Acórdão nº 4316/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)
Data | 01 Março 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal de Relação de Coimbra Na acção ordinária nº 1 116/03./7TBTMR veio a Ré A...requerer a intervenção acessória provocada de B...
Alegou a Ré para tanto e em síntese, que o chamado condu-zia o veículo por si segurado com uma TAS de 2,14 gr/l o que lhe confere o direito de regresso contra o mesmo nos termos do disposto no artigo 19º alínea c) do DL nº 522/85 de 31/12.
O Sr. Juiz por despacho de fls. 16, indeferiu ao requerido.
Daí o presente recurso de agravo interposto pela requerente A...que no termo da sua alegação pediu que se revogue o despacho em causa devendo ordenar-se a admissão do dito chamamento.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) A Ré alegou factos suficientes e necessários para que o incidente deduzido pudesse ser deferido.
2) Nos termos do nº 2 do artº 331º, o Juiz tem de convencer-se da viabilidade da acção de regresso, mas essa convicção deve resultar de análise perfunctória dos factos alegados.
3) A análise que Julgador fizer da viabilidade da acção de regresso não pode conduzir a uma decisão de mérito antecipada da mesma.
4) A ora Agravante alegou em sede de contestação que o condutor seguro conduzia com um taxa de alcoole-mia superior à legal, de 2,14 gr./l, o que não é irrele-vante para a procedência da acção de regresso, por constitutivo do direito.
5) Mostram-se violados os artsº 330º e 331º do CPC, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
+ 2. FUNDAMENTOS.
+ 2.1.
Factos Provados.
+ Os factos que interessam à decisão da causa cons-tam a fls. 16 do despacho agravado.
Assim, não tendo sido impugnada a matéria de facto nem havendo tão pouco qualquer alteração a fazer-lhe, nos termos do preceituado no artº 713º nº 6 do Código de Processo Civil, dá-se aqui a mesma por reproduzida.
+ 2.
-
O Direito.
+ Nos termos do precei-tuado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso deli-mitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformi-dade e conside-rando também a natureza jurídica da maté-ria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - Os termos da questão.
- O incidente da intervenção acessória e o caso vertente.
+ 2.2.1.
Os termos da questão.
Rui Manuel Esteves da Costa Pereira, solteiro, ven-dedor residente na Choromela nº 4 A, em Ovar veio intentar declarativa com processo sumário pedindo que a Ré A...Companhia de Seguros, fosse condenada a pagar-lhe determinada importância a título de indemni-zação em virtude de danos patrimoniais e não patrimo-niais emergentes de um acidente de viação cujo defla-grar imputa ao condutor do veículo ligeiro de passagei-ros NG 98-81 segurado na Ré.
Na sua contestação esta última aceitando a existên-cia de seguro e a ocorrência do sinistro em que foi interveniente o veículo em causa, sustenta haver ab initio efectuado vários pagamentos ao A. na suposição de existência de alguma responsabilidade por parte do condutor do veículo segurado. Apurou posteriormente a demandada e ora agravante que o condutor do veículo seguro no momento do acidente, B..., circulava sob o efeito do álcool com uma taxa positiva de 2,14 gr/l o que lhe confere o direito de regresso quanto à indemnização que...
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