Acórdão nº 2944/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório “A...”, com sede na Rua dos Bombeiros Voluntários, n.º 9, rés-do-chão, Pombal, intentou contra “B...”, com sede no Largo do Carvão, n.º 8, 1º - Esquerdo, Figueira da Foz e “C...”, com sede no Largo do Carvão, n.º 8, 1º - Esquerdo, Figueira da Foz, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que: - --- se condene a Ré “B...” a ver judicialmente resolvido o contrato promessa de compra e venda alegado, por incumprimento culposo a tal Ré imputável; --- se condene a mesma Ré a entregar o dobro do sinal prestado pela Autora, ou seja, a quantia de 100.000.000$00 – € 498.797,90 –, acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a sua constituição em mora - 31/05/00 - vencidos, no valor de € 116.596,89 e vincendos, à taxa diária de € l63,99, até efectivo pagamento e, ainda, dos compulsórios, após o trânsito da decisão condenatória, até integral pagamento; --- se condene ambas as Rés a reconhecer que a compra e venda entre ambas celebrada, posteriormente ao contrato promessa, é simulada e, por conseguinte, nula e de nenhum efeito; - Caso assim se não entenda e, a título subsidiário; - --- se condenem as Rés, solidariamente, a indemnizar a Autora pelos danos causados com a sua conduta, na quantia de 100.000.000$00 – € 498.797,90 – acrescida de juros moratórios até efectivo pagamento e de compulsórios desde o trânsito até integral pagamento; --- Em qualquer das situações (condenação no pedido principal ou no pedido subsidiário), a condenação das Rés a reconhecer ser a Autora legítima possuidora do prédio rústico identificado no art. 7º da petição inicial.
Para tanto alega que celebrou com a 1ª Ré um contrato-promessa, em 24/01/2000, nos termos do qual prometeu comprar (e a 1.ª Ré prometeu vender) um prédio rústico com o objectivo de nele construir um bloco habitacional com 30 fogos; e que, nos termos desse contrato, a correspondente escritura pública deveria ser celebrada até ao final do mês de Maio desse ano e logo que o projecto de construção estivesse aprovado. Ora, a 1ª Ré (ainda) não notificou a Autora para outorgar a escritura por sua culpa uma vez que descurou o processo de licenciamento camarário.
Por outro lado, alega que a 1ª e a 2ª Rés ficcionaram (simularam) a compra e venda do referido prédio tendo em vista prejudicar a Autora – pelo que ambas lhe causaram danos.
As RR. contestaram, apresentando articulados próprios e autónomos.
A 1ª Ré nega qualquer culpa no retardamento da aprovação do projecto, alegando que sempre correspondeu às solicitações e exigências da Câmara Municipal (descrevendo os trâmites que o processo tem percorrido e que, segundo invoca, são do conhecimento da Autora); e que a Câmara Municipal condicionou a aprovação do projecto de construção ao ordenamento de toda a área circundante – envolvendo vários proprietários que rejeitaram tais exigências. Assim, em Maio de 2001, a Câmara notificou a Ré dando-lhe conhecimento que mantinha o indeferimento do processo e que iria proceder ao seu arquivamento – pelo que sustenta que há uma “impossibilidade legal de concretização do objecto do contrato”. No mais, nega qualquer simulação, uma vez que pura e simplesmente não existe qualquer contrato de compra e venda.
Em consequência, em reconvenção, pede 1) a declaração de nulidade do contrato-promessa outorgado; e 2) a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização que inclua os honorários do mandatário (no valor de € 5000) e na reparação dos restantes prejuízos (passados e futuros).
A 2ª Ré nega, em absoluto, a existência de qualquer escritura de compra e venda relativa ao referido imóvel, considerando que tal alegação decorre de pura imaginação e invenção da Autora. Conclui pela improcedência da acção e pela condenação da Autora como litigante de má fé (nos termos idênticos aos expressos pela 1ª Ré).
A Autora respondeu, pugnando (também) pela condenação das Rés como litigantes de má fé – em multa e indemnização.
Foi proferido o saneador, em que – com fundamento em a pretensão formulada pela R. contra a A ser uma consequência da excepção peremptória invocada – se decidiu não se admitir a reconvenção; decisão com que a R. B... se conformou.
