Acórdão nº 3350/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2005 (caso None)

Data22 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A...

instaurou, no Tribunal de Anadia, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL - CENTRO NACIONAL DE PENSÕES pedindo que o Réu seja condenado reconhecer a Autora como titular do direito ao recebimento das prestações por morte de B..., no âmbito dos regimes de segurança social previstos no DL n .º 322/90, de 18/10, Dec. Reg. N.º 1/94, de 18/01 e Lei n.º 7/2001, de 11/05.

Alegou, para o efeito, em resumo, o seguinte: -Viveu, ininterruptamente e desde 1982, em união de facto com B..., até à morte deste em 19.08.2002; -O falecido era beneficiário do Centro Nacional de Pensões, havendo 7 filhos dessa união; -A Autora está desempregada, carecendo de alimentos; -O falecido, à data da sua morte, não tinha bens, e nenhum dos familiares da Autora (mãe, filhos, irmãos) está em condições económicas de lhe prestar alimentos; -O falecido, à data da sua morte, não tinha quaisquer bens.

Regularmente citado, o Réu contestou, aceitando a qualidade de beneficiário de B... e o óbito deste, mas impugnando o demais alegado por não se tratar de factos pessoais ou de que deva ter conhecimento. Concluiu pelo definição do direito em conformidade com a prova a produzir.

Prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção inteiramente procedente e provada.

Irresignado, o Réu apelou, pugnando pela absolvição do pedido, e deste jeito rematando a sua alegação: 1ª-O art. 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no art. 2020 nº1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

  1. -Isto é, a situação que se exige no art. 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art. 2020 nº 1 do C.C.

  2. -Na sequência do disposto no art. 8º nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art. 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do artº 8º do D. L. 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista o nº 1 do artº 2020 do C.C.).

  3. -Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende: de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança à requerente ( nº 1 do artº 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança Social ( artº 6º da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (artº 3 nº 2 do Dec. Reg. 1/94 e artº 6º da Lei 7/2001).

  4. -Isto é, tanto na situação prevista no nº 1 do art. 3 como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrativos do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas ás dos cônjuges (art.2020º C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº2 do art. 3º do Dec. Reg. 1/94 ); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º C.C. ; e ) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.

  5. -Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos.

  6. -Ora, conforme se pode ler na douta fundamentação "que estão preenchidos os requisitos B) e E) ... está provado o requisito A)... Não há dados para dar como provado o requisito B)" 8ª-Nada diz o Mmº Juiz "a quo" quanto ao requisito dos familiares alíneas b) a d) do Código Civil.

  7. -Ora, no caso sub judice, face ao quadro factual...

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