Acórdão nº 786/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
deduziu, em 17/06/2002, embargos de executado na Execução Ordinária nº 360/02, a correr termos pelo 4º Juízo Cível de Viseu, em que é exequente o B..., e executado o ora embargante, pedindo a procedência dos embargos nos termos dos artº 813º, als. a) e g), ex vi 815º do Código de Processo Civil, invocando a prescrição da obrigação cambiária, a inexequibilidade do título executivo (cheque), bem como a impropriedade do endosso.
* O embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
*A acção foi decidida no saneador, com a improcedência dos embargos, em virtude de terem sido julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo embargante.
*Inconformado, interpôs o embargante recurso de apelação, rematando a sua alegação com as seguintes (extensas) conclusões:
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Na sentença recorrida, o Juiz a quo entendeu não se encontrar verificada a invocada excepção da prescrição do direito de acção cambiária por entender que, dentro do prazo legal de seis meses, o recorrido BCP apresentou participação criminal contra o embargante, assim interrompendo o decurso do prazo prescricional previsto no artº 52º da LUCH.
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Proferido despacho de não pronúncia nos referidos autos em 19/10/2001 foi o mesmo cheque dado à execução em 13/05/2002.
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Entendeu o MMº Juiz a quo aplicar o preceituado no artº 3º, nº1 e 2 do Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Nov., que estabelece que “nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga por virtude do disposto neste diploma, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal.
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O prazo legal de um ano para instaurar a acção civil estabelecido pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L. nº 316/97, apenas se considera aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
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De acordo com o disposto no artº 5º as alterações introduzidas pelo referido diploma entraram em vigor em 01/01/1998.
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O cheque apresentado à execução tem aposta a data de 12/10/99, tendo o embargado BCP apresentado a participação criminal em 14/03/2000.
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Demonstrado que à data da entrada em vigor das alterações introduzidas ao D.L nº 454/91, de 28/12, o procedimento criminal ainda não se encontrava pendente, terá de concluir-se, no caso sub judice, pela inaplicabilidade das disposições transitórias, maxime do preceituado no artº 3º, nº 1 e 2 do D.L. nº 316/97.
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A acção executiva foi apenas instaurada em 13/05/2002, pelo que, há muito havia já decorrido o prazo legal de seis meses estabelecido no artº 52º da Lei Uniforme para a prescrição do direito de acção cambiária.
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O entendimento de que a participação criminal interrompe o decurso do prazo de prescrição do direito de acção cambiária, apenas faria sentido se o procedimento criminal pela emissão de cheque sem provisão revestisse natureza pública.
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Atento o preceituado no artº 306º, nº 1 e artº 323º, nº 1 e 4 do Cód. Civil, conjugado com o Princípio da Alternatividade, aplicável aos crimes de natureza semi-pública, ao embargante BCP não estava vedada a possibilidade de deduzir o pedido de indemnização cível em separado, intentando a acção cível (declarativa ou executiva) perante o tribunal civil.
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Nestes termos, considerando a data do termo do prazo de apresentação (20/10/1999) e a data da instauração da acção executiva (13/05/2002), não ocorrendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, há muito que se encontrava esgotado o prazo de seis meses, sendo manifesta a verificação da excepção da prescrição do direito de acção cambiária.
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Mesmo sufragando o entendimento de que a...
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