Acórdão nº 04A588 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou execução para pagamento de quantia certa contra B alegando ser legítimo portador de 2 cheques preenchidos, assinados e sacados nos montantes de 50.000 e 585.000 €, datados para 02.02.08 e 02.02.25, que, apresentados a pagamento, dentro dos 8 dias subsequentes à data neles constantes, foram devolvidos por recusa de pagamento. Citado o executado, não deduziu embargos. Devolvido ao exequente o direito de nomeação de bens à penhora, procedeu este à sua nomeação, esclarecendo posteriormente que o nome constante dos cheques é do filho do executado (C). Lavrado despacho a rejeitar o requerimento executivo por ilegitimidade do executado. Agravou, sem êxito, o exequente. Mais uma vez inconformado, agravou para o STJ concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - a impressão do nome do sacador no rosto do cheque não é requisito essencial para a sua validade como cheque nem para a sua constituição como obrigado, bastando apenas a sua assinatura; - motivo porque as entidades sacadas só imprimem o nome dum dos titulares da conta sobre a qual é emitido o cheque quando se tratam de contas com mais de que um titular; - para efeitos de determinação do obrigado pelo não pagamento do cheque prevalece a assinatura daquele que afigurar como sacador; - in casu, pelo carimbo aposto no verso pela Câmara de Compensação do Banco de Portugal apenas surge invocado como fundamento para a recusa do pagamento o «extravio» dos cheques e não a invalidade ou incapacidade do sacador; - o «extravio» é uma circunstância alheia à emissão do título, ao subscritor não retira a legitimidade passiva e a este cumpre alegar e provar as circunstâncias que obstam ao pagamento; - o exequente não tem de alegar as circunstâncias que justificam a emissão do cheque pelo seu subscritor; - o subscritor que, não obstante o seu nome não figurar no impresso, preencha e assine o cheque possui legitimidade passiva para ser demandado na acção executiva; - violado o disposto nos arts. 1º, 2º, 10º e 11º da LUC e 55-1, ex vi do art. 201-1, ambos do CPC. Sem contra-alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram: - na execução para pagamento de quantia certa que instaurou apresentou o exequente como títulos executivos dois cheques totalmente preenchidos, emitidos à sua ordem e sacados sobre o Montepio Geral; - tanto quanto consta do impresso dos aludidos cheques, o titular da conta sacada é C; - o exequente...
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