Acórdão nº 3259/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Data01 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

...

I - Relatório.

  1. Requerente: J, ... .

  2. Requerido: A, ... .

  3. Pedido: decretamento do arresto de um prédio sito no ..., descrito na ... e inscrito na ..., e saldos de depósitos ou quaisquer aplicações, acções, obrigações, certificados de aforro ou quaisquer outros investimentos e aplicações e respectivos valores em qualquer banco de que o requerido seja titular ou contitular ou autorizado a movimentar.

  4. Causa de pedir: celebração de um contrato promessa de compra e venda de um ou dois apartamentos que o requerido se propôs construir e entregar ao requerente até 31 de Julho de 2002, com entrega sua do montante de 12.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento; incumprimento por parte do requerido e receio de perda de garantia do seu crédito.

    5.1. Produzida a prova, sem audição do requerido, foi proferida sentença que julgou o pedido improcedente, dele absolvendo o requerido. Contudo, tal decisão foi revogada por Acórdão desta Relação, que ordenou que o arresto fosse decretado.

    Entretanto, notificado o requerido, veio ele opor-se ao arresto, alegando a inexistência de crédito a favor do requerente, uma vez que tinha sido este o primeiro contraente a incumprir.

    Foi proferida decisão a julgar «improcedente a oposição deduzida, mantendo-se o arresto decretado».

    5.2. Por outro lado, o requerente veio pedir «a rectificação do valor do arresto para efeitos de rectificação do registo porquanto onde consta 14.963,95 €, deverá constar 62.698,76 € e juros vincendos, conforme consta do artigo 34º da P.i.

    ».

    O requerido opôs-se a esta pretensão «atento o disposto no nº 1, do artigo 308º, nºs 1 e 3 do artigo 315º, do Código de Processo Civil, carece de apoio legal e deve ser indeferido (o requerimento)».

    ...

    A pretensão do requerente foi indeferida: «Fls. 262: Considerando que o valor indicado pelo requerente não é susceptível de ser rectificado como se se tratasse de um mero lapso de escrita e atendendo a que, nos presentes autos, já foi proferida sentença, ao abrigo do disposto no art. 315º nº 3 do CPC, indefere-se o requerido».

    6.1. Da decisão que julgou improcedente a oposição ao arresto, mantendo-o, o requerido interpôs recurso, que foi admitido, ... .

    6.2. Da decisão que indeferiu o pedido de rectificação do valor do procedimento cautelar, o requerente interpôs recurso, concluindo as suas Alegações pela forma seguinte: «1.ª Com o requerimento de fls 262, que está na base da Decisão em crise de fls, 299, pretendeu e pretende o A. agora recorrente, que se proceda à rectificação de um mero lapso de escrita, que integra a previsão do artigo 249.º do C.Civil; 2.ª Do cotejo do teor da Petição Inicial, extrai-se cristalinamente e sem margem para dúvidas que o valor em causa nestes autos é o de 62.698,76 € (acrescido de juros) e não outro. Com efeito, 3.ª Desta circunstância extrai-se que a discrepância entre este valor acabado de referir e aquele outro incorrectamente mencionado, procedem de mero lapso de escrita; 4. O que acaba de ser dito, encontra plena consagração designadamente nos princípios do Estado de direito democrático, da garantia do direitos e da realização da Justiça de forma equitativa e em prazo razoável, bem como nos princípios inerentes ao poder de direcção do processo e ao princípio inquisitório, da adequação formal, da cooperação, e da boa fé processual, bem como ao princípio da proibição do uso anormal do processo, consagrados respectivamente nos artigos 2.º, 3.º, n.º 3.º, 8.º, 9.º b) e 20.º da C.R.P., 265.º, 266.º, 266.º-A e 665.º do C.P.Civil.

    5.ª Porque de facto e de direito assim é, 6.ª E porque com o teor do requerimento onde procurou obstaculizar a necessária celeridade processual, a conduta do R. integra a previsão do disposto no artigo 456.º n.º 1 e 2 do C.P. Civil, vem requerer ao MM.º Juíz "a quo" e ou a Vossas Excelências que 7.ª em reparação e ou em provimento se dignem admitir e ordenar a rectificação do lapso de escrita, arbitrando prazo para o pagamento da taxa de justiça devida e ainda em falta 8.ª e condenar o R. como litigante...

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