Acórdão nº 1156/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBELMIRO DE ANDRADE
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA A...., melhor identificado nos autos, interpôs recuso de impugnação judicial, para o Tribunal Marítimo de Lisboa, da decisão de apreensão de uma embarcação denominada “B...” efectuada cautelarmente pela Polícia Marítima e validada por despacho do Capitão do Porto da Figueira da Foz.

Pronunciando-se, o Tribunal Marítimo de Lisboa decidiu rejeitar o recurso de impugnação por extemporaneidade (despacho de fls. 127-128).

De tal decisão, do Tribunal Marítimo de Lisboa, recorreu o arguido A... para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Admitido o recurso e remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa. Tribunal que, considerando que o recurso tem por objecto procedimento por contra-ordenação consumada na área de jurisdição territorial da Comarca da Figueira da Foz, se declarou incompetente, em razão da matéria, para a apreciação do recurso, determinando a remessa, após trânsito em julgado, dos autos a este Tribunal da Relação de Coimbra.

* No exame preliminar o relator remeteu os autos à conferência, para apreciação da questão da competência deste Tribunal.

Cumpre decidir.

* *** * Não sofre dúvida que a contra-ordenação em causa foi praticada na área da Figueira da Foz, cuja Comarca pertence ao Distrito Judicial de Coimbra.

No entanto a decisão recorrida não foi proferida pelo Tribunal da Figueira da Foz ou por qualquer Tribunal pertencente a este Círculo Judicial de Coimbra. Mas antes pelo Tribunal Marítimo de Lisboa, com sede em Lisboa.

Na verdade o Tribunal de 1ª Instância competente para a apreciar o recurso interposto do despacho do Capitão do Porto da Figueira da Foz é o Tribunal Marítimo de Lisboa, tribunal de competência especializada [art. 78º, al. f) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) – Lei 3/99 de 13.01]. Tribunal Marítimo de Lisboa que efectivamente apreciou o recurso e proferiu a decisão em apreciação no presente recurso.

Ora a competência dos Tribunais da Relação, quando julgam em 2ª instância, como é o caso, não é definida, directamente, pela área geográfica onde são praticados os factos submetidos a juízo - mormente quando existem tribunais de competência especializada que abrangem a área física de várias comarcas, círculos ou até distritos judiciais, como sucede, no caso, com o Tribunal Marítimo que superintende na área de mais que um distrito judicial. E como sucede, noutra área, com os Tribunais Militares em que a apreciação dos casos ocorridos...

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