Acórdão nº 2944/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório “A...”, com sede na Rua dos Bombeiros Voluntários, n.º 9, rés-do-chão, Pombal, intentou contra “B...”, com sede no Largo do Carvão, n.º 8, 1º - Esquerdo, Figueira da Foz e “C...”, com sede no Largo do Carvão, n.º 8, 1º - Esquerdo, Figueira da Foz, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que: - --- se condene a Ré “B...” a ver judicialmente resolvido o contrato promessa de compra e venda alegado, por incumprimento culposo a tal Ré imputável; --- se condene a mesma Ré a entregar o dobro do sinal prestado pela Autora, ou seja, a quantia de 100.000.000$00 – € 498.797,90 –, acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a sua constituição em mora - 31/05/00 - vencidos, no valor de € 116.596,89 e vincendos, à taxa diária de € l63,99, até efectivo pagamento e, ainda, dos compulsórios, após o trânsito da decisão condenatória, até integral pagamento; --- se condene ambas as Rés a reconhecer que a compra e venda entre ambas celebrada, posteriormente ao contrato promessa, é simulada e, por conseguinte, nula e de nenhum efeito; - Caso assim se não entenda e, a título subsidiário; - --- se condenem as Rés, solidariamente, a indemnizar a Autora pelos danos causados com a sua conduta, na quantia de 100.000.000$00 – € 498.797,90 – acrescida de juros moratórios até efectivo pagamento e de compulsórios desde o trânsito até integral pagamento; --- Em qualquer das situações (condenação no pedido principal ou no pedido subsidiário), a condenação das Rés a reconhecer ser a Autora legítima possuidora do prédio rústico identificado no art. 7º da petição inicial.

Para tanto alega que celebrou com a 1ª Ré um contrato-promessa, em 24/01/2000, nos termos do qual prometeu comprar (e a 1.ª Ré prometeu vender) um prédio rústico com o objectivo de nele construir um bloco habitacional com 30 fogos; e que, nos termos desse contrato, a correspondente escritura pública deveria ser celebrada até ao final do mês de Maio desse ano e logo que o projecto de construção estivesse aprovado. Ora, a 1ª Ré (ainda) não notificou a Autora para outorgar a escritura por sua culpa uma vez que descurou o processo de licenciamento camarário.

Por outro lado, alega que a 1ª e a 2ª Rés ficcionaram (simularam) a compra e venda do referido prédio tendo em vista prejudicar a Autora – pelo que ambas lhe causaram danos.

As RR. contestaram, apresentando articulados próprios e autónomos.

A 1ª Ré nega qualquer culpa no retardamento da aprovação do projecto, alegando que sempre correspondeu às solicitações e exigências da Câmara Municipal (descrevendo os trâmites que o processo tem percorrido e que, segundo invoca, são do conhecimento da Autora); e que a Câmara Municipal condicionou a aprovação do projecto de construção ao ordenamento de toda a área circundante – envolvendo vários proprietários que rejeitaram tais exigências. Assim, em Maio de 2001, a Câmara notificou a Ré dando-lhe conhecimento que mantinha o indeferimento do processo e que iria proceder ao seu arquivamento – pelo que sustenta que há uma “impossibilidade legal de concretização do objecto do contrato”. No mais, nega qualquer simulação, uma vez que pura e simplesmente não existe qualquer contrato de compra e venda.

Em consequência, em reconvenção, pede 1) a declaração de nulidade do contrato-promessa outorgado; e 2) a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização que inclua os honorários do mandatário (no valor de € 5000) e na reparação dos restantes prejuízos (passados e futuros).

A 2ª Ré nega, em absoluto, a existência de qualquer escritura de compra e venda relativa ao referido imóvel, considerando que tal alegação decorre de pura imaginação e invenção da Autora. Conclui pela improcedência da acção e pela condenação da Autora como litigante de má fé (nos termos idênticos aos expressos pela 1ª Ré).

A Autora respondeu, pugnando (também) pela condenação das Rés como litigantes de má fé – em multa e indemnização.

Foi proferido o saneador, em que – com fundamento em a pretensão formulada pela R. contra a A ser uma consequência da excepção peremptória invocada – se decidiu não se admitir a reconvenção; decisão com que a R. B... se conformou.

