Acórdão nº 1370/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam , em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande , sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular , os arguidos A..., residente na Quinta das Nespereiras, n.º 6, Marinha Grande , e "B...", matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande sob o n.º 2145, com sede na Rua das Laranjeiras, n.º 85-A, fracção C, em Cruzes, Marinha Grande.

imputando-se-lhes a prática de factos pelos quais teriam cometido , em autoria material , um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada , p. e p. pelo art. 105º n.º 1, do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 116º do mesmo diploma.

Realizada a audiência de julgamento , o Tribunal Singular , por sentença proferida a 2 de Fevereiro de 2006, decidiu : - absolver os arguidos A.... e "B...", da prática, como autores materiais, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada; e - condenar os arguidos A... e "B...", pela prática, como autores materiais, de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art.116.º do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na coima de € 300,00 (trezentos euros).

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A... , concluindo na sua motivação: 1) O arguido é primário, e não tem antecedentes criminais , tendo confessado a prática dos factos e mostrando-se arrependido; 2) A coima de 300 Euros é excessiva face aos factos provados , tendo em conta o explanado na conclusão anterior; 3) O montante da coima excede a culpa do agente; 4) A sentença recorrida violou os artigos 70.º, 71.º do Código Penal e artigo 116.º da Lei 15/2001 de 05 de Junho; 5) O Tribunal entendeu que a culpa do arguido justificava a aplicação da coima de 300 Euros , quando deveria ter atendido às atenuantes existentes, nomeadamente, confissão do arguido, lapso de tempo ocorrido entre os factos e o julgamento , bem como os seus antecedentes criminais e o facto de não exercer mais a actividade.

Face a todos os fundamentos expostos neste recurso , deve ser revogada a sentença , aplicando-se ao arguido uma coima não superior a 100 Euros.

O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido A... , pugnando pelo seu não provimento e manutenção da sentença recorrida.

O Exmo Procurador Geral...

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