Acórdão nº 1927/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...

, casado, com os demais sinais dos Autos, demandou, no Tribunal do Trabalho de Viseu, a R. ‘B...’, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento das importâncias discriminadas no petitório, a título de trabalho prestado em dias de feriado e de descanso semanal e complementar, cláusula 74.ª, diferenças de retribuição das férias e subsídios de férias e de Natal, além da retribuição referente ao mês de Dezembro de 2003 e de férias e subsídios relativos a esse ano.

Pretextou, em resumo útil, que foi admitido ao serviço da R. em 29 de Julho de 2000, com a categoria profissional de motorista de pesados no regime de trabalhador deslocado no estrangeiro, tendo o contrato durado até 31.12.2003.

São-lhe devidas as importâncias reclamadas porque as recebeu a menos ou não as recebeu, conforme alegou circunstanciadamente.

2 – Citada, a R. contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido ou, quando assim se não entenda, deverá o A. restituir à R. todas as quantias auferidas a título de kms. percorridos, a compensar no valor final a apurar.

3 – O A. respondeu, com reacção da R. a tal articulado, sobre que recaiu o despacho de fls. 127-128.

4 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, porque provada em parte, com condenação da R. a pagar ao A. a importância global de 9.236,02 €, com juros moratórios, tudo conforme consta do dispositivo, a fls. 388, bem como a pagar-lhe a importância devida por trabalho suplementar prestado no decurso da relação laboral, a liquidar em execução de sentença, deduzindo-se nesse montante a quantia global paga com base nas distâncias percorridas, com exclusão das despesas suportadas pelo A. nas viagens internacionais, igualmente a liquidar.

5 – O A.

, inconformado, veio interpor recurso da decisão, alegando e concluindo: 1. – Nos presentes Autos o A. pediu a condenação da R. no pagamento das diversas quantias a título de diferenças salariais, retribuições em divida devidas pelo trabalho prestado em dias de feriado e de descanso semanal e complementar, devidas pela aplicação da cl.ª 74.ª aplicável e ainda juros de mora sobre as quantias em divida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento; 2. – O Mm.º Juiz julgou a acção parcialmente procedente e no que respeita à condenação do R. no pagamento ao A. das quantias devidas a título de trabalho prestado em dias de feriado e em dias de descanso semanal e complementar decidiu que tal importância seria a liquidar em execução de sentença, deduzindo-se nesse montante a quantia global paga com base nas distâncias percorridas (subtraída das importâncias suportadas pelo A. com as despesas das viagens internacionais, igualmente a liquidar para esse efeito); 3. – O A. não se conforma com a decisão no que respeita ao pedido formulado em d) da Petição Inicial, ou seja, relativamente à quantia peticionada a titulo de trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar, porquanto entende que houve manifesto erro na apreciação da prova; também não se conforma com a decisão na parte em que considera que a importância devida a tal título deve ser liquidada em execução de sentença e ainda na parte em que decide que à mesma deve ser deduzida a quantia global paga com base nas distâncias percorridas, aceitando a restante parte decisória; 4. – Pelo que o presente recurso se limita a essa parte da decisão; 5. – O recorrente entende que houve manifesto erro na apreciação da prova na medida em que o Tribunal no que respeita ao alegado pelo A. nos items 25 a 29 da Petição Inicial apenas deu como provado o que consta das alíneas l) e m) da decisão, sendo certo que tal matéria tinha necessariamente que ser dada como provada, pois que 6. – Por um lado, tal matéria não foi impugnada pela R., pelo que deve considerar-se provada ao abrigo do disposto no art. 490.º do C.P.C.; 7. – Por outro lado, o A. requereu a notificação da R. para juntar ao processo documentos com vista à prova dos factos alegados nos referidos arts. 25ºa 29º da Petição Inicial ; 8. – A R., notificada para o feito, não juntou tais documentos, nem invocou qualquer motivo justificativo para a não junção; 9. - Assim, e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 528º, 529º e 519º do C.P.C., aplicáveis por força do art. 1º do C.P.T., deve declarar-se operada a inversão do ónus da prova relativamente aos factos alegados nos arts. 25º a 31º da Petição Inicial; 10. – Assim, sobre a R. recaia o ónus de provar que o A. não prestou trabalho nos dias indicados nos arts. 25º a 28º da Petição Inicial, não o tendo feito deve ser tal matéria considerada provada; 11. – Por outro lado ainda, o A. juntou ao processo os documentos constantes de fls. 138 a 308 destinando- se os mesmos a provar a matéria alegada nos refe- ridos arts. 25º a 28º da Petição Inicial, sendo certo que de tais documentos resulta que o A. trabalhou nos feriados, fins de semana e dias de semana espe- cificados nos aludidos artigos; 12. – A R. também não impugnou os documentos cons- tantes de fls. 138 a 311 nem o respectivo conteúdo; 13. – Face a todo o exposto, é manifesto que o Tribunal não poderia deixar de dar como provado o alegado nos artigos 25º a 28º da Petição Inicial; 14. – Ora, os elementos constantes do processo impõem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; 15. – Assim, ao abrigo do disposto no art. 712.º do C.P.C. requer-se a este Venerando Tribunal que altere a matéria de facto no sentido de ser considerada provada a matéria alegada nos artigos 25º a 28º da Petição Inicial e, em consequência, 16. – Deve a quantia a pagar a tal título ser liquidada na sentença, pois que dos Autos constam os elementos necessários para fixar o montante da quantia que a R. deve ser condenada a pagar ao A. a título de dias de feriados e de descanso semanal e complementar, sob pena de ser violado o disposto no art. 75º do C.P.T.; 17. – Relativamente à parte da decisão que decidiu que à importância devida a título de trabalho prestado em dias de descanso, deveria ser deduzida a quan- tia global paga com base nas distâncias percorri- das, o recorrente entende que foi violado o disposto nos arts. 74º do C.P.T., 661º do C.P.C. e ainda o dis- posto nos arts. 267º do Código do Trabalho e/ou 94º da LCT; 18. – Não devendo por isso a quantia global paga a título de quilómetros percorridos ser deduzida à quantia devida a título de pagamento pelo trabalho prestado em dias de feriado e dias de descanso semanal e complementar; 19. – Desde logo porque a R. não alegou nem provou quais as...

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