Realizada a audiência, a Mm.º Juiz julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo as Rés do pedido; e, condenando a A, como litigante de má fé, na multa de 10 (dez) U.C. – e em indemnização a favor das Rés, a fixar nos termos do art. 457º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Inconformada com tal decisão, interpôs a Autora recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões que, atenta a forma excessiva e prolixa como se encontram redigidas Em desrespeito ao disposto no art. 690.º, n.º 1, do CPC que manda que o recorrente conclua “de forma sintética”, aqui se mencionam tão só em resumo: 1.ª - Invoca ter sido cometida a nulidade, que classifica de principal, consistente em a audiência de discussão e julgamento não haver sido gravada.

2 ª - Invoca o vício de falta de fundamentação da matéria de facto, traduzido em, da leitura, análise e interpretação da fundamentação, não se vislumbrar consignado o raciocínio lógico-dedutivo e crítico do pensamento do M.º Juiz; apresentando-se a fundamentação de forma global e genérica e não de forma especificada, para cada um dos factos constantes da Base Instrutória.

  1. - Invoca terem sido mal respondidos, em face da prova produzida, diversos “quesitos”; respostas cuja alteração suscita e solicita.

  2. - Invoca existir “deficiência, obscuridade e mesmo contradição” entre as respostas aos quesitos 11. e 16.º e a matéria assente nas alíneas E) e F).

  3. - Invoca o incumprimento, imputável à R., e a resolução do contrato promessa.

  4. - Invoca a nulidade do contrato promessa.

  5. - Invoca o direito de retenção sobre o prédio prometido.

  6. - Invoca que, em face da factualidade provada, não pode ser considerada como litigante de Má-fé As RR. responderam, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que não ocorrem quaisquer nulidades, vícios, deficiências ou erros de julgamento, devendo a sentença ser mantida na íntegra.

II – “Reapreciação” da decisão de facto Como questão prévia à enunciação dos factos provados, importa – atento o âmbito do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da apelante (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) – analisar as quatro seguintes questões por ela colocadas a este tribunal: Quanto à nulidade consistente em a audiência de discussão e julgamento não haver sido gravada: Diz a recorrente que “pese embora, por lapso, aquando da observância do 512.º do CPC, a gravação não tenha sido requerida pelas partes, certo é, ter-se sempre a ideia de o Tribunal, oficiosamente, por sua determinação, proceder à sua gravação” Mais refere que, “quando a realização da audiência final, em processo comum ordinário for realizada por juiz singular, a audiência final terá de ser sempre gravada, ainda que não seja requerido pelas partes” Acrescenta mesmo que “o sentido e espírito” do art. 512.º, n.º 1, é o de a parte “poder optar por a audiência final ser realizada e julgada por Juiz Singular, sendo a mesma gravada, ou com intervenção de Colectivo, sem gravação” Daí que, quanto a esta questão, conclua que, “tendo o julgamento sido realizado por Juiz Singular, sem gravação da audiência final, foi cometida uma nulidade principal, que, à cautela, desde já arguiu”.

É de todo evidente, salvo o devido respeito, que não assiste qualquer razão à recorrente.

Da economia do art. 646.º do CPC – na redacção vigente Resultante do DL 183/2000, de 10-08.

– resulta que o julgamento de uma acção ordinária apenas é feita com intervenção de tribunal colectivo se ambas as partes tiverem requerido tal intervenção (art. 646.º, n.º 1); ao invés, caso nenhuma das partes ou só uma das partes haja requerido tal intervenção, o julgamento é feito, singularmente, pelo juiz que a ele deveria presidir, se a intervenção do colectivo tivesse lugar (art. 646.º, n.º 5).

Porém, não se fica por aqui o art. 646.º; isto é, não se limita a estabelecer a repartição da competência do tribunal singular e do tribunal colectivo nos julgamentos das acções ordinárias.

Estatui-se também, no art. 646.º, que as partes não podem requerer, em simultâneo, a intervenção do tribunal colectivo e a gravação da audiência, fixando-se, imperativamente, a prevalência da gravação sobre a intervenção do colectivo; é o que resulta do n.º 2, alínea c), em que se diz não ser admissível a intervenção de colectivo nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do art. 522.º - B, a gravação da audiência final.

Temos pois, concluindo, que, em face do art. 646.º do CPC, três hipóteses se colocam à parte duma acção ordinária: Ou requer a intervenção do colectivo, hipótese em que tal intervenção fica dependente da posição assumida pela parte contrária; Ou requer a gravação, hipótese em que seguramente o julgamento será em tribunal singular, mas gravado; Ou nada requer, hipótese em que seguramente o julgamento será singular, gravado ou não, conforme...

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