Acórdão nº 04A588 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou execução para pagamento de quantia certa contra B alegando ser legítimo portador de 2 cheques preenchidos, assinados e sacados nos montantes de 50.000 e 585.000 €, datados para 02.02.08 e 02.02.25, que, apresentados a pagamento, dentro dos 8 dias subsequentes à data neles constantes, foram devolvidos por recusa de pagamento. Citado o executado, não deduziu embargos. Devolvido ao exequente o direito de nomeação de bens à penhora, procedeu este à sua nomeação, esclarecendo posteriormente que o nome constante dos cheques é do filho do executado (C). Lavrado despacho a rejeitar o requerimento executivo por ilegitimidade do executado. Agravou, sem êxito, o exequente. Mais uma vez inconformado, agravou para o STJ concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - a impressão do nome do sacador no rosto do cheque não é requisito essencial para a sua validade como cheque nem para a sua constituição como obrigado, bastando apenas a sua assinatura; - motivo porque as entidades sacadas só imprimem o nome dum dos titulares da conta sobre a qual é emitido o cheque quando se tratam de contas com mais de que um titular; - para efeitos de determinação do obrigado pelo não pagamento do cheque prevalece a assinatura daquele que afigurar como sacador; - in casu, pelo carimbo aposto no verso pela Câmara de Compensação do Banco de Portugal apenas surge invocado como fundamento para a recusa do pagamento o «extravio» dos cheques e não a invalidade ou incapacidade do sacador; - o «extravio» é uma circunstância alheia à emissão do título, ao subscritor não retira a legitimidade passiva e a este cumpre alegar e provar as circunstâncias que obstam ao pagamento; - o exequente não tem de alegar as circunstâncias que justificam a emissão do cheque pelo seu subscritor; - o subscritor que, não obstante o seu nome não figurar no impresso, preencha e assine o cheque possui legitimidade passiva para ser demandado na acção executiva; - violado o disposto nos arts. 1º, 2º, 10º e 11º da LUC e 55-1, ex vi do art. 201-1, ambos do CPC. Sem contra-alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram: - na execução para pagamento de quantia certa que instaurou apresentou o exequente como títulos executivos dois cheques totalmente preenchidos, emitidos à sua ordem e sacados sobre o Montepio Geral; - tanto quanto consta do impresso dos aludidos cheques, o titular da conta sacada é C; - o exequente...

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