Acórdão nº 2866/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data16 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal desta Relação: A Exmª Juiz do 2º Juízo da Comarca de Ílhavo formulou, nos termos do artº 45º do CPP, pedido de escusa de intervenção como Juiz no Processo Comum Singular nº 570/00, a correr termos naquele tribunal, em que é arguido A... acusado da prática de um crime de desobediência p. e p. no artº 348º, nº 1 al. a) do CP “ex vi” 158º, nº 3 do D.L. 114/94 3/5.

Estriba a Mª Juiz a sua pretensão no facto de, no processo em causa, ter sido arrolada como testemunha uma outra magistrada judicial, sua estagiária, com a qual haverá conversado sobre os factos objecto de julgamento no processo e em relação os quais terá ,até, emitido a sua opinião pessoal em termos jurídicos. Circunstancialismo que, no seu entender, poderia ser susceptível de gerar na comunidade a convicção de eventual parcialidade da julgadora na condução e decisão do processo.

Trata-se, pois, de questão que tem a ver com a composição concreta do tribunal e não com a sua competência tout court.

Em todo o caso , convirá sublinhar que o que está em questão não é a capacidade genérica do julgador, mas a capacidade específica, consubstanciada na inexistência do motivo particular e especial que iniba o juiz de exercer a respectiva função num determinado caso. Visam-se circunstâncias específicas que poderão colidir com o comportamento isento e independente do julgador, ameaçando a sua imparcialidade e a confiança das partes ou do público em geral que aconselhem o afastamento e substituição do julgador naquele caso específico.

Tais circunstâncias tanto podem dar origem ao impedimento como á suspeição.

Enquanto aquela afecta sempre a imparcialidade ou independência do juiz, esta pode ou não afectar essa imparcialidade ou independência Como corolário de tal diversidade decorre que no caso de impedimento ao julgador está sempre vedada a sua intervenção no processo (artºs 39º e 40º do CPP),enquanto no caso de suspeição ,tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe...

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