Acórdão nº 1241/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelDR. MONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

No processo de inventário a correr termos pelo Tribunal da comarca de Torres Novas sob o nº 432-A/98-1º Juízo, para partilha de bens na sequência de divórcio entre A... e B..., veio o primeiro, em 28/01/2004, ao abrigo do disposto no artº 1348º, nº 6, do Código de Processo Civil, reclamar da relação de bens, invocando, além do mais, a não relacionação da quantia de 9.976 euros, pertença do dissolvido matrimónio, que se encontrava depositada em 4 contas, e que foi objecto de diversos levantamentos realizados pela cabeça de casal, bem como a não relacionação de 16 bens móveis, na posse da cabeça de casal.

Posteriormente, em 21/05/2004, requereu o mesmo interessado a eliminação da verba nº 20 da relação de bens (veículo automóvel de marca Toyota, de matrícula NS-42-43), por ter sido alienada a C..., que a fez inscrever a seu favor na Conservatória do Registo Automóvel do Porto em 18/01/1994.

Por despacho de 07/10/2004, foram tais reclamação e requerimento indeferidos.

*Inconformado, agravou o reclamante A..., rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A cabeça de casal procedeu ao levantamento de importâncias pecuniárias, de uma conta titulada por si e pelo interessado aqui recorrente, no montante de pelo menos 1600 contos, tal como se verifica do extracto bancário enviado pela Caixa Geral de Depósitos, em 11/11/1993.

  1. Embora o levantamento de tal importância tenha sido antes da instauração do processo de divórcio, existindo esse montante na conta do casal, é obrigação da cabeça de casal restituir ao acervo conjugal os depósitos levantados, mesmo que o dinheiro tenha sido dissipado.

  2. É prova suficiente da existência de tais montantes, os extractos bancários remetidos ao processo pela C.G.D.

  3. Sendo tal depósito existente, o Mmº Juiz a quo deveria ter ordenado o relacionamento de tal verba, pelo que ao não fazê-lo carece esta decisão de ser revogada.

  4. Provado que está por certidão de arrolamento junta ao processo, de que à data da separação do casal este era possuidor de diversos bens que ali se descriminaram e tendo tal existência de bens sido corroborada pelo depoimento de testemunhas que, pese embora o facto de serem parentes do interessado depuseram de forma inequívoca, esses bens deveriam ter sido também relacionados. Não tendo o Mmº Juiz acolhido, esta decisão deve ser revogada.

  5. Se em 14/04/1994, na sequência de um pedido de arrolamento levado a efeito pela ora cabeça de casal, se apurou que a viatura automóvel marca "Toyota...

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