Acórdão nº 4316/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)

Data01 Março 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal de Relação de Coimbra Na acção ordinária nº 1 116/03./7TBTMR veio a Ré A...requerer a intervenção acessória provocada de B...

Alegou a Ré para tanto e em síntese, que o chamado condu-zia o veículo por si segurado com uma TAS de 2,14 gr/l o que lhe confere o direito de regresso contra o mesmo nos termos do disposto no artigo 19º alínea c) do DL nº 522/85 de 31/12.

O Sr. Juiz por despacho de fls. 16, indeferiu ao requerido.

Daí o presente recurso de agravo interposto pela requerente A...que no termo da sua alegação pediu que se revogue o despacho em causa devendo ordenar-se a admissão do dito chamamento.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) A Ré alegou factos suficientes e necessários para que o incidente deduzido pudesse ser deferido.

2) Nos termos do nº 2 do artº 331º, o Juiz tem de convencer-se da viabilidade da acção de regresso, mas essa convicção deve resultar de análise perfunctória dos factos alegados.

3) A análise que Julgador fizer da viabilidade da acção de regresso não pode conduzir a uma decisão de mérito antecipada da mesma.

4) A ora Agravante alegou em sede de contestação que o condutor seguro conduzia com um taxa de alcoole-mia superior à legal, de 2,14 gr./l, o que não é irrele-vante para a procedência da acção de regresso, por constitutivo do direito.

5) Mostram-se violados os artsº 330º e 331º do CPC, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

+ 2. FUNDAMENTOS.

+ 2.1.

Factos Provados.

+ Os factos que interessam à decisão da causa cons-tam a fls. 16 do despacho agravado.

Assim, não tendo sido impugnada a matéria de facto nem havendo tão pouco qualquer alteração a fazer-lhe, nos termos do preceituado no artº 713º nº 6 do Código de Processo Civil, dá-se aqui a mesma por reproduzida.

+ 2.

  1. O Direito.

    + Nos termos do precei-tuado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso deli-mitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformi-dade e conside-rando também a natureza jurídica da maté-ria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - Os termos da questão.

    - O incidente da intervenção acessória e o caso vertente.

    + 2.2.1.

    Os termos da questão.

    Rui Manuel Esteves da Costa Pereira, solteiro, ven-dedor residente na Choromela nº 4 A, em Ovar veio intentar declarativa com processo sumário pedindo que a Ré A...Companhia de Seguros, fosse condenada a pagar-lhe determinada importância a título de indemni-zação em virtude de danos patrimoniais e não patrimo-niais emergentes de um acidente de viação cujo defla-grar imputa ao condutor do veículo ligeiro de passagei-ros NG 98-81 segurado na Ré.

    Na sua contestação esta última aceitando a existên-cia de seguro e a ocorrência do sinistro em que foi interveniente o veículo em causa, sustenta haver ab initio efectuado vários pagamentos ao A. na suposição de existência de alguma responsabilidade por parte do condutor do veículo segurado. Apurou posteriormente a demandada e ora agravante que o condutor do veículo seguro no momento do acidente, B..., circulava sob o efeito do álcool com uma taxa positiva de 2,14 gr/l o que lhe confere o direito de regresso quanto à indemnização que...

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