Acórdão nº 1156/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BELMIRO DE ANDRADE |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA A...., melhor identificado nos autos, interpôs recuso de impugnação judicial, para o Tribunal Marítimo de Lisboa, da decisão de apreensão de uma embarcação denominada “B...” efectuada cautelarmente pela Polícia Marítima e validada por despacho do Capitão do Porto da Figueira da Foz.
Pronunciando-se, o Tribunal Marítimo de Lisboa decidiu rejeitar o recurso de impugnação por extemporaneidade (despacho de fls. 127-128).
De tal decisão, do Tribunal Marítimo de Lisboa, recorreu o arguido A... para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Admitido o recurso e remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa. Tribunal que, considerando que o recurso tem por objecto procedimento por contra-ordenação consumada na área de jurisdição territorial da Comarca da Figueira da Foz, se declarou incompetente, em razão da matéria, para a apreciação do recurso, determinando a remessa, após trânsito em julgado, dos autos a este Tribunal da Relação de Coimbra.
* No exame preliminar o relator remeteu os autos à conferência, para apreciação da questão da competência deste Tribunal.
Cumpre decidir.
* *** * Não sofre dúvida que a contra-ordenação em causa foi praticada na área da Figueira da Foz, cuja Comarca pertence ao Distrito Judicial de Coimbra.
No entanto a decisão recorrida não foi proferida pelo Tribunal da Figueira da Foz ou por qualquer Tribunal pertencente a este Círculo Judicial de Coimbra. Mas antes pelo Tribunal Marítimo de Lisboa, com sede em Lisboa.
Na verdade o Tribunal de 1ª Instância competente para a apreciar o recurso interposto do despacho do Capitão do Porto da Figueira da Foz é o Tribunal Marítimo de Lisboa, tribunal de competência especializada [art. 78º, al. f) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) – Lei 3/99 de 13.01]. Tribunal Marítimo de Lisboa que efectivamente apreciou o recurso e proferiu a decisão em apreciação no presente recurso.
Ora a competência dos Tribunais da Relação, quando julgam em 2ª instância, como é o caso, não é definida, directamente, pela área geográfica onde são praticados os factos submetidos a juízo - mormente quando existem tribunais de competência especializada que abrangem a área física de várias comarcas, círculos ou até distritos judiciais, como sucede, no caso, com o Tribunal Marítimo que superintende na área de mais que um distrito judicial. E como sucede, noutra área, com os Tribunais Militares em que a apreciação dos casos ocorridos...
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