Acórdão nº 2798/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., intentou, em 16/01/2004, pelo Tribunal da comarca de Alvaiázere, processo de injunção contra B..., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 8.269,50 €, que lhe deve, em consequência de serviços de transportes prestados, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 248,08 €, e de taxa de justiça paga no valor de 89,00 €.

*O requerido deduziu oposição, pugnando pela improcedência da acção, invocando as excepções de não cumprimento do contrato e compensação.

*A requerente respondeu à oposição, concluindo como pedido no requerimento de injunção.

*Foi proferido despacho saneador, no qual foi relegado para a decisão final o conhecimento da excepção de compensação, e organizada a matéria de facto considerada assente e a que constitui a base instrutória, sem reclamações.

Teve depois lugar o julgamento com gravação da prova e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 7.730,00 euros.

*Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1º - A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis, suas peças e acessórios, bem como serviços de reboque (al. A) dos Factos Assentes).

  1. - O réu, por seu turno, dedica-se à actividade de transportes (al. B).

  2. - Autora e réu acordaram em aquela efectuar para este um transporte por estrada entre Luxemburgo e Portugal (Al. C).

  3. - O réu entregou à autora a quantia de 2.500 €. (al. D).

  4. - A autora acordou transportar ao réu os veículos e objectos discriminados na factura nº 3780 (ressalvando-se que o veículo mencionado como tendo a matrícula OJ-3310, tem a matrícula QJ-3310), datada de 16/10/2003, factura esta no valor de 10.769,50 € com IVA incluído, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 1º da Base Instrutória).

  5. - A autora enviou ao réu e este recebeu a referida factura (qº 2º).

  6. - O transporte acordado em 5º foi feito por estrada entre Luxemburgo e Portugal (qº 3º).

  7. - O acordo referido em 5º incluía a mudança para o nosso país dos veículos automóveis, motos e demais bens móveis constantes da declaração de expedição internacional (CMR) nº 12914745 A (qº 4º).

  8. - O acordo referido em 5º incluía ainda o transporte na viagem de ida de outros veículos, cfr. declaração de expedição internacional (CMR) nº 1291474 (qº 5º).

  9. - Parte do transporte foi efectuado em 27/07/2003 (qº 6º).

  10. - O acordo referido em 5º implicou um segundo transporte entre Portugal e Luxemburgo, por estrada, com um veículo de mercadorias de matrícula 16-01-OH (qº 7º).

  11. - Tal transporte incluía a mudança para o nosso país dos veículos automóveis e demais bens móveis constantes da declaração de expedição internacional (CMR) nº 1291477, cfr. doc. de fls. 18, cujo teor se dá aqui por reproduzido (qº 8º).

  12. - Durante o transporte o réu emprestou 70 € ao motorista e empregado da autora (qº. 9º).

  13. - Os automóveis do primeiro e segundo transporte, mudados do Luxemburgo para Portugal, pertenciam a clientes do réu, ali emigrantes (qº. 12º).

  14. - À chegada a Portugal, o BMW de matrícula QJ-3310 apresentava riscos na pintura (qº 14º).

  15. - Os danos referidos em 15º ocorreram após o carregamento de Luxemburgo para Portugal (qº 17º).

  16. - Foi a autora que providenciou e executou a carga e descarga dos referidos veículos (qº 18º).

  17. - A autora entrou em contacto directamente com um dos proprietários, o Sr. Jorge Manuel Lopes Quelhas, em reparar-lhe o BMW de matrícula QJ-3310 (qº 21º).

  18. - Reparação essa que foi efectuada pela autora (qº 22º).

  19. - Em 07/10/2003, a autora enviou ao réu a carta constante de fls. 19, cujo teor se dá por reproduzido (qº 23º).

  20. - O réu respondeu por carta registada datada de 16/10/2003, conforme consta de fls. 20, cujo conteúdo se dá por reproduzido (qº 24º).

    Importa, ainda, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 659º do Código de Processo Civil, tomar em consideração mais os seguintes factos, admitidos por confissão: 22º - Para o transporte referido na al. C) dos Factos Assentes foi ajustado, entre a autora e o réu, o preço de, pelo menos, 4.500,00 € (2.500,00 € + 2.000,00 €).

  21. - Está em dívida, pelo réu, a importância de, pelo menos, 1.380,00 €.

    * Inconformado com a sentença, interpôs o réu...

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