Acórdão nº 2203/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBELMIRO DE ANDRADE
Data da Resolução16 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Em processo sumário foi o arguido A..., melhor identificado nos autos, condenado: - como autor de um crime de condução sem habilitação legal p e p pelo art. 3º, n.º1 e 2 do DL n.º2/98 de 03.01, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

*Inconformado com tal decisão, dela recorre o arguido, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Tendo o arguido actuado num quadro de culpa mediano, sem que da sua conduta adviesse risco significativo, até porque embora não legalmente habilitado demonstrou já, em exame de condução anterior, estar reparado para conduzir veículos sem maior risco do que o da generalidade dos condutores habilitados.

  1. E tendo o Tribunal dado como provado que o arguido trabalha e se mostra socialmente integrado, após todo um passado, já algo distante, de condutas criminosas, 3. O Tribunal deveria dar o devido relevo à prova resultante dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido, face aos quais resulta que o mesmo está, seriamente, empenhado em superar a sua toxicodependência, 4. E dos quais resulta que a sua prisão efectiva poderá por em risco largos anos de esforço nesse sentido.

  2. Dever-se-ia, pois, ter condenado o arguido em prestação de trabalho a favor da comunidade, medida que será a mais adequada às circunstâncias particulares do caso em apreço.

  3. Ao não ter agido assim, acabou por não se fazer o exame crítico da situação, o que levou a uma decisão imponderada e, consequentemente injusta.

  4. Assim, por aplicação das citadas normas nos artigos 40º, n.º1 e 2, 58º, 70º e 71º, n.ºs 1 e 2 alínea d), todos do C.P., impõe-se que ao arguido seja aplicada pena não detentiva, mormente a prestação de trabalho a favor da comunidade.

*Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do Tribunal recorrido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que o arguido tem averbadas no RC 5 condenações anteriores, a ultima das quais proferida em 01.09.2004, por crime da mesma natureza do ora julgado, em pena de prisão suspensa na respectiva execução, tendo os factos ora em apreço sido praticados na vigência do referido período de suspensão.

Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual se pronuncia no sentido de que o recurso deve proceder, devendo ser aplicada, no caso, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, dada a natureza do ilícito em causa e que o arguido, revelando alguma fragilidade, tem vindo a desenvolver esforços para superar a sua toxicodependência que, caso lhe seja aplicada pena detentiva, ficarão irremediavelmente comprometidos, além de que o trabalho a favor da comunidade facilita a integração social do arguido, e é susceptível de desenvolver novas perspectivas e motivações.

*Corridos os vistos legais, tendo-se procedido a julgamento em audiência com o cumprimento das formalidades legais, cumpre decidir.

*** O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – Cfr. Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.

Não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto e não se afigurando existir qualquer dos vícios da de conhecimento oficioso enunciados no art. 410º do CPP, a decisão a proferir há-de assentar na matéria de facto provada.

Estando em causa, no presente recurso, exclusivamente, a apreciação da aplicação da pena de prisão (efectiva) ou a sua substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade.

Questão a decidir com base a matéria de facto provada.

*** É a seguinte a matéria de facto provada 1. No dia 18 de Março de 2005, pelas 16h38m, na Avenida de S. Miguel, na Guarda, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matricula OC-79-87, marca Seat Malaga, de cor cinzenta, fazendo-o sem que, para o efeito, se encontrasse habilitado, nos termos do Código da Estrada, com carta de condução; 2. O arguido sabia que não era detentor de licença de condução de veículos automóveis e que não poderia conduzir tais veículos na via pública sem ser...

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