Acórdão nº 682/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data12 Abril 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... intentou a presente acção, com processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra o Fundo de Garantia Automóvel, ambos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, este seja condenado a pagar-lhe, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 691.085.000$00, alegando, para o efeito, e, em síntese, que, quando tripulava um motociclo, de matrícula 1-MIR-03-80, no sentido Fonte de Angeão-Vagos, foi embatido por um veiculo automóvel, concretamente, não identificado, na traseira daquele motociclo, que circulava no mesmo sentido deste, numa estrada recta, transitando o autor, junto à berma direita da estrada, tendo sido, em consequência, projectado e embatido num poste, pondo-se em fuga o condutor do automóvel desconhecido.

Conduzido ao hospital, o autor foi tratado e operado, aos membros atingidos, resultando das sequelas permanentes que sofreu uma incapacidade especifica absoluta, para o exercício profissional da construção civil, de 100%, e uma incapacidade genérica para qualquer outro trabalho, de 80%.

Com efeito, continua o autor, era operário da construção civil, na Alemanha, auferindo entre 400.000$00 e 500.000$00 mensais do exercício desta actividade, sendo certo que, no momento do acidente, trabalhava em Portugal, auferindo 1.000$00 por cada hora de trabalho, das cerca de dez a onze horas diárias que realizava.

Sofreu muitas e fortes dores, e ainda hoje padece quando intenta fazer algum esforço com a mão direita e nas mudanças de tempo, e sofre pelo facto de se ver sem horizontes de vida, para além de que suportou prejuízos com a roupa estragada e a motorizada destruída.

Na contestação, o réu invoca, em resumo, que desconhece as circunstâncias em que ocorreu o acidente e os danos invocados pelo autor, sendo certo que o direito deste se encontra prescrito, concluindo pela improcedência da acção.

Na réplica, o autor sustenta que a excepção da prescrição deve ser julgada improcedente, terminando como na petição inicial.

A sentença julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o réu do pedido.

Desta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, pedindo a anulação e repetição do julgamento, a adição de novos quesitos e a renovação da produção dos meios de prova, terminando as suas alegações com cem conclusões, ao longo de catorze páginas, frente e verso, quase um mero repositório do respectivo corpo, donde se extraem as seguintes questões, em função das quais se fixa o objecto do recurso, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC) : I – A questão da falsidade da acta sobre a decisão da matéria de facto.

II – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto.

III - A questão da deficiência, obscuridade, contradição e falta de fundamentação das respostas dadas à matéria de facto.

IV - A questão da nulidade da sentença.

* Nas suas contra-alegações, o réu defende que deve ser julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

I DA FALSIDADE DA ACTA Diz o autor que a acta sobre a decisão da matéria de facto não é verdadeira, porque não se passou o que nela consta, ou seja, ao contrário do respectivo teor, o seu advogado não esteve presente à leitura das respostas dadas à base instrutória.

Efectivamente, consta do conteúdo da acta da leitura das respostas à matéria de facto, a folhas 159, reportada a uma sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar, no dia 26 de Maio de 2004, entre as 9,30 e as 9,40 horas, presidida pela Exª Juiz de Círculo, que a subscreveu, e bem assim como a respectiva funcionária judicial, que, depois de facultada para exame ao ilustre mandatário do autor a resposta à matéria de facto proposta no questionário, pelo mesmo foi dito não ter qualquer reclamação a fazer, quanto a deficiências, obscuridades ou contradições contidas nas respostas.

Certo é que, datada de 15 de Junho de 2004, o Exº Advogado do autor, sem apresentar qualquer justificação, veio reclamar contra a deficiência, obscuridade e contradição da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Na altura, a Exª Juiz titular do processo, baseando-se no disposto pelo artigo 653º, nº 4, do CPC, considerando que o mandatário do autor tinha estado presente na diligência e não deduzira qualquer reclamação, considerando ainda que as reclamações devem obedecer à forma oral, sendo apresentadas na audiência, entendeu precludida a faculdade de reclamar da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Porém, o autor requereu pronúncia sobre o incidente, por parte da Exª Juiz Presidente, considerando que tinha estado ausente da sessão de julgamento, tendo a mesma decidido indeferir a reclamação, em virtude de o mandatário do autor ter estado presente e, na ocasião, não haver...

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