Acórdão nº 18/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data12 Abril 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

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6.2. Posteriormente, o apelante interpôs recurso de agravo do despacho que ordenou a sua notificação para fazer prova «da notificação à contraparte das alegações apresentadas, nos termos do disposto no artigo 229º-A, nº 1, do CPC», podendo fazê-lo com multa, se o não tiver feito.

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9.2. Relativamente ao recurso de agravo, também improcede a pretensão dos recorrentes.

Defendem eles que a norma constante do artigo 229º-A do CPC «Nos processos judiciais em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, …»., «não compreende as alegações e contra-alegações de recurso, antes se bastando com os articulados e requerimentos autónomos», visto que as referidas peças nem são articulados nem requerimentos autónomos, pelo que a interpretação do despacho recorrido «carece de sustentação no teor literal da lei».

Só estamos de acordo com os recorrentes na parte em que afirmam que as alegações e contra-alegações não cabem dentro da letra da lei. Mas, como rejeitamos uma atitude positivista na interpretação da lei (que tanto mal tem feito ao mundo do direito e do judiciário em Portugal!), preocupa-nos mais a afirmação dos recorrentes de que «a “mens legilatoris” que erigiu o enquadramento legal das notificações entre mandatários não quis objectivamente contemplar as alegações e contra-alegações de recurso».

Quanto à letra da lei, é conhecida e comentada por exemplo, o Prof. Antunes Varela, na Revista de Legislação e Jurisprudência. a dificuldade que o legislador tem tido em desempenhar bem o seu papel, o que não nos permite tirar nenhuma conclusão do facto de ter usado expressões que, aparentemente, deixam de fora as Alegações de recurso. Porque a questão está em saber por que razão distinguiria o legislador umas peças das outras quando o seu desiderato é combater a morosidade nos tribunais. No preâmbulo do Decreto-Lei nº 183/00, de 10 de Agosto, além de outras alterações processuais onerando as partes com actos tradicionalmente cometidos às Secretarias, afirma-se que «pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados …, os quais passarão a...

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