Acórdão nº 1927/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...
, casado, com os demais sinais dos Autos, demandou, no Tribunal do Trabalho de Viseu, a R. ‘B...’, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento das importâncias discriminadas no petitório, a título de trabalho prestado em dias de feriado e de descanso semanal e complementar, cláusula 74.ª, diferenças de retribuição das férias e subsídios de férias e de Natal, além da retribuição referente ao mês de Dezembro de 2003 e de férias e subsídios relativos a esse ano.
Pretextou, em resumo útil, que foi admitido ao serviço da R. em 29 de Julho de 2000, com a categoria profissional de motorista de pesados no regime de trabalhador deslocado no estrangeiro, tendo o contrato durado até 31.12.2003.
São-lhe devidas as importâncias reclamadas porque as recebeu a menos ou não as recebeu, conforme alegou circunstanciadamente.
2 – Citada, a R. contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido ou, quando assim se não entenda, deverá o A. restituir à R. todas as quantias auferidas a título de kms. percorridos, a compensar no valor final a apurar.
3 – O A. respondeu, com reacção da R. a tal articulado, sobre que recaiu o despacho de fls. 127-128.
4 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, porque provada em parte, com condenação da R. a pagar ao A. a importância global de 9.236,02 €, com juros moratórios, tudo conforme consta do dispositivo, a fls. 388, bem como a pagar-lhe a importância devida por trabalho suplementar prestado no decurso da relação laboral, a liquidar em execução de sentença, deduzindo-se nesse montante a quantia global paga com base nas distâncias percorridas, com exclusão das despesas suportadas pelo A. nas viagens internacionais, igualmente a liquidar.
5 – O A.
, inconformado, veio interpor recurso da decisão, alegando e concluindo: 1. – Nos presentes Autos o A. pediu a condenação da R. no pagamento das diversas quantias a título de diferenças salariais, retribuições em divida devidas pelo trabalho prestado em dias de feriado e de descanso semanal e complementar, devidas pela aplicação da cl.ª 74.ª aplicável e ainda juros de mora sobre as quantias em divida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento; 2. – O Mm.º Juiz julgou a acção parcialmente procedente e no que respeita à condenação do R. no pagamento ao A. das quantias devidas a título de trabalho prestado em dias de feriado e em dias de descanso semanal e complementar decidiu que tal importância seria a liquidar em execução de sentença, deduzindo-se nesse montante a quantia global paga com base nas distâncias percorridas (subtraída das importâncias suportadas pelo A. com as despesas das viagens internacionais, igualmente a liquidar para esse efeito); 3. – O A. não se conforma com a decisão no que respeita ao pedido formulado em d) da Petição Inicial, ou seja, relativamente à quantia peticionada a titulo de trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar, porquanto entende que houve manifesto erro na apreciação da prova; também não se conforma com a decisão na parte em que considera que a importância devida a tal título deve ser liquidada em execução de sentença e ainda na parte em que decide que à mesma deve ser deduzida a quantia global paga com base nas distâncias percorridas, aceitando a restante parte decisória; 4. – Pelo que o presente recurso se limita a essa parte da decisão; 5. – O recorrente entende que houve manifesto erro na apreciação da prova na medida em que o Tribunal no que respeita ao alegado pelo A. nos items 25 a 29 da Petição Inicial apenas deu como provado o que consta das alíneas l) e m) da decisão, sendo certo que tal matéria tinha necessariamente que ser dada como provada, pois que 6. – Por um lado, tal matéria não foi impugnada pela R., pelo que deve considerar-se provada ao abrigo do disposto no art. 490.º do C.P.C.; 7. – Por outro lado, o A. requereu a notificação da R. para juntar ao processo documentos com vista à prova dos factos alegados nos referidos arts. 25ºa 29º da Petição Inicial ; 8. – A R., notificada para o feito, não juntou tais documentos, nem invocou qualquer motivo justificativo para a não junção; 9. - Assim, e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 528º, 529º e 519º do C.P.C., aplicáveis por força do art. 1º do C.P.T., deve declarar-se operada a inversão do ónus da prova relativamente aos factos alegados nos arts. 25º a 31º da Petição Inicial; 10. – Assim, sobre a R. recaia o ónus de provar que o A. não prestou trabalho nos dias indicados nos arts. 25º a 28º da Petição Inicial, não o tendo feito deve ser tal matéria considerada provada; 11. – Por outro lado ainda, o A. juntou ao processo os documentos constantes de fls. 138 a 308 destinando- se os mesmos a provar a matéria alegada nos refe- ridos arts. 25º a 28º da Petição Inicial, sendo certo que de tais documentos resulta que o A. trabalhou nos feriados, fins de semana e dias de semana espe- cificados nos aludidos artigos; 12. – A R. também não impugnou os documentos cons- tantes de fls. 138 a 311 nem o respectivo conteúdo; 13. – Face a todo o exposto, é manifesto que o Tribunal não poderia deixar de dar como provado o alegado nos artigos 25º a 28º da Petição Inicial; 14. – Ora, os elementos constantes do processo impõem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; 15. – Assim, ao abrigo do disposto no art. 712.º do C.P.C. requer-se a este Venerando Tribunal que altere a matéria de facto no sentido de ser considerada provada a matéria alegada nos artigos 25º a 28º da Petição Inicial e, em consequência, 16. – Deve a quantia a pagar a tal título ser liquidada na sentença, pois que dos Autos constam os elementos necessários para fixar o montante da quantia que a R. deve ser condenada a pagar ao A. a título de dias de feriados e de descanso semanal e complementar, sob pena de ser violado o disposto no art. 75º do C.P.T.; 17. – Relativamente à parte da decisão que decidiu que à importância devida a título de trabalho prestado em dias de descanso, deveria ser deduzida a quan- tia global paga com base nas distâncias percorri- das, o recorrente entende que foi violado o disposto nos arts. 74º do C.P.T., 661º do C.P.C. e ainda o dis- posto nos arts. 267º do Código do Trabalho e/ou 94º da LCT; 18. – Não devendo por isso a quantia global paga a título de quilómetros percorridos ser deduzida à quantia devida a título de pagamento pelo trabalho prestado em dias de feriado e dias de descanso semanal e complementar; 19. – Desde logo porque a R. não alegou nem provou quais as...
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