Realizada a audiência, a Mm.º Juiz julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo as Rés do pedido; e, condenando a A, como litigante de má fé, na multa de 10 (dez) U.C. – e em indemnização a favor das Rés, a fixar nos termos do art. 457º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Inconformada com tal decisão, interpôs a Autora recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões que, atenta a forma excessiva e prolixa como se encontram redigidas Em desrespeito ao disposto no art. 690.º, n.º 1, do CPC que manda que o recorrente conclua “de forma sintética”, aqui se mencionam tão só em resumo: 1.ª - Invoca ter sido cometida a nulidade, que classifica de principal, consistente em a audiência de discussão e julgamento não haver sido gravada.
2 ª - Invoca o vício de falta de fundamentação da matéria de facto, traduzido em, da leitura, análise e interpretação da fundamentação, não se vislumbrar consignado o raciocínio lógico-dedutivo e crítico do pensamento do M.º Juiz; apresentando-se a fundamentação de forma global e genérica e não de forma especificada, para cada um dos factos constantes da Base Instrutória.
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- Invoca terem sido mal respondidos, em face da prova produzida, diversos “quesitos”; respostas cuja alteração suscita e solicita.
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- Invoca existir “deficiência, obscuridade e mesmo contradição” entre as respostas aos quesitos 11. e 16.º e a matéria assente nas alíneas E) e F).
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- Invoca o incumprimento, imputável à R., e a resolução do contrato promessa.
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- Invoca a nulidade do contrato promessa.
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- Invoca o direito de retenção sobre o prédio prometido.
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- Invoca que, em face da factualidade provada, não pode ser considerada como litigante de Má-fé As RR. responderam, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que não ocorrem quaisquer nulidades, vícios, deficiências ou erros de julgamento, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
II – “Reapreciação” da decisão de facto Como questão prévia à enunciação dos factos provados, importa – atento o âmbito do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da apelante (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) – analisar as quatro seguintes questões por ela colocadas a este tribunal: Quanto à nulidade consistente em a audiência de discussão e julgamento não haver sido gravada: Diz a recorrente que “pese embora, por lapso, aquando da observância do 512.º do CPC, a gravação não tenha sido requerida pelas partes, certo é, ter-se sempre a ideia de o Tribunal, oficiosamente, por sua determinação, proceder à sua gravação” Mais refere que, “quando a realização da audiência final, em processo comum ordinário for realizada por juiz singular, a audiência final terá de ser sempre gravada, ainda que não seja requerido pelas partes” Acrescenta mesmo que “o sentido e espírito” do art. 512.º, n.º 1, é o de a parte “poder optar por a audiência final ser realizada e julgada por Juiz Singular, sendo a mesma gravada, ou com intervenção de Colectivo, sem gravação” Daí que, quanto a esta questão, conclua que, “tendo o julgamento sido realizado por Juiz Singular, sem gravação da audiência final, foi cometida uma nulidade principal, que, à cautela, desde já arguiu”.
É de todo evidente, salvo o devido respeito, que não assiste qualquer razão à recorrente.
Da economia do art. 646.º do CPC – na redacção vigente Resultante do DL 183/2000, de 10-08.
– resulta que o julgamento de uma acção ordinária apenas é feita com intervenção de tribunal colectivo se ambas as partes tiverem requerido tal intervenção (art. 646.º, n.º 1); ao invés, caso nenhuma das partes ou só uma das partes haja requerido tal intervenção, o julgamento é feito, singularmente, pelo juiz que a ele deveria presidir, se a intervenção do colectivo tivesse lugar (art. 646.º, n.º 5).
Porém, não se fica por aqui o art. 646.º; isto é, não se limita a estabelecer a repartição da competência do tribunal singular e do tribunal colectivo nos julgamentos das acções ordinárias.
Estatui-se também, no art. 646.º, que as partes não podem requerer, em simultâneo, a intervenção do tribunal colectivo e a gravação da audiência, fixando-se, imperativamente, a prevalência da gravação sobre a intervenção do colectivo; é o que resulta do n.º 2, alínea c), em que se diz não ser admissível a intervenção de colectivo nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do art. 522.º - B, a gravação da audiência final.
Temos pois, concluindo, que, em face do art. 646.º do CPC, três hipóteses se colocam à parte duma acção ordinária: Ou requer a intervenção do colectivo, hipótese em que tal intervenção fica dependente da posição assumida pela parte contrária; Ou requer a gravação, hipótese em que seguramente o julgamento será em tribunal singular, mas gravado; Ou nada requer, hipótese em que seguramente o julgamento será singular, gravado ou não, conforme...
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