Acórdão nº 1350/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

A... deduziu embargos de terceiro contra B... e C..., para obstar à penhora em bens comuns do casal, nos termos do artigo 359.º do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, que foi requerida execução apenas contra seu marido, com título executivo (documento particular) em que só ele figura como executado, sendo que é alheia à relação substantiva que lhe serviu de base e que se trata de dívida da exclusiva responsabilidade do marido.

  1. Recebidos os embargos e notificados os exequentes, foi apresentada contestação. No saneador a sra. Juiz conheceu de mérito e julgou os embargos improcedentes, por considerar que a embargante, como cônjuge do executado, não tem o direito de se opor à penhora dos bens comuns do casal.

  2. Inconformada com o assim decidido, a embargante recorre a esta Relação e conclui: 1) No caso dos Autos, a Execução é promovida exclusivamente contra um dos cônjuges, sem que se indique a identidade do outro, que não é devedor nem interveniente no título executivo, ignorando-se a comunicabilidade da dívida e o regime de bens do executado -assim sendo a própria Exequente que impede ou dificulta (imagina-se que conscientemente ...) o cumprimento do disposto no Art. ° 864. ° do Código de Processo Civil, no que se refere à citação do cônjuge do Executado (a ora Apelante), deixando de merecer qualquer protecção, por esse facto, 2) Tanto mais que são nomeados à penhora bens que se ignora se respondem pela dívida e essenciais à vida doméstica (também) da Embargante/ Apelante, 3) Sendo pedida (e estando deferida) a penhora com remoção previamente à citação, por douto Despacho suscitado por dúvidas da Secretaria.

    4) Tais circunstâncias, criadas pela própria Exequente com as omissões praticadas, criam ao cônjuge do executado danos e humilhações de muito difícil ou impossível reparação, merecedoras da protecção do Direito, designadamente, com a possibilidade de recurso aos meios preventivos para evitar que se produzam, em que avulta, no caso concreto, o recurso aos embargos de terceiro com função preventiva, previstos no artigo 359.º do Código de Processo Civil, 5) O que se justifica plenamente, mormente quando tenha sido requerida a penhora previamente à citação, com remoção (acompanhada das inadmissíveis omissões do requerimento executivo supra apontadas).

    6) Nestas circunstâncias, entender que o cônjuge não executado apenas pode recorrer aos embargos preventivos de terceiro quando seja omitida a sua citação nos termos do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil, porque, nessa fase, a penhora já estará feita e os bens penhorados removidos, equivale, pura a simplesmente, à negação do uso daquele meio de defesa, 7) Que se justifica reconhecer (bem como a qualidade de terceiro) ao cônjuge do executado quando o próprio exequente, no requerimento executivo, não o identifique, não requeira a sua citação, nada diga sobre o regime de bens, a natureza dos bens cuja penhora é requerida e quando seja requerida com remoção previamente à citação, nada esclarecendo também quanto à comunicabilidade da dívida -caso em que o cônjuge do Executado deve ser considerado terceiro para efeitos do disposto no artigo 352.º do Código de Processo Civil , mesmo antes de se atingir a fase de aplicação do artigo 864.º do Código de Processo Civil, e sem curar de ocorrer a omissão da sua citação, devendo ser admitido a deduzir embargos preventivos de terceiro antes da efectivação da penhora, nos termos do disposto no artigo 359.º do CPC.

    8) Assim não se entendendo, e salvo sempre o devido respeito, na douta Sentença recorrida violou-se o disposto nas citadas normas legais.

    9) Termos em que e nos demais de Direito, que...

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