Acórdão nº 3553/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... e mulher, B..., propuseram, em 14/07/2003, pelo Tribunal Judicial de Leiria, acção de condenação com processo ordinário, contra: 1 - C..., 2 - D..., 3 - E..., 4 - F..., 5 - G..., 6 - H..., 7 - I..., 8 - J..., 9 - K..., 10 - L..., 11 - M..., 12 - N..., e 13 - O..., alegando, em síntese, o seguinte: Os autores são donos e legítimos possuidores de uma moradia sita na Urbanização de Aveias, Parceiros, Leiria.

As primeiras doze rés foram responsáveis pela construção da A8 – sub lanço Marinha Grande-Leiria.

No final de 2000, as obras de construção daquele sublanço chegaram às proximidades da moradia dos autores, provocando-lhe diversos danos, que especificam, danos esses que tiveram origem nessas obras levadas a cabo pelas primeiras doze rés e da sua responsabilidade, nomeadamente: com explosivos, aterros e desaterros com profundidade abaixo das fundações da moradia, circulação continua de máquinas e veículos pesados e utilização de cilindros vibradores na compactação de terras.

Todos os danos sofridos pelos autores são da responsabilidade das rés: as três primeiras porque foram as directamente responsáveis pela construção do dito sublanço da A8 e, como tal, não tomaram os adequados cuidados para evitarem os danos; as 4ª à 12ª rés porque, integrando o A.C.E., respondem solidariamente com este pelos danos, nos termos do nº 1 da base II da Lei nº 4/73, de 4 de Junho; e a última porque para ela foi transferida, pela D...., a responsabilidade civil por danos resultantes da construção daquele troço da A8.

Terminam, pedindo que, na procedência da acção, sejam as rés, solidariamente, condenadas a pagar-lhes a importância de 101.488,95 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo o dano ambiental, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

*O C..., na sua contestação, invocou a excepção da incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, por competir aos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer da presente acção.

Mais invocou a sua ilegitimidade, em virtude de a responsável pela obra ser a concessionária D....

Também as rés E..., G..., H..., e J..., invocaram a incompetência material do Tribunal.

Por sua vez, as rés I..., K...., M..., e O..., invocaram a sua ilegitimidade para estarem em juízo.

* No despacho saneador foram julgadas improcedentes todas as excepções invocadas pelas rés.

*Interpuseram recursos – admitidos como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo - do despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes tais excepções, as rés I..., E..., G..., H..., J..., e C... (este restrito à excepção da incompetência do tribunal), rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I...: 1º- O recorrente é um agrupamento complementar de empresas, constituído por escritura pública celebrada a 08/04/1999, no 19º Cartório Notarial de Lisboa, denominado I..., registado na Conservatória do Reg. Comercial de Lisboa, com a matrícula nº 00041/990526, sendo o seu objecto social a execução de forma integrada dos trabalhos da Empreitada de Construção da Linha Verde, entre Campo Grande e Telheiras, do Metropolitano de...

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