Acórdão nº 1142/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)
Data | 27 Abril 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
No processo comum singular n.º 25/01, do 1º Juízo Criminal de Leiria, após a realização do contraditório foi proferida sentença que condenou o arguido A...
, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de receptação previsto e punível pelo artigo 231º, n.º1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 6.
Interpôs recurso o arguido, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação: 1. O arguido não esteve presente no julgamento.
2. O aresto posto em crise violou grosseiramente o basilar princípio do contraditório.
3. Fundou-se essencialmente a sentença recorrida na convicção da testemunha Joaquim Sobreira.
4. Os factos sobre a vida e condição económica e social do arguido não podiam ser provados nos termos em que foram, por total ausência de elementos e de critério. De facto 5. Inexistem junto aos autos quaisquer elementos que permitam concluir nesse sentido. Por outro lado 6. A prova está ferida de erro na apreciação, motivado pela ausência de contraditório.
7. Atendendo a que uma medida só será exigível ou necessária quando não for possível escolher outra igualmente eficaz, sempre teremos que entender que, face ao caso em apreciação, o fim pretendido pela punição sempre pode ser atingido de outra forma menos cerceadora da liberdade do recorrente, não afectando o núcleo do seu agregado familiar.
8. A responsabilidade criminal é individual.
9. E, em verdade, não nos parece, atenta a gravidade objectivamente apreciada dos factos praticados, que seja adequada a aplicação de tão drástica e gravosa medida: 1/3 da pena máxima prevista e que equivale a uma multa no montante de € 1.200.
10. Visava, com o negócio em causa, ganhar cerca de € 25.
11. A assim não ser entendido, sempre se verificará a violação do preceituado no artigo 18º, n.º 2, da Lei Fundamental e, consequentemente, artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 70º e 71º, n.º1, do Código Penal.
12. Não correspondendo o arguido em termos de formação ao perfil do homem médio, não se deverá ter para com este o mesmo grau de exigência que se terá para com aquele outro, sob pena de violação, também e ainda do princípio da igualdade consignado no artigo 13º, n.º 2 in fine, da Lei Fundamental.
13. É entendimento aceite, em nome da coerência na aplicação das penas, que a decisão do Tribunal deve ser sempre fundada nas circunstâncias particulares do caso e na situação do contraventor. Ora 14. Tal desiderato não foi entendido no aresto posto em crise.
15. O objecto foi restituído integralmente, no estado em que se encontrava, aplicando-se aqui, o preceituado no artigo 206º, do Código Penal, por remição do artigo 231º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal.
16. É manifestamente reconhecido que disparidades injustificadas geram sentimentos de injustiça capazes de lançar o descrédito sobre o sistema de justiça penal.
17. Sem prejuízo de todo o supra alegado quanto à produção da prova, e, reclamando a presunção de inocência do arguido em face das violações ao princípio do contraditório e ao erro grosseiro na apreciação da mesma prova, 18. Sempre se entenderá que a pena aplicada ao arguido é manifestamente desproporcionada e desajustada atendendo aos princípios já referidos, aos fundamentos enunciados e à efectiva necessidade de prevenção especial e geral (artigo 231º, n.º 2, do Código Penal). Assim 19. A considerar-se no sentido de aplicação de pena ao arguido, parece-nos adequada, salvo o devido respeito, e privilegiando a necessidade de prevenção geral, a substituição daquela gravosa (artigo 231º, n.º1, do Código Penal) e desproporcionada pena de multa, por outra menos gravosa (artigo 231º, n.º 2, do Código Penal), designadamente pela prestação de trabalho a favor da comunidade, consignada no artigo 58º, do Código Penal, assumindo assim e finalmente, também o Estado, neste caso, a co-responsabilização que lhe é exigível no sucesso da reeducação e reabilitação do delinquente, tarefa de que, afinal, se tem vindo a alhear.
20. A douta sentença em apreço violou, assim, por erro de aplicação os artigos 40º, 44º, 70º, 71º, 206º e 231º, n.º 2, do Código Penal, artigo 13º, n.º 2 in fine, o princípio densificador implícito no artigo 18º, n.º 2 e o artigo 32º, n.º 2, todos estes da Lei Fundamental.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada a Digna Procuradora Adjunta pugna pela improcedência do recurso.
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