Acórdão nº 2842/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal desta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido A...
, casado, agricultor, filho de B... e de C..., nascido em 20/03/1944, natural da freguesia de Inguias, Belmonte, residente na Quinta do Espinhal, Inguias, imputando-lhe a prática de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelos artigos 292º e 69º, nº 1 alínea a), do Código Penal # Efectuado o julgamento foi proferida a sentença de fls. 28 e segs na qual se decidiu , na integral procedência da acusação, julgar o arguido A... autor de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, e, em consequência, condená-lo: a) na pena de oitenta (80) dias de multa, à taxa diária de cinco euros (5 euros), o que perfaz o quantitativo de quatrocentos euros (400 euros); e b) na sanção acessória da inibição de conduzir veículos a motor por um período de quatro (4) meses.
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A testemunha invocada não presenciou os factos uma vez que foi chamada ao local por um funcionário do Intermarché e conforme expressamente se refere no auto por si subscrito a fls dos autos, no campo subordinado ao título “descrição do acidente”; 3. Do teor deste auto não resulta sequer que tivesse havido algum acidente.
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O depoimento da testemunha, nos termos sobreditos, é de “ouvir dizer” e como tal não pode ser valorado como prova nos termos do disposto no artº 130º, nº 1 do CPP.
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O tribunal valorou como prova o teor das ditas declarações do arguido, e não o podia fazer, na medida em que tais declarações foram prestadas perante o senhor agente de autoridade em momento anterior ao julgamento, e o arguido remeteu-se ao silêncio em sede de audiência e não pediu a leitura das ditas declarações – mostra-se violado o disposto no artº 357º, nº 1 e 2 e 125º do CPP.
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Não podendo ser atendido o teor das declarações da testemunha referida, por se tratar de depoimento de ouvir dizer e não podendo ser valorado como prova o teor das declarações do arguido a fls. 12 – o Tribunal julgou sem prova.
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Nos termos sobreditos, enferma da falta de fundamentação a douta sentença recorrida, o que a torna nula, nos termos do disposto nos artigos 379º e segs. do CPP.
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Mesmo que resultasse provada a prática do ilícito pelo arguido, o que por mera hipótese académica se admite, sempre as penas concretamente aplicadas ao arguido, tanto a principal como a acessória, seriam de reduzir, pois afigura-se-nos que, salvo devido respeito por opinião contrária, pecam por excesso de zelo e não atendem às circunstâncias profissionais, económicas e familiares do arguido.
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Tanto a pena principal como a acessória deveriam ser fixadas no mínimo legalmente previsto, porquanto, quando muito, o arguido agiu com negligência e não com culpa grosseira. É infractor primário. Trabalha na agricultura de subsistência e reside com a esposa, o filho , a mãe e a sogra. Factos que não foram tidos em consideração, encontrando-se violadas as disposições constantes dos artigos 71º e 40º, nº 2 do CP.
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Atenta a necessidade que o arguido tem da carta de condução para conduzir diariamente o tractor com que agriculta a terra onde colhe o seu parco sustento, também, a sanção acessória de inibição de conduzir deve ser suspensa na sua execução, ainda que contra a prestação de caução a fixar pelo Tribunal, e reduzida o mínimo legal.
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Deve-se substituir a sentença recorrida por outra que se dê provimento ao recorrente.
O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta Relação o Exmo. Procurador – Geral Adjunto emite parecer no sentido da integral confirmação da sentença sindicada já que em sede de fundamentação da convicção probatória mostram-se inteiramente correctos e conformes à lei os juízo lógico dedutivos aí plasmados, com resultado na factualidade considerada provada sendo que ás penas se mostram ajustadas.
Parecer que notificado não mereceu resposta.
Como não foi requerida a documentação dos actos da audiência e inexiste vício ou nulidade de que deva conhecer-se (artº 410º, nº 2 e 3 do CPP) é de aceitar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância (artºs 364º, nº 1 e 428º, nº 2 do CPP) ficando o recurso limitado à matéria de direito As questões a resolver são as seguintes: A. Rejeição do recurso por manifesta improcedência.
B. Agente de autoridade - Depoimento indirecto - Auto de notícia C. Pena de multa – Quantum (número de dias e taxa diária) D. Pena acessória de inibição – Medida e suspensão Factos dados como provados: 1-No dia 2 de Maio de 2005, pelas 12 horas e 55 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula NQ-67-01 no Parque de Estacionamento do Intermarché, da Guarda, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,42 gramas por litro.
2-Antes de iniciar a condução o arguido ingeriu bebidas alcoólicas.
3-O arguido agiu de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que antes de empreender a condução ingerira bebidas alcoólicas em quantidade tal que necessariamente lhe provocariam uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida para conduzir veículos na via pública.
4-Sabia o arguido que a sua descrita actuação era proibida e punida por lei como crime.
5-O arguido trabalha na agricultura de subsistência.
6-Vive com a sua esposa, com um filho, com a sua mãe e com a sua sogra.
7- O arguido não tem antecedentes criminais.
A convicção do Tribunal baseou-se no documento...
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