Acórdão nº 1503/2005 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: I- 1.1- No processo comum com o n.º 66/00 do 1º juízo criminal da comarca de Coimbra, A... foi acusado pelo Ministério Público da prática dum crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203º/1 e 204º/2 alínea e) do Código Penal .

1.2- Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto provada, o M.mo Juiz com o fundamento de que “a conduta do arguido preenche os elementos constitutivos do tipo legal de crime de furto simples ( ...) de natureza semi-pública e por isso o respectivo procedimento criminal dependente de queixa (...) não exercida por quem teria legitimidade para o efeito”, concluiu pela ilegitimidade do Ministério Público para acusar e ditou absolvição do arguido da instância.

2- O Ministério Público recorre, concluindo – a) É enquadrável na previsão da alínea e) do art.º 204º/20 do Código Penal a conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, sejam estes últimos dependentes ou não de habitação.

  1. O conceito de escalamento da alínea e) do art.º 202º do mesmo Código não afasta tal entendimento por apenas se referir expressamente “a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente”, pois que o que cabe no mais cabe no menos.

  2. Na verdade, não temos dúvidas de que a circunstância qualificativa da aludida alínea e) foi pensada em primeira linha para a habitação no sentido lato em que é esta é pacificamente entendida, por ser nela que por excelência se pensa quando falamos em respeito pela privacidade.

  3. Todavia, por um lado essa privacidade — embora ligada à actividade comercial ou industrial exercida ou à protecção do que se fecha, veda ou preserva — não deixa de estar presente, embora de forma menos premente, quando o furto acontece em estabelecimentos comerciais, industriais ou outros espaços fechados desde que por arrombamento, escalamento ou chaves falsas.

  4. Por outro lado, a conduta do agente é idêntica quer no primeiro caso quer nos restantes no que comporta ou pode comportar de intensidade do dolo (vencimento ou superação de obstáculos) e elevado grau de ilicitude.

  5. O Assento n07/2000 fixou jurisprudência quanto à controvérsia que envolvia o furto levado a cabo em veículo automóvel por arrombamento, e não quanto á. interpretação da alínea e) do n02 do art0204” em tese geral.

  6. Razões pelas quais se deveria ter condenado o arguido pela autoria material de um crime de hirto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203º e 204º n.º’2 alínea e) do Cód. Penal.

  7. Não o tendo feito, violou tais normativos devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que condene o arguido.

  8. Todavia, se assim se não entender, sempre a conduta do arguido plasmada nos factos provados integrada um crime de furto qualificado p. e p. pelo art02040, n01, al. f) do Cod. Penal, ainda de natureza publica, j) Provado que está que entrou num espaço fechado não dependente de habitação e se apoderou de bens nele guardados, k) Caído o argumento de que o escalamento é restrito à penetração em casa ou em lugar fechado dela dependente arrogado para afastar a qualificativa da alínea e)...

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