Acórdão nº 3532/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A..., casado, Advogado, residente na Avª Combatentes da Grande Guerra, s/n, em Leiria, propôs a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra B..., divorciado, proprietário, residente na Rua Cidade de Tokushima, lote 19, 32-E, em Leiria, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a liquidar ao autor a indemnização de 3.360.000400, que, mais tarde, reduziu para a quantia de 3.080.000$00, a título de reparação por danos patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação e até integral pagamento, alegando, para o efeito, e, em síntese, que, no dia 2 de Maio de 1999, faleceu, no estado de viúva, C..., mãe do ora réu, a qual ocupava, na qualidade de arrendatária habitacional, o 2º andar e parte do sótão do prédio infradiscriminado, de que o autor é proprietário, onde vivia sozinha, pelo que o direito ao arrendamento de que era beneficiária não se transmitiu a outrem, designadamente, ao réu, seu único e exclusivo herdeiro, sendo certo, porém, que o locado permaneceu ocupado, por todos os bens e pertenças que integravam a herança, ilíquida e indivisa, aberta por morte da referida Maria Cândida, até meados de Novembro de 2000, quando o réu o desocupou e mandou entregar as chaves ao autor, sem embargo deste, logo em 9 de Setembro de 1999, lhe ter endereçado uma carta registada com aviso de recepção, exigindo a sua restituição, sendo certo que deveria ter sido desocupado pelo réu e restituído ao autor, em Agosto de 1999, decorridos três meses sobre a data do óbito da arrendatária, detendo-o, assim, na sua posse, sem justo titulo, contra a vontade do autor, por um período de 15 meses, de que resultou a perda de um rendimento mensal nunca inferior a 140.000$00, com um prejuízo para o autor de 2.100.000$00.
Para que o autor pudesse arrendar o andar a estudantes, segundo o destino por si decidido, relativamente ao ano escolar de 2000/2001, era necessário que o tivesse, livre e desocupado, durante o Verão de 2000, pois que só os meses de Julho, Agosto e principio de Setembro teriam a virtualidade de receber aqueles que necessitavam de acomodação em Leiria, razão pela qual, apenas, em Setembro de 2001, conseguirá começar a tirar rendimento do andar.
Na contestação, o réu alega que teve a sua residência no locado, durante muitos meses, após o divórcio, ocorrido no 1o semestre de 1995, afectado pelos problemas de natureza psicológica dele resultantes, onde pernoitava e para o qual era dirigida a sua correspondência, acrescentando que, sendo a renda em vigor, à data do falecimento da arrendatária, de 9.050$00 por mês, era esse o único montante que lhe podia ser exigido pelo autor, até à entrega do prédio.
Na réplica, o autor impugna o alegado pelo réu, concluindo como no articulado inicial, pedindo, porém, a condenação deste, como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna, fixada, equitativamente.
A sentença julgou a acção, procedente por provada, e, em consequência, condenou o réu a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de três milhões e oitenta mil escudos (ou seja, quinze mil trezentos e sessenta e dois euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7%, até 30 de Abril de 2003, e, a partir de 1 de Maio de 2003, de 4%, de acordo com as Portarias n°s 263/99, de 12 de Abril e 291/2003, de 8 de Abril), desde a citação do réu para contestar o pedido (artigos 804º, n°1, 805°, n°3, 806°, n°s 1 e 2 e 559°, todos do Código Civil), até integral pagamento, condenando, igualmente, o réu como litigante de má-fé, na quantia de 15 Unidades de Conta, a favor do Estado, nos termos do artigo 456°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, e artigo 102°, a), do Código das Custas Judicias, aditada, em despacho complementar, da quantia de 1320 €, a título de indemnização, a favor do autor.
Desta sentença, o réu interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Com a factualidade dada como provada e acima transcrita o Tribunal a quo veio a julgar procedente pretensão do recorrido, com o fundamento de que sendo o recorrido o legitimo proprietário do andar, a não desocupação, a não entrega, a sua recusa de restituição ou uso por parte do recorrente, do andar em causa, é ilícito, violador do direito de propriedade do recorrido.
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- Que a não entrega do locado volvidos os três meses sobre a verificação do facto que determinou a caducidade do arrendamento, implica a condenação do recorrente em indemnização correspondente ao prejuízo resultante do facto do proprietário do andar, face à ocupação ilícita por parte do recorrente, não ter podido colocar o prédio logo no mercado de arrendamento - lucro cessante no valor de 2.100.000500 - (140.000SOOX15).
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- E ainda que tendo o recorrente entregue apenas ao recorrido o andar em apreço nos autos em meados de Novembro 2000, quando deveria ter sido entregue em Setembro 1999, durante este período de tempo o recorrido não o pode arrendar e muito menos pelo preço de mercado.
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- Pelo que por o recorrente apenas ter entregue o andar em Novembro 2000, e por nessa altura já estarem acomodados os estudantes, que vieram para Leiria estudar, o recorrido ficou privado de satisfazer a procura de acomodações nesse ano lectivo de 2000/2001. Com tal fim o ano escolar de 200/2001 ficou totalmente prejudicado e só em Julho 2001 é que o recorrido arrendou o andar, tendo o recorrido um prejuízo no valor de 980.000$00 (140.000$OOX7).
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- Desta feita, o recorrente ficou obrigado a indemnizar o recorrido por este prejuízo, no montante de 3.080.000$00.
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- Com o devido respeito por opinião contrária entende o recorrente que não obstante a sentença de que se recorre considerar como provado que o recorrido teve um prejuízo respeitante a 22 meses.
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- No modesto entender do recorrente, não foi feita uma adequação do direito aos factos dados como provados, na verdade, 8ª - É o próprio recorrido que alega na sua douta P.I. que pretendeu dar de arrendamento o locado a estudantes, iniciando-se o ano escolar em Setembro.
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- E que para que o recorrente tivesse o ensejo de concretizar o destino de arrendamento a estudantes, relativamente ao ano de 2000/2001 "era necessário que tivesse tido disponível o andar, livre e desocupado, durante o Verão de 2000.
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- Acontece que tendo caducado o contrato de arrendamento em Setembro 1999, pois só nesta data é que o recorrido se encontrava obrigado a entregar o locado.
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- Em Setembro 1999 já os estudantes se encontrariam acomodados, pelo que, o recorrente apenas poderia ser condenado ao pagamento dos prejuízos referentes ao ano lectivo de 2000/2001, com início em Julho de 2000.
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- Basta verificar que é o próprio recorrido que alega que para o ano de 2001/2002...
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