Acórdão nº 3532/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A..., casado, Advogado, residente na Avª Combatentes da Grande Guerra, s/n, em Leiria, propôs a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra B..., divorciado, proprietário, residente na Rua Cidade de Tokushima, lote 19, 32-E, em Leiria, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a liquidar ao autor a indemnização de 3.360.000400, que, mais tarde, reduziu para a quantia de 3.080.000$00, a título de reparação por danos patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação e até integral pagamento, alegando, para o efeito, e, em síntese, que, no dia 2 de Maio de 1999, faleceu, no estado de viúva, C..., mãe do ora réu, a qual ocupava, na qualidade de arrendatária habitacional, o 2º andar e parte do sótão do prédio infradiscriminado, de que o autor é proprietário, onde vivia sozinha, pelo que o direito ao arrendamento de que era beneficiária não se transmitiu a outrem, designadamente, ao réu, seu único e exclusivo herdeiro, sendo certo, porém, que o locado permaneceu ocupado, por todos os bens e pertenças que integravam a herança, ilíquida e indivisa, aberta por morte da referida Maria Cândida, até meados de Novembro de 2000, quando o réu o desocupou e mandou entregar as chaves ao autor, sem embargo deste, logo em 9 de Setembro de 1999, lhe ter endereçado uma carta registada com aviso de recepção, exigindo a sua restituição, sendo certo que deveria ter sido desocupado pelo réu e restituído ao autor, em Agosto de 1999, decorridos três meses sobre a data do óbito da arrendatária, detendo-o, assim, na sua posse, sem justo titulo, contra a vontade do autor, por um período de 15 meses, de que resultou a perda de um rendimento mensal nunca inferior a 140.000$00, com um prejuízo para o autor de 2.100.000$00.

Para que o autor pudesse arrendar o andar a estudantes, segundo o destino por si decidido, relativamente ao ano escolar de 2000/2001, era necessário que o tivesse, livre e desocupado, durante o Verão de 2000, pois que só os meses de Julho, Agosto e principio de Setembro teriam a virtualidade de receber aqueles que necessitavam de acomodação em Leiria, razão pela qual, apenas, em Setembro de 2001, conseguirá começar a tirar rendimento do andar.

Na contestação, o réu alega que teve a sua residência no locado, durante muitos meses, após o divórcio, ocorrido no 1o semestre de 1995, afectado pelos problemas de natureza psicológica dele resultantes, onde pernoitava e para o qual era dirigida a sua correspondência, acrescentando que, sendo a renda em vigor, à data do falecimento da arrendatária, de 9.050$00 por mês, era esse o único montante que lhe podia ser exigido pelo autor, até à entrega do prédio.

Na réplica, o autor impugna o alegado pelo réu, concluindo como no articulado inicial, pedindo, porém, a condenação deste, como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna, fixada, equitativamente.

A sentença julgou a acção, procedente por provada, e, em consequência, condenou o réu a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de três milhões e oitenta mil escudos (ou seja, quinze mil trezentos e sessenta e dois euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7%, até 30 de Abril de 2003, e, a partir de 1 de Maio de 2003, de 4%, de acordo com as Portarias n°s 263/99, de 12 de Abril e 291/2003, de 8 de Abril), desde a citação do réu para contestar o pedido (artigos 804º, n°1, 805°, n°3, 806°, n°s 1 e 2 e 559°, todos do Código Civil), até integral pagamento, condenando, igualmente, o réu como litigante de má-fé, na quantia de 15 Unidades de Conta, a favor do Estado, nos termos do artigo 456°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, e artigo 102°, a), do Código das Custas Judicias, aditada, em despacho complementar, da quantia de 1320 €, a título de indemnização, a favor do autor.

Desta sentença, o réu interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Com a factualidade dada como provada e acima transcrita o Tribunal a quo veio a julgar procedente pretensão do recorrido, com o fundamento de que sendo o recorrido o legitimo proprietário do andar, a não desocupação, a não entrega, a sua recusa de restituição ou uso por parte do recorrente, do andar em causa, é ilícito, violador do direito de propriedade do recorrido.

  1. - Que a não entrega do locado volvidos os três meses sobre a verificação do facto que determinou a caducidade do arrendamento, implica a condenação do recorrente em indemnização correspondente ao prejuízo resultante do facto do proprietário do andar, face à ocupação ilícita por parte do recorrente, não ter podido colocar o prédio logo no mercado de arrendamento - lucro cessante no valor de 2.100.000500 - (140.000SOOX15).

  2. - E ainda que tendo o recorrente entregue apenas ao recorrido o andar em apreço nos autos em meados de Novembro 2000, quando deveria ter sido entregue em Setembro 1999, durante este período de tempo o recorrido não o pode arrendar e muito menos pelo preço de mercado.

  3. - Pelo que por o recorrente apenas ter entregue o andar em Novembro 2000, e por nessa altura já estarem acomodados os estudantes, que vieram para Leiria estudar, o recorrido ficou privado de satisfazer a procura de acomodações nesse ano lectivo de 2000/2001. Com tal fim o ano escolar de 200/2001 ficou totalmente prejudicado e só em Julho 2001 é que o recorrido arrendou o andar, tendo o recorrido um prejuízo no valor de 980.000$00 (140.000$OOX7).

  4. - Desta feita, o recorrente ficou obrigado a indemnizar o recorrido por este prejuízo, no montante de 3.080.000$00.

  5. - Com o devido respeito por opinião contrária entende o recorrente que não obstante a sentença de que se recorre considerar como provado que o recorrido teve um prejuízo respeitante a 22 meses.

  6. - No modesto entender do recorrente, não foi feita uma adequação do direito aos factos dados como provados, na verdade, 8ª - É o próprio recorrido que alega na sua douta P.I. que pretendeu dar de arrendamento o locado a estudantes, iniciando-se o ano escolar em Setembro.

  7. - E que para que o recorrente tivesse o ensejo de concretizar o destino de arrendamento a estudantes, relativamente ao ano de 2000/2001 "era necessário que tivesse tido disponível o andar, livre e desocupado, durante o Verão de 2000.

  8. - Acontece que tendo caducado o contrato de arrendamento em Setembro 1999, pois só nesta data é que o recorrido se encontrava obrigado a entregar o locado.

  9. - Em Setembro 1999 já os estudantes se encontrariam acomodados, pelo que, o recorrente apenas poderia ser condenado ao pagamento dos prejuízos referentes ao ano lectivo de 2000/2001, com início em Julho de 2000.

  10. - Basta verificar que é o próprio recorrido que alega que para o ano de 2001/2002...

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