Acórdão nº 786/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução18 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

deduziu, em 17/06/2002, embargos de executado na Execução Ordinária nº 360/02, a correr termos pelo 4º Juízo Cível de Viseu, em que é exequente o B..., e executado o ora embargante, pedindo a procedência dos embargos nos termos dos artº 813º, als. a) e g), ex vi 815º do Código de Processo Civil, invocando a prescrição da obrigação cambiária, a inexequibilidade do título executivo (cheque), bem como a impropriedade do endosso.

* O embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

*A acção foi decidida no saneador, com a improcedência dos embargos, em virtude de terem sido julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo embargante.

*Inconformado, interpôs o embargante recurso de apelação, rematando a sua alegação com as seguintes (extensas) conclusões:

  1. Na sentença recorrida, o Juiz a quo entendeu não se encontrar verificada a invocada excepção da prescrição do direito de acção cambiária por entender que, dentro do prazo legal de seis meses, o recorrido BCP apresentou participação criminal contra o embargante, assim interrompendo o decurso do prazo prescricional previsto no artº 52º da LUCH.

  2. Proferido despacho de não pronúncia nos referidos autos em 19/10/2001 foi o mesmo cheque dado à execução em 13/05/2002.

  3. Entendeu o MMº Juiz a quo aplicar o preceituado no artº 3º, nº1 e 2 do Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Nov., que estabelece que “nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga por virtude do disposto neste diploma, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal.

  4. O prazo legal de um ano para instaurar a acção civil estabelecido pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L. nº 316/97, apenas se considera aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

  5. De acordo com o disposto no artº 5º as alterações introduzidas pelo referido diploma entraram em vigor em 01/01/1998.

  6. O cheque apresentado à execução tem aposta a data de 12/10/99, tendo o embargado BCP apresentado a participação criminal em 14/03/2000.

  7. Demonstrado que à data da entrada em vigor das alterações introduzidas ao D.L nº 454/91, de 28/12, o procedimento criminal ainda não se encontrava pendente, terá de concluir-se, no caso sub judice, pela inaplicabilidade das disposições transitórias, maxime do preceituado no artº 3º, nº 1 e 2 do D.L. nº 316/97.

  8. A acção executiva foi apenas instaurada em 13/05/2002, pelo que, há muito havia já decorrido o prazo legal de seis meses estabelecido no artº 52º da Lei Uniforme para a prescrição do direito de acção cambiária.

  9. O entendimento de que a participação criminal interrompe o decurso do prazo de prescrição do direito de acção cambiária, apenas faria sentido se o procedimento criminal pela emissão de cheque sem provisão revestisse natureza pública.

  10. Atento o preceituado no artº 306º, nº 1 e artº 323º, nº 1 e 4 do Cód. Civil, conjugado com o Princípio da Alternatividade, aplicável aos crimes de natureza semi-pública, ao embargante BCP não estava vedada a possibilidade de deduzir o pedido de indemnização cível em separado, intentando a acção cível (declarativa ou executiva) perante o tribunal civil.

  11. Nestes termos, considerando a data do termo do prazo de apresentação (20/10/1999) e a data da instauração da acção executiva (13/05/2002), não ocorrendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, há muito que se encontrava esgotado o prazo de seis meses, sendo manifesta a verificação da excepção da prescrição do direito de acção cambiária.

  12. Mesmo sufragando o entendimento de que a...

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