Acórdão nº 2798/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., intentou, em 16/01/2004, pelo Tribunal da comarca de Alvaiázere, processo de injunção contra B..., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 8.269,50 €, que lhe deve, em consequência de serviços de transportes prestados, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 248,08 €, e de taxa de justiça paga no valor de 89,00 €.
*O requerido deduziu oposição, pugnando pela improcedência da acção, invocando as excepções de não cumprimento do contrato e compensação.
*A requerente respondeu à oposição, concluindo como pedido no requerimento de injunção.
*Foi proferido despacho saneador, no qual foi relegado para a decisão final o conhecimento da excepção de compensação, e organizada a matéria de facto considerada assente e a que constitui a base instrutória, sem reclamações.
Teve depois lugar o julgamento com gravação da prova e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 7.730,00 euros.
*Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1º - A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis, suas peças e acessórios, bem como serviços de reboque (al. A) dos Factos Assentes).
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- O réu, por seu turno, dedica-se à actividade de transportes (al. B).
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- Autora e réu acordaram em aquela efectuar para este um transporte por estrada entre Luxemburgo e Portugal (Al. C).
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- O réu entregou à autora a quantia de 2.500 €. (al. D).
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- A autora acordou transportar ao réu os veículos e objectos discriminados na factura nº 3780 (ressalvando-se que o veículo mencionado como tendo a matrícula OJ-3310, tem a matrícula QJ-3310), datada de 16/10/2003, factura esta no valor de 10.769,50 € com IVA incluído, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 1º da Base Instrutória).
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- A autora enviou ao réu e este recebeu a referida factura (qº 2º).
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- O transporte acordado em 5º foi feito por estrada entre Luxemburgo e Portugal (qº 3º).
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- O acordo referido em 5º incluía a mudança para o nosso país dos veículos automóveis, motos e demais bens móveis constantes da declaração de expedição internacional (CMR) nº 12914745 A (qº 4º).
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- O acordo referido em 5º incluía ainda o transporte na viagem de ida de outros veículos, cfr. declaração de expedição internacional (CMR) nº 1291474 (qº 5º).
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- Parte do transporte foi efectuado em 27/07/2003 (qº 6º).
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- O acordo referido em 5º implicou um segundo transporte entre Portugal e Luxemburgo, por estrada, com um veículo de mercadorias de matrícula 16-01-OH (qº 7º).
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- Tal transporte incluía a mudança para o nosso país dos veículos automóveis e demais bens móveis constantes da declaração de expedição internacional (CMR) nº 1291477, cfr. doc. de fls. 18, cujo teor se dá aqui por reproduzido (qº 8º).
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- Durante o transporte o réu emprestou 70 € ao motorista e empregado da autora (qº. 9º).
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- Os automóveis do primeiro e segundo transporte, mudados do Luxemburgo para Portugal, pertenciam a clientes do réu, ali emigrantes (qº. 12º).
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- À chegada a Portugal, o BMW de matrícula QJ-3310 apresentava riscos na pintura (qº 14º).
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- Os danos referidos em 15º ocorreram após o carregamento de Luxemburgo para Portugal (qº 17º).
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- Foi a autora que providenciou e executou a carga e descarga dos referidos veículos (qº 18º).
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- A autora entrou em contacto directamente com um dos proprietários, o Sr. Jorge Manuel Lopes Quelhas, em reparar-lhe o BMW de matrícula QJ-3310 (qº 21º).
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- Reparação essa que foi efectuada pela autora (qº 22º).
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- Em 07/10/2003, a autora enviou ao réu a carta constante de fls. 19, cujo teor se dá por reproduzido (qº 23º).
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- O réu respondeu por carta registada datada de 16/10/2003, conforme consta de fls. 20, cujo conteúdo se dá por reproduzido (qº 24º).
Importa, ainda, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 659º do Código de Processo Civil, tomar em consideração mais os seguintes factos, admitidos por confissão: 22º - Para o transporte referido na al. C) dos Factos Assentes foi ajustado, entre a autora e o réu, o preço de, pelo menos, 4.500,00 € (2.500,00 € + 2.000,00 €).
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- Está em dívida, pelo réu, a importância de, pelo menos, 1.380,00 €.
* Inconformado com a sentença, interpôs o réu...
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