Acórdão nº 1142/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data27 Abril 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo comum singular n.º 25/01, do 1º Juízo Criminal de Leiria, após a realização do contraditório foi proferida sentença que condenou o arguido A...

, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de receptação previsto e punível pelo artigo 231º, n.º1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 6.

Interpôs recurso o arguido, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação: 1. O arguido não esteve presente no julgamento.

2. O aresto posto em crise violou grosseiramente o basilar princípio do contraditório.

3. Fundou-se essencialmente a sentença recorrida na convicção da testemunha Joaquim Sobreira.

4. Os factos sobre a vida e condição económica e social do arguido não podiam ser provados nos termos em que foram, por total ausência de elementos e de critério. De facto 5. Inexistem junto aos autos quaisquer elementos que permitam concluir nesse sentido. Por outro lado 6. A prova está ferida de erro na apreciação, motivado pela ausência de contraditório.

7. Atendendo a que uma medida só será exigível ou necessária quando não for possível escolher outra igualmente eficaz, sempre teremos que entender que, face ao caso em apreciação, o fim pretendido pela punição sempre pode ser atingido de outra forma menos cerceadora da liberdade do recorrente, não afectando o núcleo do seu agregado familiar.

8. A responsabilidade criminal é individual.

9. E, em verdade, não nos parece, atenta a gravidade objectivamente apreciada dos factos praticados, que seja adequada a aplicação de tão drástica e gravosa medida: 1/3 da pena máxima prevista e que equivale a uma multa no montante de € 1.200.

10. Visava, com o negócio em causa, ganhar cerca de € 25.

11. A assim não ser entendido, sempre se verificará a violação do preceituado no artigo 18º, n.º 2, da Lei Fundamental e, consequentemente, artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 70º e 71º, n.º1, do Código Penal.

12. Não correspondendo o arguido em termos de formação ao perfil do homem médio, não se deverá ter para com este o mesmo grau de exigência que se terá para com aquele outro, sob pena de violação, também e ainda do princípio da igualdade consignado no artigo 13º, n.º 2 in fine, da Lei Fundamental.

13. É entendimento aceite, em nome da coerência na aplicação das penas, que a decisão do Tribunal deve ser sempre fundada nas circunstâncias particulares do caso e na situação do contraventor. Ora 14. Tal desiderato não foi entendido no aresto posto em crise.

15. O objecto foi restituído integralmente, no estado em que se encontrava, aplicando-se aqui, o preceituado no artigo 206º, do Código Penal, por remição do artigo 231º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal.

16. É manifestamente reconhecido que disparidades injustificadas geram sentimentos de injustiça capazes de lançar o descrédito sobre o sistema de justiça penal.

17. Sem prejuízo de todo o supra alegado quanto à produção da prova, e, reclamando a presunção de inocência do arguido em face das violações ao princípio do contraditório e ao erro grosseiro na apreciação da mesma prova, 18. Sempre se entenderá que a pena aplicada ao arguido é manifestamente desproporcionada e desajustada atendendo aos princípios já referidos, aos fundamentos enunciados e à efectiva necessidade de prevenção especial e geral (artigo 231º, n.º 2, do Código Penal). Assim 19. A considerar-se no sentido de aplicação de pena ao arguido, parece-nos adequada, salvo o devido respeito, e privilegiando a necessidade de prevenção geral, a substituição daquela gravosa (artigo 231º, n.º1, do Código Penal) e desproporcionada pena de multa, por outra menos gravosa (artigo 231º, n.º 2, do Código Penal), designadamente pela prestação de trabalho a favor da comunidade, consignada no artigo 58º, do Código Penal, assumindo assim e finalmente, também o Estado, neste caso, a co-responsabilização que lhe é exigível no sucesso da reeducação e reabilitação do delinquente, tarefa de que, afinal, se tem vindo a alhear.

20. A douta sentença em apreço violou, assim, por erro de aplicação os artigos 40º, 44º, 70º, 71º, 206º e 231º, n.º 2, do Código Penal, artigo 13º, n.º 2 in fine, o princípio densificador implícito no artigo 18º, n.º 2 e o artigo 32º, n.º 2, todos estes da Lei Fundamental.

O recurso foi admitido.

Na contra-motivação apresentada a Digna Procuradora Adjunta pugna pela improcedência do recurso.

Igual posição assumiu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT