuseram recursos – admitidos como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo - do despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes tais excepções, as rés I..., E..., G..., H..., J..., e C... (este restrito à excepção da incompetência do tribunal), rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I...: 1º- O recorrente é um agrupamento complementar de empresas, constituído por escritura pública celebrada a 08/04/1999, no 19º Cartório Notarial de Lisboa, denominado I..., registado na Conservatória do Reg. Comercial de Lisboa, com a matrícula nº 00041/990526, sendo o seu objecto social a execução de forma integrada dos trabalhos da Empreitada de Construção da Linha Verde, entre Campo Grande e Telheiras, do Metropolitano de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO