Acórdão nº 238/05.4TBPCR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução16 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso aos autos de execução comum com o n.º 180/05.9TBPCR, vieram "A" e mulher "B" deduzir oposição à execução, pedindo que se julgue parcialmente improcedente a execução, reduzindo-se a quantia exequenda ao valor efectivamente devido.

Alegaram, em síntese, que as letras de câmbio dadas à execução foram entregues apenas como garantia de pagamento das facturas; a maior parte das facturas em causa foram pagas através de cheque; se tratam de letras reformadas, as quais foram emitidas por exigência da exequente; o valor das letras não corresponde ao valor efectivamente em dívida; foram facturados produtos, no valor de € 109.979,72, que foram pagos mas não foram, efectivamente, fornecidos.

Contestou a exequente, sustentando, em síntese, serem falsos os factos alegados na oposição e concluindo pela improcedência da oposição.

Proferido despacho saneador, foi dispensada a elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 385 a 388.

A final, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução, ordenando o prosseguimento da execução.

As custas ficaram a cargo dos executados/opoentes.

Não se conformando com esta decisão dela apelou o opoente "A", terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- Nas letras juntas como docs. nºs. 1, 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 17 e 18, constam do verso duas menções de “ bom aval a favor do aceitante”, uma seguida da assinatura da executada "B" Carvalho e, outra, seguida de uma assinatura aposta sob o carimbo “P... – Combustíveis e Derivados, Lda. A GERÊNCIA,”; 2ª- Nas mencionadas letras não consta como avalista o executado, ora recorrente, desde logo porque a referida assinatura está aposta como sendo o gerente da “P... – Combustíveis e Derivados, Lda.”; 3ª- Foi na qualidade de gerente e não em nome próprio que, o ora recorrente, avalizou as ditas letras, nem figura nas letras como sacador, aceitante ou endossante; 4ª- Dispõe o nº 1 do artº 55º do Cód. Proc. Civil, na acção executiva têm legitimidade como exequente e executado quem no título figure, respectivamente, como credor e devedor; 5ª- No presente caso não se aplicam quais quer das excepções previstas nos artºs. 55º e 56º do Cod. Proc. Civil; 6ª- Nos termos do disposto no artº 47º da LULL: “Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador”.

  1. - O executado que não figure no título dado à execução como devedor ou obrigado, na referida qualidade, terá que considerar-se parte ilegítima; 8ª- Pelo supra exposto é o executado parte ilegítima nos presentes autos.

  2. - Neste sentido: Tribunal da Relação do Porto, Secção Cível, Acórdão de 27 Junho 2000, Processo 338/2000 (Relator Afonso Moreira Correia) TITULO EXECUTIVO. LETRAS. “… Para valerem como título executivo, as letras deveriam apresentar na sua literalidade a exequente como credora e a executada como devedora, reconhecendo a obrigação cambiária”.

    Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 25 Março 2004, Processo 04A588 (Relator Rui Manuel Brandão Lopes Pinto) ACÇÃO EXECUTIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. “Tem legitimidade passiva aquele que, no título, figura como...

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